Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0747391-32.2023.8.07.0001.
RECORRENTE: HOSPITAL LAGO SUL S/A
RECORRIDO: QUALLITY PRO SAÚDE ASSISTÊNCIA MÉDICA AMBULATORIAL LTDA, TALITA LEITE BRINGEL PAULO, MATEUS PARENTE DE CASTRO DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: Direito civil. Apelação cível. Preliminares de violação ao princípio da dialeticidade, ilegitimidade passiva e nulidade de sentença. Rejeitadas. Erro médico. Dever de informação. Responsabilidade civil subjetiva do médico. Responsabilidade objetiva do hospital. Danos morais. Configurados. Recursos desprovidos. I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação interposta em face de sentença que, reconhecendo a existência de erro médico e responsabilidade civil, condenou o hospital e a médica à indenização por danos morais sofridos pelo paciente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve erro médico ou falha na prestação dos serviços; e (ii) estabelecer se estão presentes os elementos caracterizadores da responsabilidade civil do médico e do hospital. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil do médico é subjetiva, sendo necessária a demonstração de culpa, nos termos do art. 14, §4º, do CDC. 4. No caso, a médica agiu com descuido e falta de atenção, ao deixar de comunicar ao paciente o diagnóstico e passar as devidas orientações sobre a necessidade de acompanhamento com oncologista, logo após o recebimento da biópsia. 5. A omissão da comunicação caracteriza falha na prestação do serviço médico e hospitalar, além de violar o direito de informação do consumidor (art. 6º, III, do CDC). 6. O atraso injustificado no diagnóstico de câncer e na comunicação de orientações ao paciente atinge a esfera de direitos personalíssimos do autor afetos à esfera de sua integridade psicológica. 7. O dano moral, advindo da relevante ofensa à integridade psicológica do paciente, diante da ausência de informações claras e imediatas sobre seu diagnóstico e ausência de informações de como deveria proceder, resultou em angústia e sofrimento que superam o mero transtorno ou aborrecimento. 8. Demonstrada a culpa do médico, a responsabilidade civil do hospital é objetiva, por ato culposo de médico a ele vinculado, devendo responder solidariamente pelos danos causados. IV. DISPOSITIVO 4. Apelações conhecidas. Preliminares de ilegitimidade e nulidade de sentença rejeitadas. No mérito, desprovidas. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. X; CC, arts. 186, 927; CDC, arts. 6º, VI, 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.832.371/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 22.06.2021; TJDFT, Apelação nº 07028329620198070011, Rel. Luís Gustavo B. de Oliveira, j. 02.05.2024; TJDFT, Apelação nº 07247602520228070003, Rel. Robson Teixeira de Freitas, j. 07.05.2024; TJDFT, Apelação nº 0716638-45.2021.8.07.0007, Rel. Jansen Fialho de Almeida, j. 23.04.2025 O recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, §1º, e 1.022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, alegando ausência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional; b) artigos 7º, parágrafo único, 14, §§ 3º e 4º, e 34, todos da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) e artigos 186, 927 e 932, inciso III, todos do Código Civil, sustentando a impossibilidade de responsabilização objetiva do hospital porque não houve defeito no serviço hospitalar, tampouco vínculo com a profissional liberal. Requer que as publicações sejam feitas exclusivamente em nome do escritório CAZETTA, ZANGIROLAMI SOCIEDADE DE ADVOGADOS, OAB/SP 36.651, e do advogado FABIO LIMA QUINTAS, OAB/DF 17.721. Em contrarrazões, a parte recorrida pede que as publicações sejam feitas exclusivamente em nome do advogado ERIVELTO CAVALCANTI, OAB/DF 62.893. II – O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade aos artigos 489, §1º, e 1.022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, porque, de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, “Não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta” (REsp n. 2.116.843/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de 18/12/2025). O recurso especial não merece prosseguir quanto à alegada violação aos artigos 7º, parágrafo único, 14, §§ 3º e 4º, e 34, todos do CDC e artigos 186, 927 e 932, inciso III, todos do CC. Isso porque o órgão julgador, após detida análise do contexto fático-probatório dos autos, assentou que “A situação narrada nos autos, a princípio, não permite afastar a legitimidade passiva do hospital, pois o autor/apelado foi atendido nas dependências do hospital, onde realizou procedimento cirúrgico de urgência, no qual foi colhido material biológico para a realização de biópsia. Revisitados os argumentos que ensejam a pretensão autoral, percebe-se que o autor alega que não teria sido prestada qualquer informação sobre seu quadro clínico no pós-cirúrgico e que, em que pese o resultado da biópsia, em 06/03/2023, ter concluído pela existência de neoplasia mucinosa de baixa grau em apêndice cecal, a médica somente entrou em contato com o autor para lhe informar o resultado do exame e recomendar monitoramento oncológico em 21/07/2023. (...) Assim, em que pese não haver provas de que a demora no diagnóstico e início do acompanhamento com médico oncologista tenha resultado em prejuízo para o paciente ou agravamento do prognóstico da doença, entendo ter restado configurada a falha na prestação dos serviços, em razão da ausência de orientações, no momento da alta e no momento imediatamente posterior ao envio do resultado da biópsia. (...) O dano moral, advindo da relevante ofensa à integridade psicológica do paciente, diante da ausência de informações claras e imediatas sobre seu diagnóstico e ausência de informações de como deveria proceder, resultou, indubitavelmente, em angústia e sofrimento que superam o mero transtorno ou aborrecimento”. (ID 77710318, voto relator). Com efeito, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar a tese recursal, nos moldes propostos pela parte recorrente, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que ultrapassa os limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ. Determino que as publicações relativas à parte recorrente sejam feitas exclusivamente em nome do advogado FABIO LIMA QUINTAS, OAB/DF 17.721. E, quanto à parte recorrida, em nome do advogado ERIVELTO CAVALCANTI, OAB/DF 62.893. Indefiro, por fim, o pedido de publicação exclusiva em relação ao escritório CAZETTA, ZANGIROLAMI SOCIEDADE DE ADVOGADOS, OAB/SP 36.651, tendo em vista a impossibilidade de cadastramento de pessoa jurídica no sistema PJe com tal finalidade. III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador ROBERVAL CASEMIRO BELINATI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício da Presidência JO-P5Q