Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Nada obstante o pedido formulado ao ID 276426019, verifica-se nos autos que a parte executada ainda não foi citada. Nesse passo, intime-se a parte a exequente a promover o adequado andamento do feito, sob pena de extinção. I.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Nada obstante o pedido formulado ao ID 276426019, verifica-se nos autos que a parte executada ainda não foi citada. Nesse passo, intime-se a parte a exequente a promover o adequado andamento do feito, sob pena de extinção. I.
29/05/2026, 00:00
Recebimento
28/05/2026, 12:46
Decisão Interlocutória de Mérito
28/05/2026, 12:45
Conclusão
22/05/2026, 09:01
Expedição de documento (Certidão)
22/05/2026, 09:01
Publicação
20/05/2026, 15:48
Petição (Petição (outras))
19/05/2026, 12:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2026, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Com efeito, o atual ordenamento jurídico permite a adoção de medidas coercitivas tendentes a assegurar a efetividade da tutela jurisdicional, impondo, mesmo em caso de execução de obrigação de pagar quantia certa, restrições ao devedor, que se mostrem necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, o que a doutrina conceitua como princípio da atipicidade das medidas executivas (artigo 139, inciso IV do CPC). No entanto, a referida previsão legal deve ser interpretada de forma sistemática, com a observância dos limites impostos pelo ordenamento jurídico, não podendo se distanciar da finalidade da norma, que é coagir a parte ao cumprimento de ordem judicial, sob pena de se legitimar a imposição de verdadeiras sanções, desprovidas de substrato jurídico. Assim, a expressão contida na norma jurídica, de que as medidas coercitivas a serem adotadas devem ser as necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, denota que eventuais medidas restritivas de direito do devedor devem ser pertinentes com o objeto da decisão judicial descumprida, além de proporcional e razoável diante de alguma conduta desleal da parte que voluntariamente se recusa ao cumprimento de determinada exarada no processo. Na hipótese, não se constata a presença das condições necessárias à adoção das providências postuladas pelo exequente, visando a suspensão da carteira de habilitação, o cancelamento/suspensão dos cartões de crédito e a retenção do passaporte da parte executada, por não guardar vinculação com a obrigação exequenda, representando medidas restritivas de direitos graves, além de não possuírem o condão de resultar na satisfação da execução, já que não há prova de que conduziria o devedor ao pagamento do debito, o que configura verdadeiras penas restritivas de direito desprovidas de respectiva cominação legal.
Ante o exposto, indefiro o pedido protocolado sob o ID n.
18/05/2026, 00:00
Recebimento
14/05/2026, 17:31
Decisão Interlocutória de Mérito
14/05/2026, 17:31
Decurso de Prazo
14/05/2026, 02:19
Conclusão (para decisão)
06/05/2026, 14:44
Petição (Petição (outras))
29/04/2026, 12:01
Publicação
29/04/2026, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2026, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Com efeito, a utilização dos bancos de dados das empresas de saneamento e energia (CEB e CAESB), bem como empresas privadas, tais como:AMAZON, NETFFLIX, MERCADO LIVRE, SHOPPE, UBER, UBER EATS, IFOOD e 99TAXI no intuito de localizar o endereço da parte adversa, somente é admitida em casos excepcionais, quando se evidencia o exaurimento dos meios extrajudiciais disponíveis ao demandante para identificar o paradeiro da parte. Nesse passo, a expedição de ofício às empresas acima mencionadas a fim de localizar endereços possíveis da parte ré/executada não é medida obrigatória imposta ao Juízo, bastando que o mesmo efetue a consulta a algum dos bancos de dados para satisfazer a norma. No presente caso, conforme se extrai da leitura dos autos, foram realizadas todas as pesquisas de endereço dos sistemas judiciais disponíveis (BACENJUD, RENAJUD, ERIDF, SIEL e INFOSEG), restando infrutíferas as diligências correspondentes, o que denota o preenchimento dos requisitos previstos no Art. 256, § 3º, do CPC. Assim, indefiro o pedido em questão. Faculto à parte autora/exequente indicar o atual paradeiro da parte ré ou promover, de imediato, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, nos termos do Art 4º do DL 911/69 e a Cédula de Crédito Bancário juntada no ID n. 129097753, sob pena de extinção do feito, I.
27/04/2026, 00:00
Recebimento
24/04/2026, 13:00
Decisão Interlocutória de Mérito
24/04/2026, 13:00
Decurso de Prazo
11/04/2026, 02:18
Conclusão (para decisão)
10/04/2026, 11:19
Petição (Petição (outras))
07/04/2026, 15:34
Publicação
07/04/2026, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0707461-32.2022.8.07.0004.
EXEQUENTE: BANCO ITAUCARD S.A.
EXECUTADO: SAM JEFF CARVALHO RAMOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que o(s) mandado(s) de ID. 266512491 foi(ram) devolvido(s) sem a finalidade atingida ID. 269997663. Com base na Portaria 01/17, deste Juízo, fica a parte autora intimada a manifestar-se sobre a(s) certidão(ões) do Sr.(a) Oficial de Justiça, no prazo de 5 dias. Pesquisas de endereços nos anexos da certidão de ID. 212485024. Brasília, DF (datada e assinada digitalmente). ALISSON CARLOS BRANDAO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
31/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
27/03/2026, 18:16
Mandado (não entregue ao destinatário)
24/03/2026, 08:37
Mandado (não entregue ao destinatário)
03/02/2026, 11:08
Publicação
22/01/2026, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2026, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Nos termos da certidão de ID 257827729, verifica-se que houve tentativa de citação via aplicativo de mensagens, com leitura da ordem judicial e envio da contrafé. Contudo, não houve confirmação da identidade do destinatário, pois o executado não encaminhou documento de identificação. O STJ tem entendimento consolidado no sentido de que a citação por meio eletrônico somente é válida quando houver comprovação inequívoca da identidade do citando, sob pena de nulidade do ato (arts. 238, 239 e 248 do CPC). Assim, não reconheço a validade da citação realizada. Nesses passo, expeça-se nova citação para cumprimento no endereço descrito na certidão de ID 257827729, através de oficial de justiça. I.
13/01/2026, 00:00
Recebimento
12/01/2026, 12:04
Decisão Interlocutória de Mérito
12/01/2026, 12:04
Decurso de Prazo
18/12/2025, 15:01
Conclusão (para decisão)
09/12/2025, 13:19
Expedição de documento (Certidão)
09/12/2025, 13:19
Mandado (entregue ao destinatário)
25/11/2025, 10:09
Petição (Petição (outras))
02/10/2025, 13:46
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
08/09/2025, 14:56
Evolução da Classe Processual
01/09/2025, 19:00
Documento (Outros documentos)
29/08/2025, 16:22
Decurso de Prazo
16/08/2025, 03:20
Decurso de Prazo
15/08/2025, 03:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/08/2025, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Nome: SAM JEFF CARVALHO RAMOS Endereço: Quadra 3, LT.680, Setor Industrial (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72445-030 Em observância aos princípios da celeridade e da efetividade processual, bem como considerando que o contrato juntado aos autos possui os requisitos que o qualificam como título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, XII, do CPC, DEFIRO a conversão do feito em ação de execução de título extrajudicial. Retifique-se a classe judicial e o valor da causa atribuído ao feito. Revogo a liminar de busca e apreensão do veículo objeto do contrato que instrui a exordial, bem como determino a baixa da restrição gravada via RENAJUD. Cite-se para pagar em 03 (três) dias, sob pena de penhora. Honorários de 10% (dez por cento), salvo embargos. Caso necessário, expeça-se a competente carta precatória. Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade. No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. a) Caso o endereço indicado no pedido de conversão em execução já tenha sido objeto de diligência infrutífera por este Juízo, no feito de busca e apreensão, bem como já conste nos autos a procura do paradeiro do requerido via Sistemas BACENJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG, a parte exeqüente deverá ser intimada a promover a citação editalícia no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. b) Efetivada a citação e não havendo pagamento no prazo legal ou opostos embargos sem efeitos suspensivos, proceda-se nos termos abaixo delineados: PESQUISA BACENJUD. A fim de imprimir efetividade e celeridade à presente execução, conferindo duração razoável ao processo, consoante o preceituado na Emenda Constitucional n. 45 e previsão inserta no Art. 835 do novo CPC, defiro a expedição de ofício, por meio eletrônico, dirigido ao Banco Central do Brasil, solicitando informações acerca da existência de ativos em nome da parte devedora e, caso existam, que sejam bloqueados, até o limite do valor executado. Aguarde-se por eventuais respostas positivas. a) Sendo frutífera a pesquisa BACENJUD, venham os autos conclusos. b) Contudo, caso a pesquisa de ativos financeiros reste infrutífera ou sejam encontrados valores de pequena monta, determino, desde já, o desbloqueio da indigitada importância. PESQUISA RENAJUD. Restando infrutífera a pesquia BACENJUD, proceda-se a consulta pelo sistema RENAJUD, com o fito de localizar registro de veículo(s) em nome da parte devedora. Sendo positiva a resposta, nos termos do §1º do art. 845 do NCPC, lavre-se termo de penhora do veículo individualizado. Intime-se o executado através do advogado constituído nos autos. Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal, nos termos do disposto no Art. 841, § 2º, do CPC. Efetivada a intimação do executado, intime-se o exequente para que esclareça se possui interesse na adjudicação do bem ou o envio à hasta pública. Em caso afirmativo, deverá apresentar documento comprobatório do preço médio do bem, para fins de avaliação, nos termos do art. 871, IV do NCPC. Sem prejuízo, proceda-se à averbação da penhora do bem no sistema RENAJUD, nos termos do art. 837 do NCPC. Constatando-se ser(em) o(s) automóvel (eis) objeto de contrato de alienação fiduciária ou de leasing, intime-se o exeqüente para que requeira o que entender pertinente. PESQUISA ERIDF. Caso a consulta pelo sistema RENAJUD não encontre nenhum veículo em nome da(s) parte(s) executada(s), defiro desde já a consulta de bens imóveis através do sistema ERIDF. a) Sendo fruífera a pesquisa ERIDF, intime-se o(s) executado(s) a se manifestar(em). b) Sendo infrutífera, promova-se a pesquisa INFOJUD, nos termos a seguir. PESQUISA INFOJUD. A quebra do sigilo fiscal, além de ser uma medida excepcional, que só deve ser deferida no exclusivo interesse da Justiça, exige, para a sua efetivação, comprovação de que o exeqüente esgotou todas as tentativas de obter informações sobre bens do executado, bem como que haja relevantes motivos a justificar tal medida. Na hipótese vertente, o credor efetivou todas as diligências possíveis para busca de seu crédito, (BACENJUD, RENAJUD e ERIDF), todas sem êxito. Portanto, confirmando-se esse cenário, DEFIRO, em caráter excepcional, a consulta, via INFOJUD, das três últimas declarações de renda da parte executada, as quais deverão ficar acostadas em pasta apropriada, da qual terá vista apenas o advogado da parte exequente. a) Vindo a resposta, intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca do resultado da pesquisa realizada por meio do sistema INFOJUD, que se encontra acondicionado em pasta própria no Cartório deste Juízo. b) Realizada a pesquisa INFOJUD e restando a medida infrutífera, venham os autos conclusos, para análise do feito, nos termos do art. 921, III do NCPC.
11/08/2025, 00:00
Recebimento
07/08/2025, 15:07
Decisão Interlocutória de Mérito
07/08/2025, 15:07
Conclusão (para decisão)
05/08/2025, 14:54
Petição (Petição (outras))
31/07/2025, 14:12
Decurso de Prazo
31/07/2025, 03:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2025, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0707461-32.2022.8.07.0004.
AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A.
REU: SAM JEFF CARVALHO RAMOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que o(s) mandado(s) de ID(s) 239805656 foi(ram) devolvido(s) sem a finalidade atingida ID. 242205780. Com base na Portaria 01/17, deste Juízo, fica a parte autora intimada a manifestar-se sobre a(s) certidão(ões) do Sr.(a) Oficial de Justiça, no prazo de 5 dias. Pesquisas de endereços nos anexos da certidão de ID. 212485024. Brasília, DF (datada e assinada digitalmente). ALISSON CARLOS BRANDAO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
23/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
22/07/2025, 13:46
Mandado (não entregue ao destinatário)
09/07/2025, 13:43
Decurso de Prazo
31/05/2025, 03:15
Petição (Petição (outras))
29/05/2025, 16:53
Publicação
26/05/2025, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/05/2025, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0707461-32.2022.8.07.0004.
AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A.
REU: SAM JEFF CARVALHO RAMOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que o(s) mandado(s) de ID(s) retro foi(ram) devolvido(s) sem a finalidade atingida. Com base na Portaria 01/17, deste Juízo, fica a parte autora intimada a manifestar-se sobre a(s) certidão(ões) do Sr.(a) Oficial de Justiça, no prazo de 5 dias. Obs.: pesquisas de endereços juntadas nos anexos da certidão de ID. 212485024. Brasília, DF (datada e assinada digitalmente). ALISSON CARLOS BRANDAO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
23/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
22/05/2025, 17:01
Mandado (não entregue ao destinatário)
13/05/2025, 05:43
Petição (Petição (outras))
19/03/2025, 11:01
Publicação
13/03/2025, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2025, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0707461-32.2022.8.07.0004.
AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A.
REU: SAM JEFF CARVALHO RAMOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que o(s) mandado(s) de ID(s) retro foi(ram) devolvido(s) sem a finalidade atingida. Com base na Portaria 01/17, deste Juízo, fica a parte autora intimada a manifestar-se sobre a(s) certidão(ões) do Sr.(a) Oficial de Justiça, no prazo de 5 dias. Obs.: pesquisas de endereços juntadas nos anexos da certidão de ID. 212485024. Brasília, DF (datada e assinada digitalmente). ALISSON CARLOS BRANDAO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
12/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
11/03/2025, 15:41
Mandado (não entregue ao destinatário)
05/03/2025, 10:50
Decurso de Prazo
29/01/2025, 03:23
Petição (Petição (outras))
24/01/2025, 10:45
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2025, 17:33
Expedição de documento (Certidão)
14/01/2025, 17:33
Petição (Petição (outras))
20/12/2024, 10:17
Decurso de Prazo
17/12/2024, 02:39
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2024, 17:03
Expedição de documento (Certidão)
06/12/2024, 17:03
Decurso de Prazo
04/12/2024, 02:32
Mandado (não entregue ao destinatário)
01/12/2024, 11:02
Decurso de Prazo
31/10/2024, 02:26
Petição (Petição (outras))
30/10/2024, 08:40
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2024, 18:15
Petição (Petição (outras))
15/10/2024, 16:05
Expedição de documento (Certidão)
15/10/2024, 13:06
Decurso de Prazo
05/10/2024, 02:17
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2024, 15:26
Documento (Certidão)
26/09/2024, 15:26
Decurso de Prazo
18/08/2024, 01:14
Decurso de Prazo
17/08/2024, 01:37
Petição (Petição (outras))
09/08/2024, 16:17
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2024, 15:25
Expedição de documento (Certidão)
06/08/2024, 15:25
Mandado (não entregue ao destinatário)
31/07/2024, 11:58
Documento (Outros documentos)
30/07/2024, 20:28
Decurso de Prazo
28/07/2024, 01:14
Recebimento
25/07/2024, 11:36
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2024, 11:36
Decisão Interlocutória de Mérito
25/07/2024, 11:36
Decurso de Prazo
24/07/2024, 17:08
Conclusão (para decisão)
23/07/2024, 15:42
Petição (Petição (outras))
22/07/2024, 10:30
Publicação
19/07/2024, 02:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2024, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707461-32.2022.8.07.0004.
AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A.
REU: SAM JEFF CARVALHO RAMOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO
AUTORA: - Sr. Erlem Antunes Camargo, inscrito sob CPF: 39992861134, CONTATO: (61) 98411-6500. ADVERTÊNCIAS PARA O(A) ADVOGADO(A) DA PARTE
AUTORA: Saliento que o patrono da parte autora deverá atentar-se quanto ao fato de que o Oficial de Justiça não dispõe de telefone celular para contatar o depositário. Assim, deve o(a) causídico(a) entrar em contato com o serventuário via e-mail institucional. ADVERTÊNCIAS PARA O SR. OFICIAL DE JUSTIÇA: 1- O Oficial de Justiça deverá certificar o nome do fiel depositário, telefone e o endereço para onde o(s) bem(ns) será levado e se o(a) requerido(a) foi localizado(a). 2- Feita a busca e apreensão, o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça deverá proceder à avaliação e vistoria do(s) bem(ns). 3- Não sendo localizado o bem, deverá certificar se o réu foi encontrado no endereço e se está na posse do bem, nos termos do art. 4º do DL n.º 911/69. 4-A presente ordem poderá ser cumprida em qualquer local onde se encontrar o veículo. ADVERTÊNCIAS PARA AS PARTES: 1- O prazo para o (a) requerido (a) pagar a integralidade da dívida, conforme os valores apresentados na cópia anexa, é de 05 (cinco) dias, a partir da execução da liminar, o que dará o direito de ter o bem(ns) restituído(s). 2- O prazo para apresentar defesa,sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados pelo requerente, é de 15 (quinze) dias, contados da data da execução da liminar. A resposta poderá ser apresentada ainda que tenha pago a integralidade da dívida. 3- Fica o(a) Requerente advertido (a) de que sendo o pedido julgado improcedente ocorrerá o disposto nos §§ 6º e 7º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, com a redação dada com a Lei 10.931/04. 4- A parte citada deverá constituir advogado ou Defensor Público, sendo que a Defensoria Pública funciona no Segundo Andar deste Fórum. 1ª Vara Cível do Gama da Circunscrição do Gama EQ 1/2, sala s/n, 3 andar, ala A, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00. Gama, DF, 15 de julho de 2024, 11:52:21. ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juiz de Direito Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 129094594 Petição Inicial Petição Inicial 22062415180532200000119522467 129097746 01. Inicial Petição 22062415180545100000119522468 129097747 01.1 - Plano de Travessia Outros Documentos 22062415180566600000119522469 129097748 03. Procuracao Substabelecimento - 2021 Procuração/Substabelecimento 22062415180601700000119522470 129097749 03.1 Estatuto Itaucard Outros Documentos 22062415180629500000119522471 129097750 03.2 Estatuto Itaucard Outros Documentos 22062415180652300000119522472 129097753 04. Contrato Contrato 22062415180692600000119522474 129097754 05. Notificacao Outros Documentos 22062415180716900000119522475 129097755 06. Planilha de Calculo Outros Documentos 22062415180737900000119522476 129097756 07. Gravame Outros Documentos 22062415180755100000119522477 129097757 08 CustasIniciais Guia 22062415180776900000119522478 129097758 08.1 CustasIniciais Comprovante de Pagamento de Custas 22062415180797800000119522479 129139794 Decisão Decisão 22062710304407900000119566198 129139794 Decisão Decisão 22062710304407900000119566198 131274667 Petição Petição 22071417120045100000121485624 131274668 1-PETIÇÃO Petição 22071417120059500000121485625 131274669 02 - PROC + SUBS ITAU - DRA CRISTIANE - 2021 - V06-2022 Procuração/Substabelecimento 22071417120080300000121485626 131274670 03 - PARADIGMA Outros Documentos 22071417120099000000121485627 131274671 4-JURISPRUDENCIA Outros Documentos 22071417120116300000121485628 131338290 Petição Petição 22071510352974100000121545799 131338294 01 Petição Comprovando Interposição de Agravo Petição 22071510352987300000121545803 131340797 02 AGRAVO DE INSTRUMENTO Documento de Comprovação 22071510353003500000121545806 131340800 03 COMPROVANTE PROTOCOLO Documento de Comprovação 22071510353021000000121545809 131407824 Ofício entre Órgãos Julgadores Ofício entre Órgãos Julgadores 22071517382600000000121607196 131407825 0723593-79.2022.8.07.0000_decisão Documento de Comprovação 22071517382600000000121607197 132039060 Decisão Decisão 22072214451765800000122176308 132039060 Decisão Decisão 22072214451765800000122176308 132905867 Petição Petição 22080408145753300000122959479 132905868 Petição Petição 22080408145762000000122959480 132905869 NOTIFICAÇÃO Outros Documentos 22080408145777100000122959481 134733515 Sentença Sentença 22082422320512600000124598380 134733515 Sentença Sentença 22082422320512600000124598380 137325408 Apelação Apelação 22092015164787500000126926353 137325409 01 - APELAÇÃO Apelação 22092015164804100000126926354 137325410 02 - PROC + SUBS ITAU - DRA CRISTIANE - 2023 Procuração/Substabelecimento 22092015164827000000126926355 137325411 03 - PARADIGMA Outros Documentos 22092015164853800000126926356 137325413 04 - GUIA Guia 22092015164873200000126926358 137325414 05 - COMPROVANTE Comprovante de Pagamento de Custas 22092015164901000000126926359 141589602 Ofício entre Órgãos Julgadores Ofício entre Órgãos Julgadores 22110413114200000000130756445 141589603 0723593-79.2022.8.07.0000-Documentos do AGI Documento de Comprovação 22110413114200000000130756446 142594043 Certidão Certidão 22111421224881700000131657908 142782010 Decisão Decisão 22111710521550900000131826735 142782010 Decisão Decisão 22111710521550900000131826735 153214766 Certidão Certidão 23013120083200000000141136340 153214767 Certidão Certidão 23020113102400000000141136341 153214768 Certidão Certidão 23020113385100000000141136342 153214769 Despacho Despacho 23032118171300000000141136343 153214770 Despacho Despacho 23032118233000000000141136344 153214771 Certidão Certidão 23032211355200000000141136345 153214772 Certidão Certidão 23032213262400000000141136346 153214773 Certidão Certidão 23032213265300000000141136347 154304424 Petição Petição 23033108294989200000142114464 154304425 34033959 Petição 23033108295001900000142114465 155303119 Decisão Decisão 23041216282522000000143009409 156556309 Mandado Mandado 23042514090596400000144122053 156556322 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 23042514105582500000144122064 159073061 Não entregue - destinatário ausente (Ecarta) Não entregue - destinatário ausente (Ecarta) 23051805283900000000146357646 156556309 Mandado Mandado 23042514090596400000144122053 163563346 Diligência Diligência 23062815423369900000150340761 163563347 Anexo Anexo 23062815423531800000150340762 168435997 Certidão Certidão 23081322504437500000154653838 200051431 Certidão Certidão 23081414010000000000182751096 200051432 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 23083015571000000000182751097 200051433 Certidão de julgamento Certidão 23092814490400000000182751098 200051434 Acórdão Acórdão 23092819555800000000182751099 200051435 Ementa Ementa 23092819555800000000182751100 200051436 Voto do Magistrado Voto 23092819555800000000182751101 200051437 Relatório Relatório 23092819555800000000182751102 200051438 Certidão de disponibilização Certidão de Disponibilização 23100302200200000000182751103 200051439 Certidão Certidão 23100313161300000000182751104 200051440 Recurso Especial Recurso Especial 23102411512700000000182751105 200051441 02 - ITAU 2024 Procuração/Substabelecimento 23102411512700000000182751106 200051442 03 - GUIA Comprovante de Pagamento de Custas 23102411512700000000182751107 200051443 04 - COMP PGTO Comprovante de Pagamento de Custas 23102411512700000000182751108 200051444 Certidão Certidão 23102414131900000000182751109 200053795 Certidão Certidão 23102414152300000000182751110 200053796 Certidão Certidão 23102414155000000000182751111 200053797 Certidão Certidão 23102415511300000000182751112 200053798 Certidão Certidão 23102415520600000000182751113 200053799 Certidão Certidão 23102415525500000000182751114 200053800 Despacho Despacho 23110400203900000000182751115 200053801 Remessa Turma Certidão 23110609262700000000182751116 200053802 Certidão Certidão 23110610070000000000182751117 200053803 Certidão Certidão 23110614382700000000182751118 200053804 Despacho Despacho 23111915090200000000182751119 200053805 Certidão Certidão 23112102171400000000182751120 200053806 Certidão de disponibilização Certidão de Disponibilização 23112202182100000000182751121 200053807 Petição Petição 23121513181200000000182751122 200053808 35624843 Petição 23121513181200000000182751123 200053809 Certidão Certidão 23121513223000000000182751124 200053810 Certidão Certidão 24012302213100000000182751125 200053811 Certidão Certidão 24012314444600000000182751126 200053812 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 24021614393600000000182751127 200053813 Certidão Certidão 24021905094600000000182751128 200053814 ADIADO Certidão 24032112321700000000182751129 200053815 DECISÃO PROVISÓRIA- ART. 942 DO CPC Certidão 24040214431800000000182751130 200053816 Certidão de julgamento Certidão 24041115594100000000182751131 200053818 Ementa Ementa 24041220085000000000182751133 200053819 Relatório Relatório 24041220085000000000182751134 200053820 Voto do Magistrado Voto 24041220085000000000182751135 200053817 Acórdão Acórdão 24041220085000000000182751132 200053821 Voto Voto 24041220085000000000182751886 200053822 Certidão Certidão 24041601594000000000182751887 200053823 Certidão de disponibilização Certidão de Disponibilização 24041702172200000000182751888 200053824 Certidão Certidão 24051017173800000000182751889 200053825 REMESSA COREC Certidão 24051018304500000000182751890 200053826 Certidão Certidão 24051317223500000000182751891 200053827 Certidão Certidão 24051317224800000000182751892 200053829 Decisão Decisão 24051417084100000000182751894 200053830 Certidão Certidão 24051601285200000000182751895 200053831 Certidão Certidão 24061313011500000000182751896 200507410 Decisão Decisão 24061711355311600000183170449 200507410 Decisão Decisão 24061711355311600000183170449 203263652 Petição Petição 24070807184573900000185648043
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Recebo a emenda retro. Nome: SAM JEFF CARVALHO RAMOS Endereço: 32 CONJ B CASA, 12, SETOR CENTRAL, BRASÍLIA - DF - CEP: 72405-320 Bem objeto da ação: - Marca: HONDA, Modelo: CIVIC EXL CVT, Ano: 2017/2017, Placa: PPX3847, Chassi: 93HFC2640HZ136892, Renavam: 01141803841.
Cuida-se de pedido de busca e apreensão de veículo financiado mediante alienação fiduciária em garantia. Há, nos autos, prova do contrato celebrado entre as partes e da mora do devedor. Destarte, vencidas as obrigações e rescindido de pleno direito o contrato, estão presentes os pressupostos elencados pela legislação de regência (art. 3° do Decreto-Lei n° 911/69).
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR PARA DETERMINAR A BUSCA E APREENSÃO do bem mencionado na peça de ingresso, em favor do autor, na pessoa de um dos seus fiéis depositários, cujos dados pessoais deverão ser anotados, ficando ciente de que não poderá remover o bem para outra unidade da federação, no prazo de purga da mora. A parte requerida deverá pagar a integralidade da dívida, nos moldes da planilha apresentada pela parte autora (total das parcelas vencidas e vincendas, consideradas vencidas antecipadamente), no prazo de 05 (cinco) dias, contados a partir da execução da liminar, oportunidade em que o bem lhe será restituído e/ou apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Não havendo o referido pagamento, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem serão consolidados nas mãos da autora (art. 3º, § 1°, do DL nº 911/69). Após a apreensão, cite-se a(o) ré(u) para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução da liminar, nos termos do § 3º, do art. 3º, do citado diploma legal. CASO O VEÍCULO NÃO SEJA APREENDIDO: Frustrada a diligência no endereço que aduz a inicial e fim de esgotar as medidas ao alcance deste juízo, DEFIRO, desde já, a consulta aos bancos de dados das instituições financeiras, DETRAN e TRE/DF, via sistemas BACENJUD, RENAJUD, SIEL, ERIDF e INFOSEG, no intuito de localizar o endereço atualizado da parte requerida e, consequentemente, apreender o veículo. CONVERSÃO EM EXECUÇÃO. Todavia, frustradas as diligências acima determinadas nos eventuais novos endereços encontrados, intime-se a parte autora para que converta a presente ação em ação de execução, conforme disposto nos artigos 4º do Decreto-Lei nº 911/69, no prazo de 10 dias. Pena de extinção do feito por falta de pressuposto e interesse processual. RESTRIÇÃO RENAJUD. Anote-se a restrição judicial na base de dados do RENAVAM, via RENAJUD. Cumprida a liminar, libere-se a aludida restrição independentemente de nova conclusão. CONFIRO À DECISÃO FORÇA DE MANDADO. Proceda o(a) oficial(a) de justiça, em favor da parte Autora, a BUSCA E APREENSÃO do bem descrito acima. E após, CITE o requerido, no endereço acima indicado, para tomar ciência da presente ação e, querendo, contestá-la. Fica autorizada a requisição de força policial e arrombamento, bem como a realização da diligência em horário especial. HORÁRIO ESPECIAL, FORÇA POLICIAL E ARROMBAMENTO Fica deferido o cumprimento da diligência em horário especial, inclusive finais de semana e feriados, bem como a requisição de força policial e arrobamento, nos termos dos art. 782, § 2º do CPC. DEPOSITÁRIOS INDICADOS PELA
18/07/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
16/07/2024, 13:04
Recebimento
15/07/2024, 12:46
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2024, 12:46
Liminar
15/07/2024, 12:46
Conclusão (para decisão)
12/07/2024, 16:21
Decurso de Prazo
09/07/2024, 04:56
Petição (Petição (outras))
08/07/2024, 07:18
Recebimento
17/06/2024, 11:35
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2024, 11:35
Emenda à Inicial
17/06/2024, 11:35
Conclusão (para decisão)
14/06/2024, 17:43
Recebimento
13/06/2024, 13:01
Petição (Petição (outras))
13/06/2024, 13:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO ENCAMINHADA AO ENDEREÇO PREVISTO NO CONTRATO. MORA CONSTITUÍDA. SENTENÇA CASSADA. 1. Nos termos do art. 2º, §2º, do Decreto-Lei 911/69, alterado pela Lei 13.043/2014, a constituição em mora, nos casos de alienação fiduciária, é efetivada por intermédio da notificação extrajudicial encaminhada para o endereço do consumidor aposto no contrato. Não há a necessidade que esta seja recebida por ele, ainda que devolvida em razão de "mudou-se" ou “endereço insuficiente", pois compete a parte atualizar o seu endereço, à luz do princípio da boa-fé objetiva. Precedentes do colendo STJ e desta egrégia Corte de Justiça. 2. Apelação provida. Sentença cassada.
16/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Vistos, etc... Intimem-se as partes para, querendo, se manifestarem sobre o julgamento do Tema 1.132 pelo STJ, em razão de posterior submissão do feito ao Colegiado para fins de eventual retratação do v. Acórdão constante no ID 51901681. Prazo de 19 dias. Brasília, 19 de novembro de 2023. Des. GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA Relator
21/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. AVISO DE RECEBIMENTO QUE CONSTA DEVOLUÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DO ENDEREÇO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente” Súmula nº 72 do STJ. 2. A comprovação da mora pelo credor fiduciário pode ser realizada por meio notificação extrajudicial com aviso de recebimento, ainda que recebida por terceira pessoa, nos termos do art. 2, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69, ou, ainda, por meio de protesto do título e sua intimação por edital, conforme previsão do artigo 15 da Lei nº 9.492/1997. 3. Embora enviada ao endereço informado no contrato, a notificação extrajudicial não foi recebida pelo réu ou terceira pessoa, tendo retornado ao credor com a anotação de “endereço insuficiente” pelos Correios. Hipótese em que inexiste comprovação da mora, imprescindível ao ajuizamento da ação de busca e apreensão. 4. Devidamente intimada, deixando a parte autora de emendar a inicial, a extinção do feito sem resolução do mérito é medida que se impõe. 5. Recurso conhecido e não provido.
02/10/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
13/08/2023, 22:51
Expedição de documento (Certidão)
13/08/2023, 22:50
Decurso de Prazo
20/07/2023, 01:13
Mandado (entregue ao destinatário)
28/06/2023, 15:42
Petição (Petição (outras))
18/05/2023, 05:28
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))