Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
De início, destaco à parte autora acerca da impossibilidade de tramitação de dois cumprimentos de sentença distintos no mesmo feito. Note que o advogado LUIZ FILIPE VIEIRA LEAL DA SILVA, já havia peticionado, solicitando a instauração da nova fase quanto a seus honorários advocatícios sucumbenciais, cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa. Ocorre que o autor VANDER RODRIGUES BRAGA, compareceu nos autos, posteriormente, e pugnou pela instauração de cumprimento de sentença relativo à obrigação de não fazer. Dito isso, repiso que somente o primeiro cumprimento de sentença ajuizado irá prosseguir neste feito, sobretudo para fins de evitar tumulto processual, ainda mais considerando que distintas as obrigações. (pagar quantia certa e não fazer combinada com astreintes). Assim, intimo a parte autora a promover a distribuição da peça de ID 210844355 e anexos, em autos autônomos de cumprimento de sentença por dependência ao juízo considerando a ação principal, devendo anexar cópia da decisão antecipatória, da sentença e da decisão da apelação e a certidão de trânsito. requerendo ainda o que entender de direito. Quanto ao cumprimento de sentença apresentado primeiramente, altere a classe do feito para cumprimento de sentença, bem como a composição ativa para que figure somente como autor a pessoa de LUIZ FILIPE VIEIRA LEAL DA SILVA, brasileiro, solteiro, advogado, OAB-DF nº 15.119, com endereço profissional na Avenida Castanheiras com Rua 30 Norte, lote 04, Cosmopolitan Office, 3º andar, Águas Claras, CEP 71918- 180, em causa própria, para fins de obtenção do crédito relativo a honorários advocatícios sucumbenciais. Intime(m)-se o(a)(s) devedor(a)(s) para o pagamento do débito, via sistema, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento, intime(m)-se o(a)(s) credor(s) para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. Cientifico o(a)(s) devedor(a)(s) de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. Caso não ocorra o pagamento no interregno legalmente estabelecido e transcorrido o prazo para impugnação, a parte credora deverá ser intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, entranhar aos autos planilha com o demonstrativo atualizado do débito, incluindo-se no cálculo a multa de 10% (art. 523, § 1º, do CPC) e os honorários relativos a esta fase do processo, nos moldes do art. 524 do NCPC. Intime-se. Assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). E