Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704967-25.2021.8.07.0007.
EXEQUENTE: ANTONIO AMARAL VILAS BOAS NETO EIRELI
EXECUTADO: CASERNA ARTIGOS MILITARES EIRELI - EPP, PREDADOR COLDRES LTDA, PAULO BEZERRA GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão de ID 272892461, sob o fundamento de que contém omissão na medida que não houve enfrentamento sobre a penhora de eventuais créditos de restituições tributárias, notadamente aquelas relativas a ICMS, PIS/COFINS, IRPJ e IRPF, razão pela qual a parte requer que sejam pontualmente apreciadas suas alegações. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, contradição ou omissão no julgado, bem como para a correção de erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. Contudo, na decisão atacada, não estão presentes nenhum desses vícios. Oportuno ressaltar, ainda, que os embargos de declaração não se prestam ao reexame da causa e não são cabíveis quando o objetivo é adequar o julgado ao particular entendimento da parte embargante. No caso dos autos, a decisão de indeferimento se deu em razão da ausência de crédito em favor da parte executada, conforme se verificou da consulta Infojud. Assim, não se mostra relevante, ou mesmo presente o interesse processual, na manifestação judicial sobre a possibilidade de constrição dos créditos cuja pesquisa demonstrou não existir. Além disso, é importante ressaltar que o CPC adota o princípio da fundamentação adequada, e não o princípio da fundamentação integral. Assim, inexiste necessidade de que haja manifestação expressa na decisão judicial acerca de fundamentos levantados pelas partes que restaram prejudicados pela rejeição ou acolhimento de outros fundamentos. Dessa forma, não há que falar na existência de qualquer obscuridade, omissão, contradição ou erro material na decisão embargada, a qual deve ser mantida em sua totalidade.
ANTE O EXPOSTO, conheço dos embargos de declaração, mas, no mérito, os REJEITO, razão pela qual mantenho, na íntegra, a decisão atacada. Registrada no sistema. Publique-se. Intimem-se * documento datado e assinado eletronicamente