Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0744001-43.2022.8.07.0016.
AUTOR: ISMAR RIOS MENDES
REU: ANDRE TEIXEIRA DE CARVALHO REPRESENTANTE LEGAL: REBECA COELHO DE CARVALHO DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília. Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de conhecimento proposta por ISMAR RIOS MENDES em face de ANDRE TEIXEIRA DE CARVALHO, representado por sua curadora REBECA COELHO DE CARVALHO, partes qualificadas nos autos. Após a citação por edital e alegação pela Curadoria Especial de existência de endereços não diligenciados, a decisão de ID 215019918 determinou a realização de novas diligências para a citação do réu, por sua representante legal. Com ingresso no feito do Ministério Público na condição de fiscal de ordem jurídica, foi requerida a suspensão do feito para a realização de diligências no âmbito do referido órgão, com posterior apresentação de contato telefônico da curadora do réu (ID 232354982). Citação do réu no ID 236692415, com apresentação de contestação pela Defensoria Pública (ID 241016750), em que se alega a prejudicial alusiva à prescrição da pretensão do autor, bem como a preliminar de incompetência territorial do Juízo. No mérito, afirma a invalidade do contrato entre o autor e o réu, já incapaz ao tempo da celebração. No ID 242825788, manifestação do Parquet pela incompetência do juízo. Manifestação do autor (ID 243828354), refutando a alegações de prescrição e incompetência territorial. É o relatório. Por corolário lógico, aprecio, de início, a preliminar de incompetência. Compulsando os autos, observo que assiste razão à parte ré, quanto à alegação de incompetência deste Juízo. Conforme bem apontado pelo Ministério Público (ID 242825788), o réu, como incapaz, tem domicílio necessário, sendo o do seu representante legal (art. 76, § único, CC). O documento de ID 235237477, informa que a curadora do réu, REBECA COELHO DE CARVALHO, possui domicílio em Campo Grande – MS, o que resta corroborado pela informação constante da contestação apresentada pela Curadoria Especial (ID 211586402), quanto à existência de vínculo funcional da curadora com a Universidade Federal do Mato Grosso do Sul. Ainda, dispõe o artigo 50 do Código do Processo Civil que “a ação em que o incapaz for réu será proposta no foro de domicílio de seu representante ou assistente”. Nesse mesmo sentido, veja-se entendimento do e. TJDFT: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PESSOA INCAPAZ. DOMICÍLIO DO CURADOR. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. CABIMENTO. 1. O domicílio do incapaz é o do seu representante legal ou assistente (Código Civil, art. 76, parágrafo único). 2. A pessoa incapaz tem prerrogativa de foro, com direito a um Juiz de proximidade que lhe facilite o acesso à Justiça. A competência para as ações propostas em seu nome é absoluta e pode ser declinada de ofício. 3. O réu, plano de saúde, tem sede no Rio de Janeiro, RJ. A autora é domiciliada em Volta Redonda, no mesmo estado. Estava internada em hospital na Asa Norte, em Brasília. A filha, curadora especial da mãe, reside e tem domicílio em Águas Claras, DF. 4. Declarou-se a competência do Juízo suscitado: 2ª Vara Cível de Águas Claras. (Acórdão 1967586, 0731673-61.2024.8.07.0000, Relator(a): JOÃO EGMONT, Relator(a) Designado(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 2ª CÂMARA CÍVEL, data de julgamento: 10/02/2025, publicado no DJe: 21/02/2025.)
Ante o exposto, ACOLHO a preliminar suscitada pelo réu, DECLARO a incompetência deste Juízo e DECLINO da competência em favor do Juízo da Comarca de Campo Grande - MS. Após a preclusão, remetam-se os autos. Intimem-se. Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito