Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0710220-80.2019.8.07.0001.
REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SA RÉU ESPÓLIO DE: THEREZINHA DE MARIA MARINHO DE CARVALHO SMITH REPRESENTANTE LEGAL: VIRNA MARIA SMITH SOARES DUTRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei aos autos extrato das custas finais. Nos termos da Portaria nº 02/2024 deste Juízo, que delega competências aos servidores,
Certidão - Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40) intime-se a parte RÉ para providenciar o pagamento do valor indicado no prazo máximo de 5 (cinco) dias. Ressalte-se que as custas deverão ser recolhidas por meio do sistema SISTJWEB, acessado por meio dos links disponíveis no título "Pagamento de Custas Judiciais" (https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais). Após o pagamento, a parte deve juntar aos autos o comprovante de recolhimento. Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, Bloco B, 8º andar, Ala B, Sala 8.064-1, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669 (no período de 12 às 19 horas), email: [email protected]. Escoado o prazo para o recolhimento das custas, promova-se a baixa das partes e, posteriormente, arquive-se o presente processo eletrônico. BRASÍLIA, DF, 29 de janeiro de 2026. CHRISTIANE DA SILVA FREIRE Servidor Geral
30/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0710220-80.2019.8.07.0001.
REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SA RÉU ESPÓLIO DE: THEREZINHA DE MARIA MARINHO DE CARVALHO SMITH REPRESENTANTE LEGAL: VIRNA MARIA SMITH SOARES DUTRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da Instância Superior, com o registro do trânsito em julgado. Ato contínuo, e nos termos da Portaria 02/2024, deste Juízo, que delega competências aos servidores, ficam as partes intimadas acerca do retorno dos autos, no prazo de 05 (cinco) dias. Sem manifestação, ao Contador (custas pela parte ré). BRASÍLIA, DF, 22 de dezembro de 2025. FERNANDA DANIELLE SOUZA RODRIGUES VIANA Diretor de Secretaria
Certidão - Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
07/01/2026, 00:00
Baixa Definitiva
20/12/2025, 09:19
Trânsito em julgado
20/12/2025, 09:18
Documento (Certidão)
20/12/2025, 09:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2775798/DF (2024/0401269-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: THEREZINHA DE MARIA MARINHO DE CARVALHO SMITH
REPRESENTADO POR: VIRNA MARIA SMITH SOARES DUTRA
ADVOGADO: GRAZIELA SILVA DOS SANTOS - RJ161304
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO - DF029145
EDVALDO COSTA BARRETO JÚNIOR - DF029190
CAMILA ARIEL MENDES BRANDÃO DE LACERDA - DF063441
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
24/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2775798/DF (2024/0401269-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: THEREZINHA DE MARIA MARINHO DE CARVALHO SMITH
REPRESENTADO POR: VIRNA MARIA SMITH SOARES DUTRA
ADVOGADO: GRAZIELA SILVA DOS SANTOS - RJ161304
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO - DF029145
EDVALDO COSTA BARRETO JÚNIOR - DF029190
CAMILA ARIEL MENDES BRANDÃO DE LACERDA - DF063441
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
23/10/2025, 00:00
Documento (Certidão)
08/07/2025, 14:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2775798/DF (2024/0401269-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: THEREZINHA DE MARIA MARINHO DE CARVALHO SMITH
REPRESENTADO POR: VIRNA MARIA SMITH SOARES DUTRA
ADVOGADO: GRAZIELA SILVA DOS SANTOS - RJ161304
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO - DF029145
EDVALDO COSTA BARRETO JÚNIOR - DF029190
CAMILA ARIEL MENDES BRANDÃO DE LACERDA - DF063441
Processo distribuído pelo sistema automático em 04/12/2024.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0710220-80.2019.8.07.0001.
REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SA RÉU ESPÓLIO DE: THEREZINHA DE MARIA MARINHO DE CARVALHO SMITH REPRESENTANTE LEGAL: VIRNA MARIA SMITH SOARES DUTRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da Instância Superior, com o registro do trânsito em julgado. Ato contínuo, e nos termos da Portaria 02/2024, deste Juízo, que delega competências aos servidores, ficam as partes intimadas acerca do retorno dos autos, no prazo de 05 (cinco) dias. Sem manifestação, ao Contador (custas pela parte ré). BRASÍLIA, DF, 22 de dezembro de 2025. FERNANDA DANIELLE SOUZA RODRIGUES VIANA Diretor de Secretaria
Certidão - Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
07/01/2026, 00:00
Baixa Definitiva
20/12/2025, 09:19
Trânsito em julgado
20/12/2025, 09:18
Documento (Certidão)
20/12/2025, 09:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2775798/DF (2024/0401269-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: THEREZINHA DE MARIA MARINHO DE CARVALHO SMITH
REPRESENTADO POR: VIRNA MARIA SMITH SOARES DUTRA
ADVOGADO: GRAZIELA SILVA DOS SANTOS - RJ161304
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO - DF029145
EDVALDO COSTA BARRETO JÚNIOR - DF029190
CAMILA ARIEL MENDES BRANDÃO DE LACERDA - DF063441
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
24/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2775798/DF (2024/0401269-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: THEREZINHA DE MARIA MARINHO DE CARVALHO SMITH
REPRESENTADO POR: VIRNA MARIA SMITH SOARES DUTRA
ADVOGADO: GRAZIELA SILVA DOS SANTOS - RJ161304
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO - DF029145
EDVALDO COSTA BARRETO JÚNIOR - DF029190
CAMILA ARIEL MENDES BRANDÃO DE LACERDA - DF063441
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
23/10/2025, 00:00
Documento (Certidão)
08/07/2025, 14:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2775798/DF (2024/0401269-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: THEREZINHA DE MARIA MARINHO DE CARVALHO SMITH
REPRESENTADO POR: VIRNA MARIA SMITH SOARES DUTRA
ADVOGADO: GRAZIELA SILVA DOS SANTOS - RJ161304
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO - DF029145
EDVALDO COSTA BARRETO JÚNIOR - DF029190
CAMILA ARIEL MENDES BRANDÃO DE LACERDA - DF063441
Processo distribuído pelo sistema automático em 04/12/2024.
05/12/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)
23/10/2024, 13:20
Documento (Certidão)
23/10/2024, 13:20
Remessa (em grau de recurso)
24/09/2024, 13:21
Decurso de Prazo
24/09/2024, 02:17
Publicação
16/09/2024, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/09/2024, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0710220-80.2019.8.07.0001.
AGRAVANTE: ESPÓLIO DE THEREZINHA DE MARIA MARINHO DE CARVALHO SMITH REPRESENTANTE LEGAL: VIRNA MARIA SMITH SOARES DUTRA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
Trata-se de agravo interposto por ESPÓLIO DE THEREZINHA DE MARIA MARINHO DE CARVALHO SMITH contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada não apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A004
13/09/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)
10/09/2024, 15:18
Mero expediente
10/09/2024, 15:18
Remessa (outros motivos)
10/09/2024, 13:20
Remessa (outros motivos)
10/09/2024, 13:20
Decurso de Prazo
10/09/2024, 02:16
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2024, 14:42
Evolução da Classe Processual
09/08/2024, 14:41
Evolução da Classe Processual
09/08/2024, 14:41
Petição (Agravo (inominado/ legal))
08/08/2024, 17:33
Decurso de Prazo
26/07/2024, 02:16
Publicação
19/07/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0710220-80.2019.8.07.0001.
RECORRENTE: ESPÓLIO DE THEREZINHA DE MARIA MARINHO DE CARVALHO SMITH REPRESENTANTE LEGAL: VIRNA MARIA SMITH SOARES DUTRA
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AÇÃO MONITÓRIA. EMPRÉSTIMO. JUÍZO DE PROBABILIDADE DA EXISTÊNCIA DO CRÉDITO. PROVA ESCRITA. DEMONSTRATIVO TOTAL DO CRÉDITO. DÍVIDA EXISTENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO DEMONSTRADO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. PREVISÃO CONTRATUAL. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA DE JUROS A PARTIR DO VENCIMENTO DE CADA PARCELA INADIMPLIDA. PLANILHA DESCRITIVA. DUPLA PENALIZAÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Segundo o art. 700 do CPC, a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de coisa ou o cumprimento de obrigação de fazer. Em complemento, o art. 701 do CPC autoriza a expedição de mandado monitório quando evidente o direito afirmado pelo autor. 2. Acrescenta-se que o enunciado de súmula n. 247 do STJ disciplina que: “O contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória”. 3. Se o autor acostou aos autos o contrato de abertura de crédito rotativo – CDC automático, o contrato de adesão a produtos e serviços, o comprovante de empréstimo, com informações acerca do valor total do mútuo e cronograma de pagamentos, bem como o demonstrativo de conta vinculada, há prova escrita sem eficácia de título executivo aptas a evidenciar o direito afirmado pelo autor, nos termos do art. 700 do CPC, razão pela qual escorreita a sentença recorrida ao rejeitar os embargos monitórios (limitado a alegar a ausência de comprovação do empréstimo) e declarar constituído o título executivo judicial. Preliminar de nulidade da sentença por inadequação da via eleita, suscitada pela ré, rejeitada. 4. A petição inicial foi acompanhada de todos os documentos necessários para seu recebimento, especialmente com demonstração do empréstimo e declinadas as cláusulas contratuais. Além disso, apesar de ter sido intimado para indicar de forma detalhada as provas que pretendia produzir, não se manifestou oportunamente. Desse modo, ocorreu preclusão, ou seja, perda do direito de se manifestar e produzir provas, razão pela qual não há falar em cerceamento de defesa. Preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, suscitado pela ré, rejeitada. 5. O Superior Tribunal de Justiça, sob o rito de julgamento de recursos repetitivos, firmou posicionamento de que é possível a limitação dos juros remuneratórios das instituições financeiras, desde que cabalmente comprovada a abusividade de sua cobrança no caso concreto (REsp 1061530/RS). Na espécie, o espólio não declinou nenhum elemento probatório a indicar a abusividade da taxa de juros cobrada pela instituição financeira e seu patamar não destoa da média praticada no mercado para operações semelhantes. 6. A capitalização mensal de juros em pactos de crédito bancário, por força da Medida Provisória n. 1963-17/2000, reeditada com o n. 2.170-36/2001, apresenta-se marcada pela legalidade, se expressamente entabulada no instrumento, como na exata hipótese dos autos. Recurso da ré desprovido. 7. A pretensão recursal do autor, consistente na inclusão de juros remuneratórios desde o inadimplemento de cada parcela até a data do efetivo pagamento, não deve ser acolhida, pois significaria a incidência de juros sobre juros de valores constantes na planilha atualizada pelo próprio credor, o que caracteriza a dupla penalização vedada pelo princípio ne bis in idem, tendo em vista o vencimento antecipado da dívida em cobrança. Frisa-se, a sentença recorrida adotou como parâmetro o valor indicado pelo credor na sua planilha descritiva, “a ser corrigido nos termos do contrato a partir de 1º de maio de 2019 (dia seguinte à última atualização)”. 8. Recursos conhecidos e desprovidos. O recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sustentando que a turma julgadora, mesmo instada a fazê-lo, por intermédio dos embargos de declaração, não sanou os vícios apontados, ficando caracterizada a deficiência na prestação jurisdicional; b) artigos 319, 320, 337, inciso IV, 371, 373, inciso I, e 700, todos do CPC, argumentando que a ação foi ajuizada desacompanhada de documentos que conferissem legitimidade à quantia pleiteada, razão pela qual, ausente a liquidez, certeza e exigibilidade necessárias para a ação monitória. Afirma que caberia ao recorrido fazer prova de suas alegações a fim de viabilizar a defesa do recorrente com a apresentação da competente planilha de cálculos do valor supostamente devido, demonstrando os juros aplicados, o que não ocorreu; e c) artigo 4º do Decreto 22.626/1933, asseverando que o recorrido não comprovou a regularidade dos juros impostos na atualização do suposto débito, tendo em vista a ausência de juntada do contrato em discussão, o que torna cabível a pretensão revisional dos valores cobrados. II – O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade ao artigo 1.022 do CPC, pois de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, “Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro, omissão, contradição ou obscuridade. Ressalta-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado” (AgInt no AREsp n. 1.878.277/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023). Também não deve prosseguir o apelo especial em relação à suposta ofensa aos artigos 319, 320, 337, inciso IV, 371, 373, inciso I, e 700, todos do CPC. Isso porque, o conhecimento do recurso especial encontra óbice nos enunciados 7 e 83 das Súmulas do STJ, pois o Tribunal a quo, atento ao conjunto fático-probatório, decidiu que “tem-se que os requisitos da certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação são essenciais para o processamento e julgamento de ação de execução, mas não se aplicam à ação monitória, que depende apenas de prova razoável para fundamentar um juízo de probabilidade da existência do crédito, nos termos do art. 700 do CPC (...) Nesse contexto, observa-se que, tanto nos embargos à monitória quanto nas razões de apelação, o apelante não impugnou especificamente os documentos apresentados pelo autor, apenas se limitou a argumentar a inexistência de prova escrita da dívida por suposta ausência de comprovação do depósito em sua conta. (...) Reunidos os elementos de prova, feita a apreciação em conjunto com os argumentos das partes e observada a regra geral de distribuição do ônus da prova, deve ser reconhecido o direito de crédito do autor, com suporte no instrumento particular e no demonstrativo do débito, especialmente ante a ausência de fatos oponíveis demonstrados pelo réu. Com essa argumentação, conheço do recurso e nego-lhe provimento” (ID 58541723). Com efeito, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar a tese recursal, nos moldes propostos pelo recorrente, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que desborda dos limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ. Ademais, o acórdão impugnado encontra-se em perfeita sintonia com a orientação jurisprudencial da Corte Superior, de modo a atrair ao apelo o veto do enunciado 83 da Súmula do STJ. A propósito, confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. NOVA ANÁLISE. OMISSÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. ART. 700 DO CPC. REVISÃO. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 2. Para a admissibilidade da ação monitória, não é necessária a apresentação de prova robusta, sendo suficiente que os documentos permitam o juízo de probabilidade acerca do direito afirmado. 3. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. A| incidência da Súmula n. 7 do STJ prejudica o conhecimento do recurso especial no que diz respeito à divergência jurisprudencial. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.117.977/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024). Melhor sorte não colhe o inconformismo do recurso com base no indicado malferimento ao artigo 4º do Decreto 22.626/1933, porque a convicção a que chegou o acórdão impugnado decorreu da análise do conjunto fático-probatório, e a apreciação da tese recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, providência vedada à luz do enunciado 7 da Súmula do STJ. III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A025
18/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2024, 14:59
Remessa (outros motivos)
16/07/2024, 14:37
Remessa (outros motivos)
16/07/2024, 14:37
Remessa (outros motivos)
12/07/2024, 11:23
Remessa (outros motivos)
12/07/2024, 09:32
Petição (Contra-razões)
11/07/2024, 19:20
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2024, 19:42
Documento (Certidão)
23/06/2024, 19:41
Evolução da Classe Processual
23/06/2024, 19:41
Remessa (outros motivos)
21/06/2024, 16:58
Documento (Certidão)
21/06/2024, 16:58
Petição (Recurso especial)
21/06/2024, 16:31
Evolução da Classe Processual
20/06/2024, 14:25
Decurso de Prazo
20/06/2024, 02:17
Publicação
29/05/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2024, 10:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. PRETENSÃO DE REEXAME DO MÉRITO DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. A inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC impõe a rejeição dos embargos declaratórios. 2. A pretensão de reexame do mérito recursal, atribuindo-se efeitos infringentes aos embargos, não se coaduna à finalidade integrativo-retificadora da via processual eleita. 3. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
28/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2024, 17:35
Decurso de Prazo
24/05/2024, 02:16
Não-Provimento
23/05/2024, 13:53
Mérito
23/05/2024, 13:37
Documento (Certidão)
20/05/2024, 15:23
Para julgamento de mérito
20/05/2024, 15:16
Recebimento
20/05/2024, 13:42
Conclusão (para decisão)
10/05/2024, 16:56
Mudança de Classe Processual
10/05/2024, 16:50
Petição (Embargos de declaração)
10/05/2024, 16:46
Publicação
03/05/2024, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/05/2024, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AÇÃO MONITÓRIA. EMPRÉSTIMO. JUÍZO DE PROBABILIDADE DA EXISTÊNCIA DO CRÉDITO. PROVA ESCRITA. DEMONSTRATIVO TOTAL DO CRÉDITO. DÍVIDA EXISTENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO DEMONSTRADO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. PREVISÃO CONTRATUAL. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA DE JUROS A PARTIR DO VENCIMENTO DE CADA PARCELA INADIMPLIDA. PLANILHA DESCRITIVA. DUPLA PENALIZAÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Segundo o art. 700 do CPC, a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de coisa ou o cumprimento de obrigação de fazer. Em complemento, o art. 701 do CPC autoriza a expedição de mandado monitório quando evidente o direito afirmado pelo autor. 2. Acrescenta-se que o enunciado de súmula n. 247 do STJ disciplina que: “O contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória”. 3. Se o autor acostou aos autos o contrato de abertura de crédito rotativo – CDC automático, o contrato de adesão a produtos e serviços, o comprovante de empréstimo, com informações acerca do valor total do mútuo e cronograma de pagamentos, bem como o demonstrativo de conta vinculada, há prova escrita sem eficácia de título executivo aptas a evidenciar o direito afirmado pelo autor, nos termos do art. 700 do CPC, razão pela qual escorreita a sentença recorrida ao rejeitar os embargos monitórios (limitado a alegar a ausência de comprovação do empréstimo) e declarar constituído o título executivo judicial. Preliminar de nulidade da sentença por inadequação da via eleita, suscitada pela ré, rejeitada. 4. A petição inicial foi acompanhada de todos os documentos necessários para seu recebimento, especialmente com demonstração do empréstimo e declinadas as cláusulas contratuais. Além disso, apesar de ter sido intimado para indicar de forma detalhada as provas que pretendia produzir, não se manifestou oportunamente. Desse modo, ocorreu preclusão, ou seja, perda do direito de se manifestar e produzir provas, razão pela qual não há falar em cerceamento de defesa. Preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, suscitado pela ré, rejeitada. 5. O Superior Tribunal de Justiça, sob o rito de julgamento de recursos repetitivos, firmou posicionamento de que é possível a limitação dos juros remuneratórios das instituições financeiras, desde que cabalmente comprovada a abusividade de sua cobrança no caso concreto (REsp 1061530/RS). Na espécie, o espólio não declinou nenhum elemento probatório a indicar a abusividade da taxa de juros cobrada pela instituição financeira e seu patamar não destoa da média praticada no mercado para operações semelhantes. 6. A capitalização mensal de juros em pactos de crédito bancário, por força da Medida Provisória n. 1963-17/2000, reeditada com o n. 2.170-36/2001, apresenta-se marcada pela legalidade, se expressamente entabulada no instrumento, como na exata hipótese dos autos. Recurso da ré desprovido. 7. A pretensão recursal do autor, consistente na inclusão de juros remuneratórios desde o inadimplemento de cada parcela até a data do efetivo pagamento, não deve ser acolhida, pois significaria a incidência de juros sobre juros de valores constantes na planilha atualizada pelo próprio credor, o que caracteriza a dupla penalização vedada pelo princípio ne bis in idem, tendo em vista o vencimento antecipado da dívida em cobrança. Frisa-se, a sentença recorrida adotou como parâmetro o valor indicado pelo credor na sua planilha descritiva, “a ser corrigido nos termos do contrato a partir de 1º de maio de 2019 (dia seguinte à última atualização)”. 8. Recursos conhecidos e desprovidos.
01/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2024, 15:34
Não-Provimento
25/04/2024, 08:42
Mérito
24/04/2024, 18:57
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2024, 17:18
Para julgamento de mérito
21/03/2024, 17:18
Recebimento
19/03/2024, 15:35
Conclusão (para decisão)
07/03/2024, 10:33
Redistribuição (sorteio; incompetência)
07/03/2024, 10:11
Recebimento
05/03/2024, 00:53
Remessa (outros motivos)
05/03/2024, 00:53
Distribuição (sorteio)
05/03/2024, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0710220-80.2019.8.07.0001.
REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A RÉU ESPÓLIO DE: THEREZINHA DE MARIA MARINHO DE CARVALHO SMITH REPRESENTANTE LEGAL: VIRNA MARIA SMITH SOARES DUTRA CERTIDÃO Certifico que foram anexadas apelações tempestivas da parte
REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A e RÉU ESPÓLIO DE: THEREZINHA DE MARIA MARINHO DE CARVALHO SMITH. Fica(m) a(s) parte(s) APELADA(S) intimadas a apresentarem contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Observe o i. advogado que, no caso de suscitar preliminares, na forma do artigo 1009 do CPC, estas devem vir destacadas na peça processual, de modo a viabilizar a manifestação da parte apelante. Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e. TJDFT. BRASÍLIA, DF, 30 de janeiro de 2024. FERNANDA DANIELLE SOUZA RODRIGUES VIANA Diretor de Secretaria
Certidão - Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
31/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
1. Tendo em vista que o espólio é quem figura no polo passivo, é desnecessária a intervenção do Ministério Público. Não há omissão a este respeito. 2. A alegada omissão quanto ao art. 700 do CPC é mera irresignação do embargante quanto ao reconhecimento da suficiência do documento para o manejo da ação monitória. Não é caso de omissão. 3. O fato de haver outros contratos que foram consolidados naquele que se cobra não é tese relevante, pois não é o objeto da ação. Somado a isso, a discussão apresentada pelo embargante é a respeito da capitalização de juros, matéria enfrentada em sentença. 4. Quanto aos demais termos, o embargante apresenta apenas a irresignação contra o que foi decidido, não merecendo acolhimento os embargos opostos. Intimem-se. Brasília, 4 de dezembro de 2023. Pedro Matos de Arruda Juiz de Direito Substituto Núcleo de Justiça 4.0-1 (sentença assinada eletronicamente)
05/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
III. Dispositivo
Diante do exposto, resolvo o mérito da causa e, nos termos do art. 487, I, do CPC, rejeito os embargos à monitória e fixo o crédito do autor em R$ 207.380,85 (duzentos e sete mil, trezentos e oitenta reais e oitenta e cinco centavos), a ser corrigido nos termos do contrato a partir de 1º de maio de 2019 (dia seguinte à última atualização). Custas e honorários, estes em 10% sobre o valor da condenação, pelo réu. Após o trânsito em julgado, recolhidas as custas finais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos. Intimem-se. Brasília, 31 de outubro de 2023. Pedro Matos de Arruda Juiz de Direito Substituto Núcleo de Justiça 4.0-1 (sentença assinada eletronicamente)