Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Ante o esmero do relatório ID n. 235812177 produzido pelo sempre nobre Ministério Público em relação ao andamento do caderno processual, adoto-o como parte integrante desta sentença.
Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL promovida por Y. F. N. B., menor, representado pela genitora Ilnete Fernandes Alves, contra o BANCO PAN SA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ 59.285.411/0001-13. O autor informa que, no dia 3 de fevereiro de 2023, "diante de sua posição de fragilidade, influenciada por preposto da parte ré", realizou contrato de empréstimo consignado no valor de R$ 1.790,00 (hum mil, setecentos e noventa reais), conforme HISCON–Histórico de Consignações e Empréstimos. Na ocasião, teria sido informada que o pagamento seria realizado por meio de descontos mensais diretamente de seu benefício, no valor de R$ 65,10 (sessenta e cinco reais e dez centavos). Meses após, porém, o autor teria percebido, no extrato de pagamento de seu benefício, além de seus empréstimos consignados, um desconto denominado “Empréstimo RMC – Reserva de Margem de Cartão”, o qual, segundo teria lhe informado a ré, não se trata, na verdade, de um empréstimo, mas sim de uma adesão a um "cartão de crédito consignado utilizado na função saque". O autor esclarece que nunca teve acesso a fatura de cartão de crédito para pagamento e, quando se deu conta, os descontos eram "crescentes e intermináveis". Além do que, segundo o banco, a dívida não estava sendo paga e não era possível cancelar os descontos e nem renegociar ou pagar o empréstimo de outra forma. Isso porque os valores que estavam sendo descontados de seu benefício eram, na verdade, "apenas o mínimo da fatura" e que ele "estaria utilizando o crédito rotativo há muito tempo". Assevera, pois, que foi levado a erro na contratação do "cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), influenciada por agentes autorizados do banco/instituição ré", os quais ofereceram empréstimos com juros abaixo do mercado". Segundo o autor, esta prática é especialmente utilizada com aposentados e pensionistas do INSS e consiste em abordar e influenciar beneficiários do INSS, normalmente de baixa renda e instrução, vulneráveis em razão da idade e da falta de informação, que acreditavam contratar empréstimo, quando, na verdade, se trata de cartão de crédito-RMC. O autor ressalta que o banco/instituição financeira não envia a respectiva fatura e também não informa que os valores são, na verdade, debitados mensalmente à título de “pagamento mínimo da fatura” e, tampouco, que se prestará à amortização da dívida. Milhares de aposentados e pensionistas seriam, portanto, enganados porque acreditam que estão pagando por um empréstimo quando, na verdade, possuem uma dívida impagável, advinda de um crédito rotativo. Desse modo, sustenta o autor que não tem como suportar uma dívida absolutamente infindável, uma vez que os encargos de mora são surreais e abusivos, "garantindo condição contratual desleal, excessivamente onerosa e desproporcional aos consumidores". Pugnou, assim, inclusive, liminarmente, pela declaração da inexistência da contratação de empréstimo consignado da RMC (cartão de crédito) e pela condenação da ré a restituí-lo em dobro. Alternativamente, pugnou pela readequação/conversão do empréstimo de cartão de crédito consignado (RMC) para empréstimo consignado, utilizando-se da taxa de juros média de mercado para tal modalidade, devendo, ainda, os valores já pagos a título de RMC ser utilizados para amortizar o saldo devedor. Requereu, por fim, a condenação da ré ao pagamento de indenização a título de danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Este juízo, contudo, indeferiu o pedido de antecipação de tutela (ID 220806175). A ré, por meio da contestação de ID 224867855, em suma, alega que os artigos 1º e 6º da Lei n. 10.820/2003 – alterada pela Lei n. 13.172/2015, possibilitam aos contratantes disporem de, no mínimo, 5% de margem consignável para contratação de cartão de crédito consignado e que o produto é destinado aos aposentados, pensionistas do INSS, servidores públicos federais, estaduais e municipais. Informa que o cartão de crédito consignado possui a mesma sistemática de um cartão de crédito e que a diferença é que o pagamento mínimo da fatura, observados os 5% da margem, é descontado diretamente na folha de pagamento do cliente. Este receberia as faturas mensais e o saldo devedor pode variar conforme o uso do cartão pelo cliente para saques e/ou realização de compras. O saldo devedor integral, segundo a ré, "pode ser pago a qualquer tempo", o que afastaria o "argumento de dívida infinita". Ademais, a narrativa da parte autora de que acreditava ter contratado empréstimo consignado em vez de cartão de crédito consignado não deve prevalecer em razão do instrumento contratual, devidamente assinado por ela, o que afastaria qualquer hipótese de dúvida, falta de conhecimento ou confusão. A contratação teria, ainda, sido realizada por meio de um correspondente bancário que faz as tratativas pré-venda, as quais, muitas vezes, consistem justamente na explicação do processo de contratação, dos termos do contrato, valores e condições. A cópia do contrato e do Dossiê de Contratação demonstrariam que a parte autora deu ciência nas dicas de segurança e assinou individualmente os Termo de Adesão do Cartão, Consentimento, Saque e demais itens, todos regularmente registrados por meio de logs que apresentam a listagem dos eventos, ou seja, data/hora, geolocalização, Id do Device, OS, Device Model, IP/Porta, além da captura de imagem para biometria facial. A ré sustenta, ainda, que a parte autora não é incapaz e que o "mínimo que se espera de todo cidadão médio é que fará uma leitura integral do contrato antes de assiná-lo, sendo um dever de todo contratante". Requereu, portanto, a improcedência da ação, em razão da inexistência de vício de consentimento, "como comprovam os diversos saques e as diversas compras". O autor apresentou réplica, por meio da qual requereu a inversão do ônus da prova, pautada na relação consumerista desenvolvida entre as partes. Argumentou, ainda, que a ré não juntou aos autos nenhum documento apto e verídico comprovando a contratação do cartão consignado - RMC. Logo, defende a ausência de informação clara ao consumidor quanto ao comprometimento da margem consignável. Quanto aos saques referidos pela ré, o autor assevera que se trata do "valor supostamente transferido pela instituição financeira para ele, o que demonstra que nunca fora realizado saque algum, pois a ré 'comprovaria' o 'saque' por meio de um suposto comprovante de TED – mov. 19.3 e 19.4, sendo, porém, operações financeiras diversas, as quais não podem ser confundidas". Em relação às alegações da ré de que ele realizaria "movimentação com o cartão objeto da lide", alega que o cartão de crédito "não realiza a operação de TED, mas somente saque ou compra", o que nunca teria acontecido. Afirma que a TED (Transferência Eletrônica Disponível) é a "operação financeira pela qual uma instituição financeira realiza transferência de valores para outra, sendo o meio utilizado pelas empresas para realização de empréstimo consignado 'normal'. Assim, segundo o autor, como a "sistemática se deu de forma idêntica ao contrato de empréstimo que a autora objetivou obter (empréstimo consignado "normal")", foi induzida a acreditar que os descontos realizados em sua conta estavam efetivamente quitando a dívida, conforme empréstimos realizados anteriormente". Sustenta, pois, que se deve concluir que não contratou de modo consciente o cartão de crédito, primeiramente, porque nunca teria realizado qualquer operação com ele e, segundo, porque o suposto ‘saque’ do cartão teria sido supostamente efetuado de modo anômalo, via TED, e, por fim, porque não faria sentido contratar operação mais onerosa, com incidência de juros rotativos. O autor reiterou os pedidos formulados na inicial. Intimadas as partes a especificarem eventuais as provas (ID 229601079), a ré pugnou pela "designação de audiência de instrução e julgamento para colheita do depoimento de testemunhas" (ID 230718022); o autor, por sua vez, requereu o julgamento antecipado da lide (ID 230776686). O juízo negou o pedido de dilação probatória e abriu vistas ao Ministério Público para a apresentação de parecer final (ID 235345808). O Ministério Público manifestou-se em ID n. 235812177. No mérito, pugnou pela improcedência da inicial. Relato do essencial. Vieram os autos conclusos. DECIDO. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA Com efeito, o Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15) trouxe nova disciplina com relação ao tema da gratuidade de justiça. A regulamentação está disposta nos artigos 98 a 102 do CPC/15, com a revogação expressa pelo artigo 1.072, inciso III, do referido de diploma adjetivo dos artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei no 1.060, de 5 de fevereiro de 1950. Nesse passo, a mera alegação de insuficiência de recursos traduz presunção relativa acerca da real necessidade dos benefícios da gratuidade de justiça, que pode ser ilida pelo juiz se existirem elementos nos autos que confrontem o suposto estado de hipossuficiência para arcar com os custos próprios de uma ação judicial. Assim, tanto a garantia constitucional do artigo 5º, LXXIV, da Carta Magna, como as disposições regulamentadores do artigo 98 e seguintes do CPC/15, reclamam estrito balizamento do caso concreto para verificar a subsunção da parte ao pretendido benefício da gratuidade de justiça, em sintonia com a regra do ônus da prova estático. No caso em apreço, verifico que não foram produzidas provas, pelo impugnante/requerido, capazes de ilidir a presunção relativa de veracidade da declaração de pobreza emitida pelo impugnado/autor. Assim, a despeito das alegações da parte ré, entendo que deve ser mantida a gratuidade de justiça quando a declaração de hipossuficiência não tem a sua idoneidade desconstituída por prova em sentido contrário.
Ante o exposto, resolvo a impugnação e MANTENHO os benefícios da gratuidade da justiça ao autor. Passo ao exame do mérito. Inicialmente, registro que na hipótese em apreço a relação jurídica existente entre as partes é de consumo, uma vez que as instituições financeiras se submetem às normas do Código de Defesa do Consumidor, quando, na qualidade de fornecedoras, contratam com pessoas físicas ou jurídicas, destinatárias finais dos produtos ou serviços. Entretanto, ainda que a relação jurídica havida entre as partes seja de consumo, a inversão do ônus da prova não é obrigatória, tampouco ocorre de forma automática, somente podendo ser aplicada quando se verificar a verossimilhança das alegações do consumidor ou sua hipossuficiência em comprovar os fatos que pretende transferir para a esfera de responsabilidade do fornecedor. Cartão de crédito consignado. Compulsando o acervo probatório, resta evidenciado que a alegação da parte autora de que contratou cartão de crédito consignado acreditando tratar-se de empréstimo consignado é desautorizada pelo “TERMO DE CONSENTIMENTO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO”, do qual constam prescrições claras e precisas sobre o objeto da contratação, os encargos financeiros e a fórmula de cobrança. Com efeito, em consulta ao contrato em questão (ID n. 224867860), verifica-se que este está claramente nomeado como "TERMO DE CONSENTIMENTO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO", além disso, consta do referido contrato, expressamente, as características do cartão consignado, que seria o pagamento mínimo indicado na fatura. Ademais, o autor expressamente aderiu ao desconto em folha de pagamento. Nesse cenário, é certo que no mencionado contrato o requerente declarou ciência dos encargos que incidiriam sobre o valor dos empréstimos. Há nos autos faturas encaminhadas pelo PAN (ID n. 224867869), as quais evidenciam a ciência do autor de que os descontos em folha de pagamento eram efetuados no valor mínimo, havendo, ainda, evidências de que o autor efetuou saques com o cartão de crédito (ID n. 224867873). Assim, ao realizar os descontos na folha de pagamento, o réu apenas estava no exercício regular do seu direito e em total harmonia com as cláusulas do pacto firmado entre as partes. No caso em apreciação, pelo que se tem, a adesão ao cartão de crédito foi livremente realizada pelo requerente. Mister ressaltar que a boa-fé objetiva deve advir tanto do fornecedor quanto do consumidor. Os contratos firmados devem ser respeitados, nos termos do preceito “pacta sunt servanda”. A revisão contratual deve ser exceção, não a regra, restringindo-se aos casos em que demonstrada limitação à liberdade de contratar, ofensa à ordem pública ou à função social do contrato, sob pena de instaurar-se um regime de insegurança jurídica. Nenhuma restrição foi imposta ao autor. Se ele, consciente das bases do negócio, livremente anuiu com a obrigação de pagar a contraprestação do cartão que contratou, não pode, agora, depois da celebração da avença em comportamento contraditório, com ofensa à boa-fé objetiva, requerer a anulação do pacto. Por outro lado, não há nos autos demonstração de ato ilícito praticado pelo réu, haja vista a assinatura do autor no termo de adesão em que se encontra expresso o cartão de crédito consignado e as condições do pacto. Ademais, no contrato firmado entre as partes, há referência aos percentuais de juros mensais e anuais (CET 3,66% ao mês e 53,93% ao ano). Nesse sentido, destaco que de acordo com enunciado da súmula 283 do Superior Tribunal de Justiça: “As empresas administradoras de cartão de crédito são instituições financeiras e, por isso, os juros remuneratórios por elas cobrados não sofrem as limitações da Lei de Usura”. Por fim, a clareza das informações sobre o cartão de crédito consignado e acerca do pagamento mínimo do débito mediante consignação em folha de salário do autor de percentual suficiente apenas para remuneração dos juros e encargos financeiros incidentes, afasta a possibilidade de reconhecimento de erro substancial a viciar o consentimento em relação ao negócio jurídico convencionado. Nesse sentido, confira-se o teor do julgado a seguir do TJDFT: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E REPARAÇÃO DE DANOS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO ADEQUADAMENTE. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO NÃO CONFIGURADA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL. NÃO CABIMENTO. 1. De acordo com o entendimento consolidado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula n. 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 2. Não merece acolhimento a tese de ocorrência de vício de consentimento por ocasião da celebração de contrato de adesão a cartão de crédito consignado, quando observado que, ao autor, fora assegurado o acesso às informações claras e adequadas a respeito da modalidade de crédito disponibilizada, bem como a respeito da forma de quitação do saldo devedor. 2.1. Demonstrado nos autos que o autor fez uso do cartão de crédito - saques e compras diversas -, por vários anos, e que os descontos da reserva de margem consignável foram efetuados no benefício previdenciário do autor pelo período de mais de 5 (cinco) anos, sem qualquer impugnação pelo consumidor, afasta-se a tese de desconhecimento das condições firmadas no Contrato de Cartão de Crédito - RMC. 3. Respeitadas as peculiaridades do cartão de crédito consignado em tela, foram atendidas as exigências constantes dos artigos 6º, inciso III, e 52 do Código de Defesa do Consumidor, não estando evidenciada qualquer violação ao dever de informação. 4. Reconhecida a regularidade do negócio jurídico, indevida a restituição em dobro de qualquer valor ou a condenação da instituição financeira ré ao pagamento de indenização por danos morais. 5. Em face do provimento do recurso de Apelação interposto pelo réu, o apelo do autor perde o objeto, haja vista tratar-se de pedido de indenização por danos morais em decorrência de alegada falha na prestação do serviço bancário. 6. Recurso de Apelação do requerido conhecido e provido. Recurso do autor prejudicado. Ônus sucumbenciais atribuídos ao autor, suspensa a exigibilidade. (Acórdão 1426374, 07278585220218070003, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 25/5/2022, publicado no DJE: 8/6/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Com base nessas razões, a improcedência dos pedidos autorais é medida que se impõe. Dispositivo.
ANTE O EXPOSTO, julgo improcedentes os pedidos autorais. Resolvo o mérito, nos termos do Artigo 487, inciso I, do CPC. Arcará a parte requerente com as custas e com os honorários da parte ré que fixo em 10% sobre o valor da ação. Contudo, em virtude da gratuidade da justiça que foi concedida à parte autora, fica suspensa a sua condenação ao pagamento das despesas de sucumbência. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. GAMA, DF, DF, 2 de junho de 2025 17:35:57. ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito