Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2241870/DF (2025/0283861-2)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
RECORRENTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL
ADVOGADOS: JOSE DE RIBAMAR CAMPOS ROCHA - DF012810
MAURÍCIO COSTA PITANGA MAIA - DF022572
GRACIELA RENATA RIBEIRO - DF025718
RECORRIDO: CONDOMINIO RESIDENCIAL DOLCE VITTA
ADVOGADOS: ISABELLA PANTOJA CASEMIRO - DF024805
MARCOS VINÍCIUS CANTARINO DE SOUSA - DF048057
BARBARA SOARES PINHEIRO - DF055190
AGRAVANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL DOLCE VITTA
ADVOGADOS: ISABELLA PANTOJA CASEMIRO - DF024805
MARCOS VINÍCIUS CANTARINO DE SOUSA - DF048057
BARBARA SOARES PINHEIRO - DF055190
AGRAVADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL
ADVOGADOS: JOSE DE RIBAMAR CAMPOS ROCHA - DF012810
MAURÍCIO COSTA PITANGA MAIA - DF022572
GRACIELA RENATA RIBEIRO - DF025718
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL – CAESB com fundamento no artigo 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TJDFT, assim ementado (fl. 531): REJULGAMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CAESB. CONDOMÍNIO COM HIDRÔMETRO ÚNICO. TARIFAÇÃO PELO CONSUMO MÍNIMO MULTIPLICADO PELO NÚMERO DE UNIDADES AUTÔNOMAS. REVISÃO DO TEMA 414. “ OVERRULING ”. ILEGALIDADE DA METODOLOGIA DE CÁLCULO PELO CONSUMO REAL GLOBAL. ILEGALIDADE DA COBRANÇA PELO CONSUMO REAL FRACIONADO - MODELO HÍBRIDO -. AFASTADA A REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. MODULAÇÃO DE EFEITOS DO REPETITIVO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Cuida-se de rejulgamento das apelações interpostas por autor e ré contra a sentença que julgou procedente o pedido de revisão do cálculo de consumo de água e esgoto de condomínio com hidrômetro único, após a superação do entendimento anterior do Superior Tribunal de Justiça no Tema 414. 2. Após a edição do Tema 414, tornaram-se corriqueiras duas metodologias de cálculo em substituição à cobrança de tarifa mínima multiplicada pelo número de economias existentes no imóvel. Foi constatado que nenhuma das duas metodologias de cálculo atende aos fatores e diretrizes de estruturação da tarifa previstos nos arts. 29 e 30 da Lei nº 11.445/2007, resultando em violação à isonomia com os demais consumidores, seja colocando o condomínio dotado de um único hidrômetro em posição de injustificável vantagem jurídica e econômica (consumo real fracionado – “modelo híbrido”), seja de flagrante desvantagem, por elevar sobremaneira as tarifas, ao considerá-lo como um único usuário dos serviços (consumo real global). 3. A Corte Superior decidiu superar o precedente vinculante anterior (“ overruling ”), para reconhecer a licitude da cobrança de uma parcela fixa (“tarifa mínima”), multiplicada pelo número de economias existentes no imóvel, acrescida de uma segunda parcela, variável e eventual, exigida apenas se o consumo real aferido pelo medidor único do condomínio exceder a franquia de consumo de todas as unidades conjuntamente consideradas (método de consumo individual presumido ou franqueado). 4. No caso concreto, a metodologia de cálculo empreendida pela Caesb no período questionado está em consonância com a nova sistemática decidida pelo STJ, de consumo individual presumido ou franqueado. 5. Com relação aos meses em que não houve leitura do hidrômetro, a cobrança com base na tarifa mínima de consumo, multiplicada pelas unidades econômicas, vai ao encontro do novo entendimento vinculante. L ado outro, a cobrança acumulada em meses específicos, como se todo o consumo tivesse ocorrido nesses meses, fez com que o condomínio fosse cobrado com base na faixa de consumo utilizado pelos grandes consumidores de água, conforme a rechaçada metodologia de cálculo por consumo real global. 6. É aplicável ao caso a modulação de efeitos da nova decisão vinculante, no sentido de afastar a repetição em dobro do indébito no caso de ter sido adotada, no período, a metodologia de consumo real global, que considera o condomínio como um único usuário dos serviços. 7. Em rejulgamento, Apelação interposta pela Ré parcialmente conhecida e, nessa extensão, parcialmente provida. Apelação do Autor conhecida e desprovida. Unânime. Embargos de declaração rejeitados A recorrente sustenta ofensa aos seguintes dispositivos legais: (a) artigo 485, IV, do CPC/2015, por falta de interesse de agir, porque o imóvel se encontra cadastrado como 142 unidades de consumo; (b) artigos 369, 371 e 373, 374, IV, do CPC/2015, e 35 e 40 da Lei 11.445/2007, na medida em que, além da não observância do Tema 414/STJ, teria ocorrido análise equivocada das provas e necessidade de análise sistemática e equitativa do conjunto probatório; (c) artigo 85, §2, III, do CPC/2015, uma vez que a decisão merece reforma "para adequar os honorários e condenar a Autora a pagar integralmente os honorários devidos a CAESB, pois a CAESB não foi sucumbente" (fl. 935). Com contrarrazões. Juízo positivo de admissibilidade às fls. 1.011. É o relatório. Passo a decidir. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. A pretensão não merece prosperar. No tocante ao artigo 485, IV, do CPC/2015, o alegado pelo recorrente sobre eventual ofensa à lei federal não está devidamente particularizado de forma clara e específica e não tem em si correspondência com os fundamentos aplicados pelo acórdão recorrido, que sedimentou sobre a possibilidade, em condomínio de múltiplas unidades de consumo e um único hidrômetro, de adoção de tarifa mínima cada uma das unidades consumidoras, bem como uma segunda parcela, variável e eventual, exigida apenas se o consumo real aferido (fls. 799-811), situação que impede a exata compreensão da controvérsia deduzida. Aplica-se à hipótese a Súmula 284/STF. No que diz respeito artigos 369, 371 e 373, 374, IV, do CPC/2015, e 35 e 40 da Lei 11.445/2007 e à impugnação das provas do caso, a Corte de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório, firmou compreensão de que é devido o ressarcimento, não em dobro, mas de forma simples, dos valores pagos a maior pelos consumidores à CAESB, no que tange aos meses de fevereiro de 2014 e abril de 2015, levando em conta a diferença entre o valor efetivamente cobrado pelo consumo real global e aquele corresponde ao consumo individual franqueado, monetariamente corrigidos pelo INPC, a partir do desembolso de cada parcela, e acrescidos de juros de mora, desde a citação, além de ser necessária a retificação da quantidade de unidades nas torres do condomínio. Vejamos (fls. 806-810): [...] a Corte Superior decidiu por superar o precedente vinculante anterior (“overruling”), no sentido de reconhecer a licitude da cobrança de uma parcela fixa (tarifa mínima), multiplicada pelo número de economias existentes no imóvel, acrescida de uma segunda parcela, variável e eventual, exigida apenas se o consumo real aferido pelo medidor único do condomínio exceder a franquia de consumo de todas as unidades conjuntamente consideradas (método de consumo individual presumido ou franqueado). Além disso, decidiu pela modulação de efeitos da nova decisão vinculante, no sentido de afastar a repetição em dobro do indébito no caso de ter sido adotada, no período, a metodologia de consumo real global, que considera o condomínio como um único usuário dos serviços. [...] Voltando à apreciação do caso concreto, a pretensão autoral foi assim resumida na petição inicial: “Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com repetição do indébito, na qual, em linhas gerais, objetiva o Requerente que a Requerida se abstenha de efetuar a cobrança das faturas de água com base em um consumo mínimo fictício, haja vista que existe hidrômetro medindo o consumo real de cada torre. Além do mais, pugna o Requerente pela devolução dos valores pagos a maior em determinados meses, nos quais a Requerida deixou de prestar os seus serviços de maneira adequada, notadamente quando esta deixou de efetuar a leitura mensal do consumo de água do Requerente optando ou por efetuar a cobrança fora da média de consumo do Condomínio, ou, ainda, quando ela optou por efetuar a cobrança de vários meses acumulados em uma única fatura, desencadeando a aplicação de faixa tarifária incorreta.” Além disso, também impugnou as metodologias de cálculo em meses específicos, nos quais não houve medição, além de requerer a retificação do número de unidades de cada torre do condomínio. A r. sentença deu provimento ao primeiro pedido, com fundamento no entendimento superado do Tema 414, razão pela qual determinou o recálculo de todas as faturas lançadas no período de novembro de 2012 a setembro de 2019. No entanto, observa-se que a metodologia de cálculo empreendida pela Caesb no período está em consonância com a nova sistemática decidida pelo STJ, de consumo individual presumido ou franqueado, que permite ao prestador dos serviços de saneamento básico exigir de cada unidade de consumo (economia) do condomínio uma "tarifa mínima" a título de franquia de consumo. Por essa razão, deve o pedido ser julgado improcedente nesse ponto. Com relação aos meses 18 meses nos quais não houve medição do consumo das torres habitacionais “A” e “B”, a cobrança igualmente se deu com base na tarifa mínima de consumo, multiplicada pelas 142 unidades econômicas, o que vai ao encontro do novo entendimento vinculante. Por outro lado, no que toca aos 15 meses sem leitura dos hidrômetros n as torres “C” e “D” do condomínio, a cobrança se deu de forma acumulada nos meses de fevereiro de 2014 e abril de 2015, como se todo o consumo tivesse ocorrido nesses meses, o que fez com que o condomínio fosse cobrado com base na faixa de consumo utilizado pelos grandes consumidores de água. Conforme narrado, o STJ rechaçou a metodologia de cálculo por consumo real global, que causa manifesta desvantagem ao consumido [...] Assim, deve ser mantida a procedência do pedido de ressarcimento quanto a este ponto, mas sem a dobra do art. 42, parágrafo único, do CDC, em razão da modulação de efeitos. Por fim, deve permanecer a procedência do pedido de retificação da quantidade de unidades nas torres do condomínio, nos termos do primeiro julgamento. Vale ressaltar que o processo em questão não será afetado pelo Tema 929, ainda não julgado pelo STJ, pois trata da rediscussão das hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no CDC, o que já foi afastado no caso concreto, por conta da modulação de efeitos do novo Tema 414. Ante o exposto, em rejulgamento, CONHEÇO PARCIALMENTE da Apelação interposta pela Ré, e, na parte conhecida, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a r. sentença e julgar parcialmente procedentes os pedidos da inicial, unicamente para (I) condená-la ao ressarcimento, na forma simples, dos valores pagos a maior nos meses de fevereiro de 2014 e abril de 2015, considerando-se a diferença entre o valor efetivamente cobrado pelo consumo real global e aquele corresponde ao consumo individual franqueado, monetariamente corrigidos pelo INPC, a partir do desembolso de cada parcela, e acrescidos de juros de mora, desde a citação; e (II) determinar a retificação da quantidade de unidades nas torres do condomínio. Assim, tem-se que a revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a questão demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 7/STJ. Nesse sentido, mutatis mutandis: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO. COBRANÇA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS DOS AUTOS PARA FORMAÇÃO DA CONVICÇÃO DO JULGADOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. INDEFERIMENTO DE PROVA DESNECESSÁRIA. REVISÃO DO JUÍZO. SÚMULA 7/STJ. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280/STF. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULAS 284/STF E 283/STF. 1. O presente recurso foi interposto na vigência do CPC/2015, razão pela qual incide o Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2. Não se conhece do recurso quanto aos arts. 11, 141, 489 e 1.022 do CPC/2015, quando as razões recusais cingem-se à alegação genérica de violação e não indicam, de forma clara e objetiva, as questões acoimadas de vício, com a demonstração de sua relevância para o deslinde da causa, a ensejar o rejulgamento dos aclaratórios na origem. Incidência do óbice da Súmula 284/STF. 3. O órgão julgador decidiu a questão da cobrança do consumo de água e da coleta de esgoto à luz do suporte documental dos autos e da legislação estadual aplicável ao caso, afastando a alegação de cerceamento de defesa, indeferindo produção da prova requerida sem pertinência. 4. Isso considerado, entendimento diferente do disposto no acórdão requer o reexame do suporte fático e a interpretação da legislação local que suporta a conclusão firmada no acórdão - ambas as medidas inviáveis no âmbito do recurso especial, por força das Súmulas 7/STJ e 280/STF. 5. A jurisprudência pacífica do STJ é no sentido de que inexiste cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de provas inúteis ou protelatórias. Precedentes. 6. Configura deficiência da fundamentação recursal a apresentação de razões dissociadas, que não impugnam fundamentação do acórdão por si só suficiente para manter o entendimento expendido. Aplicação das Súmulas 284 e 283 do STF. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.797.792/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.) No mais, sobre o artigo 85, §2, III, do CPC/2015, a Corte de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório, firmou compreensão de que, em razão da parcial procedência dos pedidos da ação judicial dos presentes autos, houve sucumbência da ora recorrente, o que lhe impõe responsabilidade, acerca da verba honorária, que restou fixada em 10%, distribuídas entre ambas as partes. À proposito, vide (fl. 810): Condeno Autora e Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, 20% (dez por cento) pela Ré e 80% (oitenta por cento) pelo Autor. Por fim, em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, fixo em 2% (dois por cento) os honorários recursais, unicamente em desfavor do Autor, em razão da parcial procedência do recurso da Ré (Tema 1.059 do STJ). Ainda (fls. 899-900): [...] Quanto à cobrança acumulada em meses específicos, o v. Acórdão apresenta com nitidez as razões pelas quais manteve a parcial procedência do pedido de ressarcimento [...] Quanto à sucumbência, a alegação de que a quantidade de unidades nas torres do condomínio já foi corrigida no sistema interno não afasta a sucumbência da Ré, pelo princípio da causalidade, pois restou demonstrado o registro anterior de 144 unidades, conforme reconhecido no julgamento anterior, bem como no documento Id. 67271371, pág. 3. No mesmo sentido, a improcedência do pedido, motivada pela alteração na jurisprudência dominante, não afasta a sucumbência do Autor, conforme decidido por esta Corte em casos similares. Do mesmo modo, tem-se que a revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a questão, em razão de a fixação dos honorários em 10% não se mostrar desproporcional, demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide ao à hipótese a Súmula 7/STJ. Nesse contexto: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. [...] 3. O entendimento do Tribunal recorrido, no sentido de fixar a verba honorária em 10% sobre o valor da condenação, não se mostra desarrazoado, sendo o caso de se obstar o presente recurso, em face da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.437.744/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 21/8/2025.) Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10% (dez por cento), observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual Gratuidade da Justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015). Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES