Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de ação revisional ajuizada por MARIA DA PAZ BATISTA SATURNINO em desfavor de ITAU UNIBANCO S.A., partes qualificadas nos autos. A parte autora sustenta que é aposentada e firmou contrato de empréstimo consignado junto ao banco réu no valor de R$5.010,50, para pagamento em 72 meses, com parcelas fixas de R$152,39. Informou a existência de abusividades por parte da instituição financeira que teria desrespeitado a taxa de juros acordada na operação financeira. Afirmou que submeteu o contrato a um parecer técnico, e que após a análise, concluiu-se que o valor da parcela deveria ser de R$145,35. Argumentou sobre a possibilidade de incidência da taxa média do mercado e defendeu a irregularidade da capitalização de juros. Arguiu o direito aplicável ao caso e, no mérito, requereu: (i) a procedência do pedido para que seja conhecido o descumprimento nas cláusulas contratuais no que tange a cobrança excessiva, por serem superiores a taxa pactuada, com a condenação do Banco Réu ao pagamento de indébito em dobro no valor total de R$2.249,28; (ii) que o Requerido seja condenado a cobrar taxa média do mercado praticada no período da contratação, qual seja 2,157%; e (iii) que seja concedido a título de danos morais o montante de R$10.000,00. Por fim, pugnou pela concessão da gratuidade de justiça. Decisão de ID 189777339, recebeu a inicial e deferiu a justiça gratuita à autora. Foi certificado o decurso do prazo para apresentação de defesa, ID 203004326. O réu apresentou contestação intempestiva, ID 216624467. O autor não se manifestou em réplica. Intimadas as partes em especificação de provas, ambas quedaram-se inertes. Decisão saneadora, ID 216624467. É o relatório. Decido. Da revelia Ante a intempestividade da contestação apresentada, decreto a revelia do requerido, nos termos do artigo 344 do CPC. Ressalto, que os efeitos da revelia, não incidem sobre o direito da parte, mas tão-somente quanto à matéria de fato. Configurada a revelia, a presunção da veracidade dos fatos alegados pela parte autora é relativa, uma vez que seus efeitos só incidirão após o exame, pelo Magistrado, de todas as evidências e das provas constantes nos autos. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação, declaro o feito saneado. O deslinde da controvérsia dispensa a produção de outras provas além das que já constam dos autos. Por essas razões, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I do CPC. Da aplicação do CDC É indiscutível a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras pelo enunciado n. 297 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Da taxa de juros Com o advento da Emenda Constitucional n. 40/03 e exclusão do artigo 192, § 3º do Texto Constitucional não mais se mostra legítimo o pedido de redução de taxa de juros remuneratórios e moratórios, pois o STF já pacificou entendimento de que, excetuadas as cédulas de crédito rural, comercial, ou industrial, não há limite de juros para instituição financeira, inclusive com a edição das Súmulas nº 596 e 648. Diante da ausência de limite constitucional à taxa de juros, incidem somente as regras ordinárias acerca do assunto. Contudo, as instituições financeiras não se sujeitam aos limites impostos pela Lei de Usura (Decreto 22.626/1933), em consonância com a Súmula 596/STF e Tema nº 24 dos Recursos Repetitivos, sendo inaplicáveis, também, os arts. 406 e 591 do CC/2002. Assim, os juros podem ser praticados de acordo com regra de mercado, não havendo limitação constitucional ou legal, sendo que a taxa SELIC serve como baliza para o mercado de crédito. Por conseguinte, hodiernamente, a revisão judicial da taxa de juros remuneratórios pactuada em mútuo bancário depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado, praticada à época em operações de mesma espécie, haja vista que o simples fato de as taxas de juros excederem a 12% ao ano, por si só, não implica abusividade, conforme preconiza o enunciado da Súmula nº 382 STJ e Tema nº 25 dos Recursos Repetitivos. A instituição financeira, diante de tais considerações, a princípio, pode praticar taxas de juros diferenciadas e superiores aos limites estabelecidos na Lei Civil, e ausente comprovação de discrepância entre os juros efetivamente aplicados no contrato objeto dos autos e as taxas praticadas no mercado à época, inviável o reconhecimento da abusividade da taxa de juros. Eventual abusividade deve ser analisada em cada caso, o que não se verifica na presente hipótese, conforme será demostrado. No caso concreto, a autora informa que o contrato firmado pelas partes prevê a cobrança de taxas de juros na base de 2,36%. As taxas médias para o período (29/01/2017), conforme divulgado pelo BACEN (anexo), foram de 2,36% a.m. e 32,29% a,a. Frise-se, a modulação das taxas de juros convencionadas somente é possível em situações excepcionais e, no caso, a taxa praticada se revela compatível com a taxa média praticada no período da contratação. Nesse quadro, registro que, a taxa cobrada é a mesma publicada pelo BACEN. Consigno, ainda, que a taxa de juros cobrada pela parte requerida também atende a Portaria 1016/2015 do INSS, a qual dispôs como taxa máxima a ser cobrada dos beneficiários vinculados àquela autarquia (aposentados e pensionistas), o percentual de 2,36% ao mês. Vale consignar que além das taxas de juros, existe o Custo Efetivo Total (CET) envolvido nas operações de empréstimos, o qual incorpora todos os encargos e despesas incidentes nas operações de crédito, considerando diversas variáveis como impostos devidos e diferenças de vencimentos entre parcelas. Assim, não assiste razão à parte autora no tocante à alegada abusividade na taxa de juros remuneratórios cobrados pela parte requerida, por conseguinte, não há que se falar em restituição de valores ou em indenização por danos morais, porquanto ausente ilícito praticado pela parte ré. Face ao exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela autora. Por conseguinte, resolvo o processo, com análise de mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em face da sucumbência, condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, ficando a condenação em custas e honorários suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita. Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se.