Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0736530-89.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: LEITE, TOSTO E BARROS ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: CK SEVEN MARKETING LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Indefiro a intimação da parte executada para indicar bens à penhora, visto que se trata de medida inócua, devendo ser rechaçada pelo juízo (art. 139, III, segunda parte, do CPC). Ademais, no caso, é incabível eventual aplicação de multa, já que o reconhecimento de ato atentatório à dignidade da justiça requer a efetiva demonstração de má-fé da parte na ocultação de bens. Nesse sentido, colaciono precedente deste Eg. TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA INDICAR BENS À PENHORA. MEDIDA INÓCUA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CADASTRO GERAL DE EMPREGADOS E DESEMPREGADOS - CAGED. NÃO ADMITIDO. RECURSO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. 1. No caso em exame, a intimação do devedor para indicar bens à penhora equivale a medida inócua, que pode ser dispensada, uma vez que, para configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, deve ser demonstrada má-fé do executado, no sentido de, comprovadamente, ocultar patrimônio passível de penhora, e/ou, ainda, pretender retardar, de maneira indesculpável, a marcha processual. 2. O executado deixou de pagar o valor devido dentro do prazo, sujeitando-se à multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC. Tal situação, por si só, sugere a indisponibilidade de patrimônio líquido imediato para a quitação do débito perseguido na presente execução. Ademais, não existe nenhum elemento que indique que o réu estaria ocultando patrimônio, principalmente pelo fato de que o credor, verdadeiro interessado na satisfação do crédito, pouco diligenciou, no sentido de localizar bens passíveis de constrição. (...). (Acórdão 1357942, 07020713020218070000, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 21/7/2021, publicado no DJE: 2/8/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Igualmente, indefiro pedido de pesquisa SISBAJUD com a repetição por meio da teimosinha, vê-se que as pesquisas anteriores infrutíferas. A busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que, ao final, deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração. Desta forma, considerando o acervo de processos em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem tenham acesso à ferramenta do SISBAJUD em tempo razoável (CF, art. 5º, inc. LXXVIII), tem-se que o deferimento de nova pesquisa automaticamente reiterada deve estar condicionado à probabilidade de sucesso da medida, o que não se vê nos autos, razão pela qual indefiro o pedido de nova pesquisa SISBAJUD automaticamente reiterada. Nada mais havendo, retornem os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão proferida em 09.05.2023, ID 157974392, devendo a parte credora abster-se de desarquivar o processo para a pretensão de medidas sem a comprovação de agregará efetividade à satisfação do seu crédito. BRASÍLIA, DF, 14 de abril de 2025 23:34:08. GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0736530-89.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: LEITE, TOSTO E BARROS ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: CK SEVEN MARKETING LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente, em razão do não pagamento da dívida objeto do presente cumprimento de sentença e de não terem sido encontrados bens passíveis de constrição, após várias diligências realizadas, requer seja oficiado as Fintechs (Vindi Pagamentos, PagBank, Paypal, MercadoPago, Cielo, Rede, GetNet, Stone, PagSeguro e outras instituições relevantes do setor), objetivando penhorar eventuais ativos do executado existente. Todavia, esquece que a mera a indicação dos nomes das instituições não atesta a probabilidade do crédito, nem a existência de relação jurídica com o executado. Para que seja determinada a expedição de ofício, nesses casos, faz-se necessário haver indícios de investimentos. Deve a parte credor trazer aos autos, ao menos, algum documento que demonstre ter o devedor investimos, a fim de evitar excessiva utilização inócua da força de trabalho deste Órgão. Vale lembrar que este juízo, por diversas vezes, cooperou com a parte credora, haja vista diversas pesquisas aos sistemas conveniados com este tribunal. Ademais, incumbe à parte credora o ônus de localizar bens da parte devedora, conforme art. 798, II, "c", do CPC, não podendo ser transferido ao judiciário esse ônus. Caminha neste sentido entendimento deste Tribunal. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. FINTECHS, CORRETORAS E RECEITA FEDERAL. IDENTIFICAÇÃO E PENHORA DE CRIPTOMOEDAS. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS QUE JUSTIFIQUEM A MEDIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Em regra, compete ao exequente promover as diligências no intuito de localizar bens dos devedores passíveis de penhora (art. 798, II, ?c?, do CPC). O Poder Judiciário atua apenas como agente cooperador dessa atividade, não podendo, a pretexto do princípio da cooperação previsto no art. 6º do CPC, substituir-se integralmente em ônus atribuído ao credor. Logo, sem que haja indicativos de relacionamento entre os executados e as instituições arroladas pelo exequente, a expedição de ofícios às entidades financeiras e à administração tributária federal revela-se desprovida de qualquer efetividade para a satisfação do crédito. 2. É fato notório que as operações com criptomoedas costumeiramente ocorrem também por intermédio de plataformas que não garantem lastro financeiro ou não estão abrangidas pela regulamentação do Banco Central do Brasil e da Receita Federal, especialmente aquelas hospedadas em páginas, aplicativos e outros softwares mantidos por provedores localizados no estrangeiro, de modo que é impossível ou extremamente onerosa a tentativa de bloqueio desses ativos que não se encontram em bases de dados disponíveis ao Poder Judiciário. Precedente. 3. O exequente não apresentou elementos de prova nem indícios mínimos com plausibilidade fática de que os executados efetivamente possuam criptoativos em corretoras ou em qualquer outra plataforma de custódia e negociação de ativos financeiros digitais mantida no Brasil ou no exterior. Assim, a decisão recorrida, que indeferiu o pedido de expedição de ofícios, está em sintonia com a legislação e a jurisprudência aplicáveis ao caso concreto. 4. Recurso conhecido e desprovido. Publicado no DJE: 28/08/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada. Noutro giro,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) defiro a expedição de certidões para os fins que se destinam os artigos 517 e 828 do CPC. Após, volvam os autos ao arquivo provisório. BRASÍLIA, DF, 13 de setembro de 2024 19:37:17. GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02