Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705421-38.2017.8.07.0009.
EXEQUENTE: RODRIGO DE JESUS SOUSA, KAROLINE TAVARES LOBO DE JESUS
EXECUTADO: M.R.CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Inadimplemento (7691)
Trata-se de cumprimento de sentença. Compulsando os autos verifico que os exequentes, no ID. 206547237, requereram a inclusão da empresa PJ PORTAL DA TRANSPARÊNCIA CONDOMÍNIO TECG MEIER no polo passivo desta lide, ante a existência de grupo econômico entre ela e a executada. Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário. DECIDO. Conforme cediço a existência de grupo econômico pode importar no reconhecimento de responsabilidade solidária, em especial nos casos de infração à ordem econômica (artigo 33 da Lei nº 12.529/11), obrigações trabalhistas (artigo 2º, § 2º, da CLT), obrigações previdenciárias (artigo 30, inciso IX, da Lei nº 8.212/91) ou no deferimento de desconsideração da personalidade jurídica. Ademais, prevê o artigo 28, § 2º, do CDC que a “as sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.” Ocorre que a existência de grupo econômico, com a consequente responsabilização de pessoa jurídica que não participou da relação processo na fase cognitiva, deve ser aferida em incidente próprio, distribuído em autos apartados e por dependência a este feito, observando as normas procedimentais dos arts. 133 e 137 do CPC. Isso porque a inclusão de terceiro no polo passivo do presente feito executivo, sem oportunizá-lo a prévia manifestação e a produção de provas, ofende os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de inclusão da pessoa jurídica PJ PORTAL DA TRANSPARÊNCIA CONDOMÍNIO TECG MEIER no polo passivo. Faculto aos exequentes a distribuição de incidente próprio em autos apartados (conforme artigos 134, §2º, e 795, §4º, ambos do CPC), por dependência a este feito executivo e com recolhimento de custas iniciais, indicando no polo passivo somente as pessoas físicas e jurídicas que serão atingidas por sua eventual procedência, sem incluir a parte executada cuja personalidade será desconsiderada para atingir patrimônio de outrem. No mais, observem as partes credoras que, conforme ressaltado no ID. 190353146, o débito exequendo, atualizado até 21/03/2024, perfaz a soma de R$1.807,84. Por fim, considerando que esgotadas as consultas aos sistemas para busca e penhora de bens e valores disponíveis a este Juízo e que a parte credora não logrou êxito em promover outras constrições de bens para a satisfação de seu crédito, deve este processo em fase executiva ser suspenso. Portanto, suspendo o processo e o curso do prazo prescricional pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento nos artigos 921, inciso III e § 7º, do CPC. Ressalto que, findo o prazo de suspensão (19/08/2025), inicia-se a contagem da prescrição intercorrente, cujo termo inicial é a data de 19/07/2024 e final o dia 17/07/2035 (art. 921, § 4º, do CPC, com redação posterior à Lei n.º 14.195/21 c/c art. 205 do CC). Expirado o prazo ânuo, não havendo requerimento útil à satisfação do crédito, arquivem-se os autos, nos termos do artigo 921, § 2º, do CPC, observando que “os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis”, devendo o credor, portanto, trazer início de prova de alteração da situação patrimonial da parte devedora para promover o desarquivamento. Remetam-se os autos para o arquivo provisório. Cumpra-se. Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -