Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2824293/DF (2024/0446041-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ALMIR ALVES DE BRITO
AGRAVANTE: COMERCIAL DE ALIMENTOS J.V.A LTDA
ADVOGADOS: MARCUS VINICIUS SILVA PEREIRA - DF061846
ANA ANGÉLICA ALVES FELIX - DF061701
VIVIANE RAMOS DO CARMO - DF061523
AGRAVADO: TRANSUL ASSESSORIA CONSULTORIA EM LOGISTICA LTDA
ADVOGADO: GERALDO RAFAEL DA SILVA JUNIOR - DF019305
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ALMIR ALVES DE BRITO e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO MONITORIA. CHEQUE PRESCRITO. CAUSA DEBENDI. CESSÃO DE CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO. EFICÁCIA. EXCEÇ ÕES PESSOAIS. OPONIBILIDADE AO TERCEIRO DE MÁ-FÉ. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. INAPLICABILIDADE. MULTA CONTRATUAL. REDUZIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A AÇÃO MONITORIA PODE SER PROPOSTA POR AQUELE QUE DEMONSTRAR, POR PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO, TER O DIREITO DE EXIGIR DO DEVEDOR O PAGAMENTO DE QUANTIA EM DINHEIRO; A ENTREGA DE COISA INFUNGÍVEL OU DE BEM MÓVEL OU IMÓVEL; OU O ADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER OU NÃO FAZER, NOS TERMOS DO ARTIGO 700 DO CPC/15. 2. "EM AÇÃO MONITORIA FUNDADA EM CHEQUE PRESCRITO AJUIZADA CONTRA O EMITENTE, É DISPENSÁVEL A MENÇÃO AO NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE À EMISSÃO DA CÁRTUIA", DE ACORDO COM A SÚMULA 531 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 3. OS TÍTULOS DE CRÉDITO CONSTITUEM "INSTRUMENTO REPRESENTATIVO DE OBRIGAÇÃO" E SÃO DOTADOS DE AUTONOMIA CAMBIAL, DEVENDO-SE OBSERVAR O PRINCÍPIO DA INOPONIBILIDADE DAS EXCEÇÕES DE CARÁTER PESSOAL AOS TERCEIROS DE BOA-FÉ, OU SEJA. O REGIME JURÍDICO-CAMBIAL GARANTE AO CREDOR QUE "NENHUMA EXCEÇÃO PERTINENTE À RELAÇÃO DA QUAL ELE NÃO TENHA PARTICIPADO TERÁ EFICÁCIA JURÍDICA QUANDO DA COBRANÇA DO TÍTULO". Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente alega violação dos arts. 290 do CC, no que concerne à indispensabilidade da notificação do devedor a respeito da cessão de crédito, sem a qual não possui plena eficácia, trazendo a seguinte argumentação: No caso concreto, o acórdão reconheceu que os Recorrentes não foram notificados da cessão de crédito realizada pela empresa cedente à Recorrida. Contudo, o Tribunal de origem afastou a necessidade dessa notificação, alegando que "a ausência de notificação não invalida o contrato de cessão”. Essa interpretação é flagrantemente contrária ao disposto no artigo 290, que exige expressamente a notificação como requisito de eficácia da cessão em relação ao devedor. A notificação do devedor é um elemento essencial para a validade da cessão, pois resguarda o direito do devedor de saber a quem efetuar o pagamento, evitando o risco de pagamento indevido ou confusão sobre a titularidade do crédito. Ignorar essa exigência legal enfraquece a segurança jurídica nas relações contratuais e desprotege o devedor, criando uma situação de desvantagem injustificável. Ao afastar a exigência de notificação, o acórdão fere a literalidade do artigo 290 do Código Civil, criando uma insegurança jurídica desnecessária ao não reconhecer que a cessão sem notificação ao devedor não possui eficácia plena (fls. 580). Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente alega violação do art. 294 do CC, no que concerne à oponibilidade das exceções pessoais ao cessionário é plenamente aplicável quando o cessionário tem conhecimento de vícios no contrato original, trazendo a seguinte argumentação: A própria recorrida adquiriu o crédito com conhecimento dos problemas contratuais, pagando um deságio de 50%, evidenciando a má-fé na aquisição do crédito e a tentativa de executar um contrato que já estava em situação de litígio. Ao afastar a oponibilidade das exceções pessoais, o acórdão desconsiderou o artigo 294, que permite a defesa do devedor como o presente. O Tribunal ignorou a má-fé da recorrida ao adquirir o crédito, ciente dos problemas no contrato originário. A interpretação dada pelo Tribunal de origem está em desacordo com o Código Civil, pois impede que os Recorrentes defendam seus direitos contra um cessionário que, evidentemente, não agiu de boa-fé ao adquirir o crédito (fl. 581). É o relatório. Decido. Quanto à primeira controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu: Ao contrário do alegado pelos Embargantes, a ausência de notificação dos devedores não invalida o contrato de cessão de crédito. Isso porque a notificação tem por finalidade evitar que o devedor efetue o pagamento para o cedente, titular originário do crédito. Nesse sentido, a regra prevista no art. 290, do CC/02, visa apenas proteger o devedor que tenha pagado o débito ao credor originário, o que não é o caso dos autos. Portanto, é válido o termo de cessão de crédito que embasa a Ação Monitória (ID 58974146 - pág. 2) (fl. 509, grifos meu). Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, “não atacado o fundamento do aresto recorrido, evidente deficiência nas razões do apelo nobre, o que inviabiliza a sua análise por este Sodalício, ante o óbice do Enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal”. (AgRg no AREsp n. 1.200.796/PE, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 24.8.2018.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.811.491/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 19.11.2019; AgInt no AREsp n. 1.637.445/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.647.046/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 27.8.2020; e AgRg nos EDcl no REsp n. 1.477.669/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 2.5.2018. Quanto à segunda controvérsia, o Tribunal a quo consignou que: Em relação à possibilidade de opor a exceção pessoal à Autora, entendo que assiste razão aos Réus. [...] Dessa forma, conclui-se que a parte Autora adquiriu os créditos objeto da lide ciente do desacordo comercial entre as partes do contrato originário. Assim, ciente das razões pelas quais os Réus não adimpliram os pagamentos acordados com o credor originário, cabível a oponibilidade das exceções pessoais ao cessionário e, consequentemente, possível a discussão sobre o negócio jurídico que deu ensejo aos títulos de créditos cobrados na presente lide. (fls. 509-511). Desse modo, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu a controvérsia nos termos em que postulado pela parte recorrente. Portanto, a insurgência não merece prosperar ante a evidente ausência de interesse recursal, mostrando-se inadmissível a interposição de recurso visando resultado já alcançado. Nesse sentido: “Configurada a ausência de interesse de agir do ente público, no caso, porquanto o resultado pretendido já foi alcançado no acórdão impugnado”. (REsp n. 1.335.172/CE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 27.11.2018.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no REsp 1.820.624/MG, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 11.5.2020; AgInt no AREsp 1.318.218/MT, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 23.5.2019; AgRg no REsp 1.374.090/PR, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15.8.2018; AgInt no AREsp 717.203/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 19.11.2018; AgInt no AREsp 1.320.424/MA, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 22.3.2019. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN