Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0701419-47.2021.8.07.0021.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Desembargadora Maria Aparecida Fernandes da Silva Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária do Itapoã Del Lago II, Área Especial, Lote 10, 2º Andar, Sala 206, Itapoã-DF - CEP 71.590-000 Telefone/Whatsapp: (61) 3103-2335 Atendimento: 11 às 18 horas - Segunda a Sexta-Feira | https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) CERTIDÃO O executado foi citado/intimado e o prazo para manifestação transcorreu “in albis”. Nos termos da Portaria n.1/23 deste juízo, intime-se a parte EXEQUENTE para apresentar planilha atualizada de débito e requerer o que entender de direito, inclusive sobre o interesse no bloqueio de ativos financeiros, via SISBAJUD, na modalidade repetição programada ("TEIMOSINHA"). Prazo: 5 dias, sob pena de suspensão do processo, independentemente de nova intimação, nos termos do art. 921, III, do CPC. Após o decurso do prazo de suspensão, os autos serão arquivados pelo prazo da prescrição. Termo inicial da suspensão: data em que o credor toma ciência, pela primeira vez, da não localização do devedor ou de bens passíveis de penhora. O processo será suspenso, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do referido artigo. Documento datado e assinado conforme certificação digital
20/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
19/05/2026, 10:03
Decurso de Prazo
12/05/2026, 02:19
Documento (Certidão)
24/04/2026, 15:41
Documento (Certidão)
24/04/2026, 15:41
Documento
24/04/2026, 15:41
Publicação
16/04/2026, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2026, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intime-se a parte sucumbente para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pela parte credora para essa fase do processo (exceto no caso de beneficiária da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito(exceto no caso de beneficiária da gratuidade de justiça), na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.Advirta-se ainda que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.Cientificoa parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0701419-47.2021.8.07.0021.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Desembargadora Maria Aparecida Fernandes da Silva Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária do Itapoã Del Lago II, Área Especial, Lote 10, 2º Andar, Sala 206, Itapoã-DF - CEP 71.590-000 Telefone/Whatsapp: (61) 3103-2335 Atendimento: 11 às 18 horas - Segunda a Sexta-Feira | https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) CERTIDÃO O executado foi citado/intimado e o prazo para manifestação transcorreu “in albis”. Nos termos da Portaria n.1/23 deste juízo, intime-se a parte EXEQUENTE para apresentar planilha atualizada de débito e requerer o que entender de direito, inclusive sobre o interesse no bloqueio de ativos financeiros, via SISBAJUD, na modalidade repetição programada ("TEIMOSINHA"). Prazo: 5 dias, sob pena de suspensão do processo, independentemente de nova intimação, nos termos do art. 921, III, do CPC. Após o decurso do prazo de suspensão, os autos serão arquivados pelo prazo da prescrição. Termo inicial da suspensão: data em que o credor toma ciência, pela primeira vez, da não localização do devedor ou de bens passíveis de penhora. O processo será suspenso, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do referido artigo. Documento datado e assinado conforme certificação digital
20/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
19/05/2026, 10:03
Decurso de Prazo
12/05/2026, 02:19
Documento (Certidão)
24/04/2026, 15:41
Documento (Certidão)
24/04/2026, 15:41
Documento
24/04/2026, 15:41
Publicação
16/04/2026, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2026, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intime-se a parte sucumbente para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pela parte credora para essa fase do processo (exceto no caso de beneficiária da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito(exceto no caso de beneficiária da gratuidade de justiça), na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.Advirta-se ainda que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.Cientificoa parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
14/04/2026, 00:00
Recebimento
13/04/2026, 15:48
Outras Decisões
13/04/2026, 15:48
Conclusão (para decisão)
19/03/2026, 14:37
Documento (Certidão)
19/03/2026, 14:36
Evolução da Classe Processual
19/03/2026, 14:33
Petição (Petição (outras))
17/03/2026, 11:25
Petição (Petição (outras))
16/03/2026, 14:44
Petição (Petição (outras))
13/03/2026, 18:30
Publicação
22/02/2026, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/02/2026, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intime-se a parte requerente para apresentar o pedido de ID 262946926 em termos de cumprimento de sentença, observando as prescrições do artigo 523 do Código de Processo Civil, notadamente quanto à necessidade de apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado do débito, bem como para comprovar o recolhimento das custas atinentes à referida fase processual. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento do pedido.
19/02/2026, 00:00
Recebimento
13/02/2026, 19:21
Outras Decisões
13/02/2026, 19:21
Conclusão (para decisão)
28/01/2026, 12:18
Desarquivamento
24/01/2026, 04:45
Petição (Petição (outras))
23/01/2026, 16:55
Definitivo
28/11/2024, 15:24
Trânsito em julgado
28/11/2024, 15:23
Decurso de Prazo
28/11/2024, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2024, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0701419-47.2021.8.07.0021.
AUTOR: VICTOR GABRIEL DE JESUS OLIVEIRA, PANIFICADORA E CONFEITARIA MASTER PAO LTDA
REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. SENTENÇA Ação que tramita sob o procedimento comum proposta por
AUTOR: VICTOR GABRIEL DE JESUS OLIVEIRA, PANIFICADORA E CONFEITARIA MASTER PAO LTDA em desfavor de
REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A., conforme qualificações constantes nos autos. Proferida sentença, ID 170890414, e antes de iniciado o cumprimento de sentença a parte NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A apresentar acordo extrajudicial requerendo a homologação, ID 210142714. O acordo juntado aos autos apresenta simples assinatura da parte executada, desacompanhada de reconhecimento de firma ou de assinatura de advogado com poderes para transigir. Verificada a informação de renegociação do débito extrajudicialmente, com a juntada de acordo que não apresenta quaisquer elementos capazes de comprovar a veracidade da assinatura da parte executada, é de se reconhecer a perda do interesse processual.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) em desfavor de
Ante o exposto, resolvo o processo, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se. [assinado digitalmente] CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA Juíza de Direito
01/11/2024, 00:00
Recebimento
30/10/2024, 20:51
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2024, 20:50
Ausência das condições da ação
30/10/2024, 20:50
Conclusão (para decisão)
04/10/2024, 13:53
Decurso de Prazo
28/09/2024, 02:20
Publicação
20/09/2024, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2024, 02:36
Decurso de Prazo
19/09/2024, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0701419-47.2021.8.07.0021.
AUTOR: VICTOR GABRIEL DE JESUS OLIVEIRA, PANIFICADORA E CONFEITARIA MASTER PAO LTDA
REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. DESPACHO
DESD Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se os autores para manifestação acerca do termo de acordo, ID 210142714. Prazo 5 dias. documento assinado digitalmente CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA Juíza de Direito Caso não concorde com o Juízo 100% Digital, informe na sua primeira manifestação no processo.
19/09/2024, 00:00
Recebimento
17/09/2024, 21:18
Mero expediente
17/09/2024, 21:18
Conclusão (para decisão)
09/09/2024, 12:23
Petição (Petição (outras))
05/09/2024, 19:11
Publicação
28/08/2024, 02:27
Publicação
28/08/2024, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2024, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0701419-47.2021.8.07.0021.
AUTOR: VICTOR GABRIEL DE JESUS OLIVEIRA, PANIFICADORA E CONFEITARIA MASTER PAO LTDA
REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. DESPACHO Intimem-se a parte autora para que apresente os termos do acordo, ante o princípio da cooperação, art. 6º do Código de Processo Civil. Prazo: 15 dias. documento assinado digitalmente CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA Juíza de Direito Caso não concorde com o Juízo 100% Digital, informe na sua primeira manifestação no processo.
DESD Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
27/08/2024, 00:00
Recebimento
23/08/2024, 21:27
Mero expediente
23/08/2024, 21:27
Conclusão (para decisão)
14/08/2024, 15:11
Decurso de Prazo
11/08/2024, 01:14
Publicação
19/07/2024, 07:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2024, 07:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Desembargadora Maria Aparecida Fernandes da Silva Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã Del Lago II, Área Especial, Lote 10, 2º Andar, Sala 206, Itapoã/DF - CEP 71.590-000 Tel: 61-3103-2336 - funcionamento: 11 às 18 horas - [email protected] - www.tjdft.jus.br Processo Nº: 0701419-47.2021.8.07.0021 - Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) CERTIDÃO CERTIFICO E DOU FÉ que anexei aos presentes autos petição da parte requerida. Nos termos da Portaria 1/23 deste Juízo, intimo a parte autora para manifestação, no prazo de 15 dias. documento datado e assinado eletronicamente JULIO PEREIRA NETO Diretor de Secretaria
18/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
17/07/2024, 08:49
Petição (Petição (outras))
16/07/2024, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2024, 14:06
Petição (Petição (outras))
28/06/2024, 20:38
Decurso de Prazo
28/06/2024, 04:14
Recebimento
05/06/2024, 17:41
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2024, 17:41
Mero expediente
05/06/2024, 17:41
Conclusão (para decisão)
27/05/2024, 17:09
Petição (Petição (outras))
15/05/2024, 11:26
Petição (Petição (outras))
03/05/2024, 10:40
Decurso de Prazo
01/05/2024, 03:39
Recebimento
29/04/2024, 22:56
Mero expediente
29/04/2024, 22:56
Conclusão (para decisão)
24/04/2024, 21:35
Recebimento
23/04/2024, 16:23
Remessa
23/04/2024, 16:23
Publicação
09/04/2024, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2024, 02:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701419-47.2021.8.07.0021.
AUTOR: VICTOR GABRIEL DE JESUS OLIVEIRA, PANIFICADORA E CONFEITARIA MASTER PAO LTDA
REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No curso da lide, o autor efetuou três depósitos judiciais que totalizaram R$ 50.000,00, para fins de pagamento das contas de energia cobrados pela requerida. Sobreveio a sentença de ID 170890414 complementada pela decisão que acolheu os embargos de ID 178331637, que condenou os autores ao pagamento da quantia de R$ 186.615,09. O valor pertence, portanto, à demandada, em razão do reconhecimento da obrigação de pagamento em sede de sentença que transitou em julgado, motivo pelo qual
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) indefiro o pedido de levantamento do valor feito pelo autor e determino o levantamento em favor da parte requerida. Contudo, antes do cumprimento da ordem, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, para os cálculos atualizados do valor da condenação, nos termos da sentença, ID 170890414: “[...] R$ 186.615,09 [cento e oitenta e seis mil e seiscentos e quinze reais e nove centavos], atualizados até 14/09/2022 [id. 136758799], devendo ser corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde tal data”. Vindo o documento, expeça-se o alvará de levantamento do valor depositado em Juízo, em favor da requerida, conforme dados indicados na petição de ID 190554795. documento assinado digitalmente CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA Juíza de Direito Caso não concorde com o Juízo 100% Digital, informe na sua primeira manifestação no processo.
08/04/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
04/04/2024, 23:01
Recebimento
04/04/2024, 18:20
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2024, 18:20
deferimento
04/04/2024, 18:20
Conclusão (para decisão)
20/03/2024, 11:23
Petição (Petição (outras))
19/03/2024, 20:55
Petição (Petição (outras))
19/03/2024, 19:08
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2024, 15:48
Documento (Certidão)
04/03/2024, 15:48
Documento (Certidão)
29/02/2024, 00:34
Documento
29/02/2024, 00:34
Petição (Petição (outras))
22/02/2024, 21:56
Publicação
19/02/2024, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/02/2024, 03:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0701419-47.2021.8.07.0021.
AUTOR: VICTOR GABRIEL DE JESUS OLIVEIRA, PANIFICADORA E CONFEITARIA MASTER PAO LTDA
REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A DESPACHO Expeça-se alvará de levantamento da quantia depositada ao ID 176985965, para o pagamento dos honorários de sucumbência, em favor dos advogados dos autores. Ficam intimados para informar os dados PIX ou conta bancária. Prazo: 5 dias. Na oportunidade, a Secretaria deverá certificar quanto ao valor depositado em conta judicial (R$50.000,00), segundo alega a requerente, PANIFICADORA E CONFEITARIA MASTER PAO LTDA. Em seguida,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a requerida para ciência acerca da quantia e manifestação, inclusive, quanto ao pedido de ID 185701311. Prazo: 15 dias. Documento assinado eletronicamente pela Juíza de Direito, abaixo identificada, na data da certificação digital.
16/02/2024, 00:00
Recebimento
10/02/2024, 22:38
Mero expediente
10/02/2024, 22:38
Conclusão (para decisão)
06/02/2024, 11:06
Desarquivamento
06/02/2024, 04:03
Petição (Petição (outras))
05/02/2024, 11:53
Definitivo
29/01/2024, 13:40
Publicação
23/01/2024, 05:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/01/2024, 09:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico. Nos termos da Portaria deste juízo, fica a parte sucumbente intimada a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial. A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico. Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected]. Escoado o prazo para o recolhimento das custas, promova-se baixa das partes e, posteriormente, arquive-se o presente processo eletrônico. Datado e assinado conforme certificação digital.
16/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2024, 15:36
Expedição de documento (Certidão)
12/01/2024, 15:36
Remessa
08/01/2024, 16:10
Remessa (em diligência)
26/12/2023, 17:33
Trânsito em julgado
26/12/2023, 17:33
Decurso de Prazo
20/12/2023, 04:05
Decurso de Prazo
13/12/2023, 03:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/11/2023, 02:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: "Ante o exposto, ACOLHO os embargos opostos para reconhecer o erro material, devendo a requerente-reconvinda arcar com o pagamento de R$ 186.615,09 [cento e oitenta e seis mil e seiscentos e quinze reais e nove centavos], mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente".
17/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2023, 16:26
Remessa (outros motivos)
16/11/2023, 15:35
Acolhimento de Embargos de Declaração
16/11/2023, 14:03
Petição (Petição (outras))
01/11/2023, 12:16
Conclusão (para julgamento)
25/10/2023, 12:10
Remessa (outros motivos)
24/10/2023, 21:02
Decurso de Prazo
21/10/2023, 04:09
Publicação
11/10/2023, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2023, 11:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0701419-47.2021.8.07.0021.
AUTOR: VICTOR GABRIEL DE JESUS OLIVEIRA, PANIFICADORA E CONFEITARIA MASTER PAO LTDA
REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste juízo, certifico que foram apresentados Embargados de Declaração pela parte RÉ. Fica o AUTOR intimado a apresentar resposta, no prazo de 5 dias. Decorrido o lapso temporal, remetam-se os autos ao NUPMETAS. Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
10/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
08/10/2023, 11:42
Decurso de Prazo
07/10/2023, 03:57
Decurso de Prazo
07/10/2023, 03:54
Petição (Embargos de declaração)
22/09/2023, 14:16
Publicação
15/09/2023, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/09/2023, 02:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0701419-47.2021.8.07.0021.
réu: "Forte nessas razões julgo PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO formulado pela parte autora, confirmando a tutela anteriormente deferida, e assim o faço com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a requerida a restabelecer o fornecimento de energia na residência da parte autora. Ademais, julgo PROCEDENTE O PEDIDO formulado pela ré em reconvenção, e assim o faço com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 186.615,09 [cento e oitenta e seis mil e seiscentos e quinze reais e nove centavos], atualizados até 14/09/2022 [id. 136758799], devendo ser corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde tal data. Na ação, custas e despesas processuais por conta de ambas as partes, haja vista a sucumbência recíproca. No que tange aos honorários advocatícios, deverão as partes arcar com o pagamento de 10% sobre o valor da causa, em metade para cada um, nos termos do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil, sem possibilidade de compensação. Na reconvenção, custas e despesas processuais por conta da requerente. No que tange aos honorários advocatícios, deverá a autora arcar com o pagamento de 10% sobre o valor da causa da reconvenção, em metade para cada um, nos termos do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil. Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO - INTIMAÇÃO DA SENTENÇA Nos termos da Portaria deste juízo, intime-se o(a) autor(a)/ intime-se para recolhimento das custas em aberto, se houver e, após, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se as normas do PGC. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente.". Documento datado e assinado digitalmente.
14/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2023, 21:28
Expedição de documento (Certidão)
12/09/2023, 21:28
Remessa (outros motivos)
11/09/2023, 12:42
Procedência em parte do pedido e procedência do pedido contraposto
11/09/2023, 10:16
Conclusão (para julgamento)
31/08/2023, 14:22
Remessa (outros motivos)
28/08/2023, 11:16
Recebimento
28/08/2023, 11:09
Conclusão (para julgamento)
30/05/2023, 13:22
Publicação
25/05/2023, 00:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/05/2023, 00:33
Recebimento
22/05/2023, 16:10
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2023, 16:10
Mero expediente
22/05/2023, 16:10
Conclusão (para decisão)
03/05/2023, 16:46
Expedição de documento (Certidão)
03/05/2023, 16:45
Remessa (outros motivos)
28/04/2023, 18:08
Documento (Outros documentos)
28/04/2023, 18:03
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
28/04/2023, 17:35
Remessa (outros motivos)
28/04/2023, 16:21
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Juiz(a))
28/04/2023, 16:20
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
28/04/2023, 15:41
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
21/04/2023, 18:29
Decurso de Prazo
14/02/2023, 04:41
Decurso de Prazo
11/02/2023, 01:26
Publicação
03/02/2023, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/02/2023, 02:30
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2023, 17:48
Remessa (outros motivos)
27/01/2023, 16:32
Documento (Certidão)
27/01/2023, 16:32
Audiência do art. 334 CPC (designada; Juiz(a))
27/01/2023, 16:32
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
27/01/2023, 16:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/01/2023, 00:11
Recebimento
19/12/2022, 17:51
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2022, 17:51
Mero expediente
19/12/2022, 17:51
Conclusão (para decisão)
15/10/2022, 17:28
Decurso de Prazo
30/09/2022, 00:18
Petição (Petição (outras))
29/09/2022, 15:44
Recebimento
22/09/2022, 13:21
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2022, 13:21
Mero expediente
22/09/2022, 13:21
Petição (Petição (outras))
15/09/2022, 10:30
Petição (Petição (outras))
14/09/2022, 16:47
Conclusão (para decisão)
12/09/2022, 17:43
Petição (Petição (outras))
23/08/2022, 01:13
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2022, 12:12
Recebimento
19/07/2022, 14:25
Mero expediente
19/07/2022, 14:25
Conclusão (para decisão)
18/07/2022, 13:32
Petição (Petição (outras))
15/07/2022, 20:18
Expedição de documento (Certidão)
16/06/2022, 20:06
Decurso de Prazo
14/05/2022, 00:20
Publicação
06/05/2022, 00:11
Petição (Petição (outras))
05/05/2022, 14:53
Expedição de documento (Certidão)
04/05/2022, 12:54
Petição (Petição (outras))
04/05/2022, 11:20
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2022, 15:04
Mero expediente
08/04/2022, 18:33
Conclusão (para despacho)
08/04/2022, 14:29
Expedição de documento (Certidão)
08/04/2022, 14:29
Petição (Petição (outras))
08/04/2022, 14:02
Petição (Petição (outras))
06/04/2022, 14:09
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2022, 09:14
Mero expediente
24/03/2022, 09:01
Conclusão (para despacho)
22/03/2022, 15:54
Expedição de documento (Certidão)
22/03/2022, 15:54
Decurso de Prazo
22/03/2022, 01:05
Publicação
10/03/2022, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2022, 13:34
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 17:18
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 16:58
de Conciliação (realizada; Juiz(a))
07/03/2022, 16:47
Mero expediente
07/03/2022, 16:47
Petição (Petição (outras))
04/03/2022, 17:31
Decurso de Prazo
01/03/2022, 15:42
Petição (Petição (outras))
15/02/2022, 10:35
Publicação
14/02/2022, 00:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2022, 12:19
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2022, 23:14
Documento (Certidão)
09/02/2022, 23:12
de Conciliação (designada; Juiz(a))
09/02/2022, 23:09
Recebimento
08/02/2022, 18:00
Mero expediente
08/02/2022, 18:00
Conclusão (para despacho)
08/02/2022, 15:09
Petição (Petição (outras))
08/02/2022, 14:05
Publicação
31/01/2022, 00:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2022, 00:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2022, 00:08
Mero expediente
27/01/2022, 16:48
Conclusão (para despacho)
27/01/2022, 15:48
Expedição de documento (Certidão)
27/01/2022, 15:48
Decurso de Prazo
27/01/2022, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2021, 13:05
Mero expediente
25/11/2021, 11:23
Conclusão (para decisão)
25/11/2021, 08:34
Decurso de Prazo
25/11/2021, 00:31
Petição (Petição (outras))
24/11/2021, 17:33
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2021, 17:58
Recebimento
09/11/2021, 17:42
Mero expediente
09/11/2021, 17:42
Conclusão (para decisão)
09/11/2021, 11:44
Petição (Petição (outras))
09/11/2021, 10:08
Publicação
04/11/2021, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/11/2021, 02:26
Recebimento
27/10/2021, 16:01
Mero expediente
27/10/2021, 16:01
Conclusão (para despacho)
26/10/2021, 12:18
Decurso de Prazo
26/10/2021, 02:36
Petição (Petição (outras))
25/10/2021, 15:35
Decurso de Prazo
21/10/2021, 00:28
Publicação
28/09/2021, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2021, 12:30
Decurso de Prazo
25/09/2021, 02:29
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2021, 09:45
deferimento
23/09/2021, 17:58
Conclusão (para despacho)
23/09/2021, 17:21
Petição (Petição (outras))
23/09/2021, 17:02
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2021, 17:12
Mero expediente
08/09/2021, 17:11
Conclusão (para despacho)
08/09/2021, 16:06
Expedição de documento (Certidão)
08/09/2021, 16:06
Decurso de Prazo
04/09/2021, 02:44
Decurso de Prazo
31/08/2021, 02:55
Decurso de Prazo
31/08/2021, 02:55
Petição (Petição (outras))
30/08/2021, 13:15
Publicação
16/08/2021, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2021, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2021, 02:23
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2021, 14:36
deferimento
12/08/2021, 14:03
Conclusão (para despacho)
12/08/2021, 12:35
Petição (Petição (outras))
11/08/2021, 17:30
Decurso de Prazo
21/07/2021, 02:35
Decurso de Prazo
21/07/2021, 02:35
Publicação
21/07/2021, 02:30
Decurso de Prazo
20/07/2021, 14:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/07/2021, 14:31
Petição (Contestação)
17/07/2021, 11:30
Publicação
17/07/2021, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2021, 02:31
Mandado (entregue ao destinatário)
16/07/2021, 16:34
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)