Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705393-41.2024.8.07.0004.
RECORRENTE: GILMAR QUEIROZ DOS SANTOS
RECORRIDO: POSSO MAIS ASSOCIACAO BRASILEIRA DE COMPRA COLETIVA, COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ASSISTÊNCIA FUNERAL. CLÁUSULA CONTRATUAL. REEMBOLSO DE DESPESAS. AUTORIZAÇÃO PRÉVIA. CLÁUSULA CLARA E DESTACADA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença proferida em ação de cobrança e reparação por danos morais que rejeitou os pedidos formulados na ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a cláusula contratual que exclui a possibilidade de reembolso de despesas funerárias, salvo autorização expressa e prévia, é abusiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A modalidade contratada (assistência funeral) consiste na prestação direta de serviços funerários por prestadores credenciados pela seguradora. Não há previsão de reembolso em caso de utilização de serviços fora da rede de credenciados, salvo em situações excepcionais e mediante autorização prévia. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "A cláusula contratual que exclui a possibilidade de reembolso de despesas funerárias, salvo autorização expressa e prévia, é válida e não abusiva, pois redigida de forma clara e destacada." A parte recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, defendendo que a turma julgadora validou cláusula abusiva, consistente no condicionamento do reembolso das despesas funerárias a prévio comunicado do óbito e ao uso de prestadores conveniados; b) artigo 422 do Código Civil, sustentando que o afastamento do dever de indenizar malfere o princípio da boa-fé objetiva. Afirma que foram indevidas a exigência de prévio comunicado e uso de funerárias conveniadas, sem a devida clareza e acessibilidade para o consumidor; c) artigos 187 e 757, ambos do Código Civil, asseverando que foram indevidas a negativa de cobertura e a recusa de ressarcimento dos gastos funerários, pois desprovidas de fundamento legal ou contratual válido, causando inadimplência e o dever de indenizar. Fundamenta, ainda, o recurso na alínea “c” do autorizador constitucional, sem que tenha, todavia, citado qualquer precedente a título de paradigma. Pugna seja concedido efeito suspensivo ao recurso. Nas contrarrazões, a parte recorrida Posso Mais Associação Brasileira de Compra Coletiva pede o aumento dos honorários advocatícios anteriormente fixados. Nas contrarrazões, a parte recorrida Companhia de Seguros Previdência do Sul- Previsul pede que as decisões sejam publicadas exclusivamente em nome do advogado Paulo Antônio Müller, OAB/RS 13.449 (ID 84381093). II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Sem preparo haja vista que concedidos os benefícios da gratuidade de justiça. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade aos artigos 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, e 187 do Código Civil, porquanto, “Considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fático-probatória e interpretação das cláusulas contratuais, procedimentos vedados a esta Corte, em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ”. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.485.246/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 27/11/2025). Da mesma forma, descabe transitar o inconformismo no tocante à apontada ofensa aos artigos 422 e 757, ambos do Código Civil, pois “(...) incidem as Súmulas n. 282/STF e 356/STF, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento. (...) Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF". (AgInt no AREsp n. 2.935.547/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025). Quanto ao recurso interposto com suporte na alínea “c” do permissivo constitucional, apenas transcrever ementas ou não indicar o paradigma apto a comprovar o dissenso, implica deficiência nos fundamentos do apelo, a atrair a incidência do enunciado 284 da Súmula do STF. A propósito, a Corte Superior já assentou que: “A admissibilidade do recurso especial fundado na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal exige a demonstração da divergência jurisprudencial mediante cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, com transcrição dos trechos pertinentes e indicação das circunstâncias que evidenciem similitude fática e divergência de interpretação jurídica”. (REsp n. 2.238.709/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 15/12/2025). Por conseguinte, no que concerne ao pretendido efeito suspensivo, do qual o recurso especial é, por lei, desprovido (artigo 995, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil), uma vez admitida a competência desta Presidência para sua apreciação (artigo 1.029, § 5º, inciso III, do CPC c/c enunciados de Súmula 634 e 635, ambos do Supremo Tribunal Federal), constata-se que sua concessão só ocorrerá nos casos de situações absolutamente excepcionais, desde que amplamente demonstrada a teratologia do aresto impugnado ou a manifesta contrariedade deste ao entendimento jurisprudencial pacífico do Superior Tribunal de Justiça, somado a um evidente risco de dano de difícil reparação, o que não se verifica na hipótese dos autos. Precedentes do STJ. Nesse sentido, confira-se o AgInt no REsp n. 2.204.789/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 14/11/2025. Diante de tais razões, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Quanto ao pedido de aumento dos honorários recursais, embora previsto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, não encontra amparo nesta sede. Isso porque o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito aos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pela parte recorrente. Assim, indefiro o pedido. Por fim, defiro o pedido formulado pela parte recorrida no ID 84381093. III – INADMITO o recurso especial. Documento assinado digitalmente Desembargador JAIR SOARES Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios JO-H5D