Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR, PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO, AJUIZADA POR CLEITON GONÇALVES DE OLIVEIRA CONTRA DIRECIONAL TAGUATINGA ENGENHARIA LTDA. E OUTRA, EM PETIÇÂO INICIAL DE 25 LAUDAS, JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. PRELIMINAR DE NULIDADE POR ERROR IN PROCEDENDO ANALISADA COM O MÉRITO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. LUCROS CESSANTES PRESUMIDOS (TEMA 996 STJ). VÍCIO CONSTRUTIVO. CAIXAS DE INSPEÇÃO COLETIVAS EM QUINTAL PRIVATIVO. INOBSERVÂNCIA DA NBR Nº 8160/1997. DESVALORIZAÇÃO DO BEM. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS FIXADOS NA SENTENÇA, NA FORMA DO ARTIGO 85, § 11, DO CPC. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença a qual, em ação de indenização, condenou as rés ao pagamento de lucros cessantes pelo atraso na entrega de imóvel, danos materiais pela desvalorização do bem e danos morais decorrentes da instalação de caixas de inspeção em área privativa de unidade residencial tipo “Giardino”. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve nulidade da sentença por error in procedendo em razão da valoração da prova pericial; (ii) estabelecer se o atraso na entrega do imóvel e a instalação de caixas de inspeção em área privativa configuram inadimplemento contratual e vício construtivo indenizáveis; e (iii) determinar se os valores fixados a título de lucros cessantes, danos materiais e danos morais comportam redução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de nulidade por error in procedendo confunde-se com o mérito e é analisada conjuntamente. 4. O atraso na entrega do imóvel, mesmo após o prazo de tolerância, gera presunção de prejuízo ao comprador, consistente na privação do uso do bem, ensejando lucros cessantes, conforme o Tema nº 996 do STJ. Precedente da Casa: “[...] 8. O atraso na entrega do imóvel, mesmo após o prazo de tolerância, gera presunção de prejuízo ao comprador, conforme o Tema 996 do STJ, ensejando indenização por lucros cessantes calculada sobre o valor locatício presumido. [...].” (0711754-26.2024.8.07.0020, Relator: Aiston Henrique de Sousa, 4ª Turma Cível, DJE: 22/1/2026). 5. As justificativas baseadas em dificuldades climáticas e escassez de mão de obra configuram fortuito interno e não afastam a responsabilidade objetiva do fornecedor. Precedente: “[...] Eventual escassez de insumos e de mão de obra e supostas intempéries naturais não configuram justificativas aptas para afastar o inadimplemento decorrente do atraso na entrega de unidades imobiliárias, sob justificativa de caso fortuito ou força maior. 6. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Tema n. 996, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou tese no sentido de que, “No caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma”. [...].” (0017899-80.2016.8.07.0001, Relatora: Sandra Reves, 7ª Turma Cível, DJE: 19/2/2026). 6. A prova pericial comprova a existência de vício construtivo, consistente na instalação de caixas de inspeção as quais recebem efluentes de outras unidades em área privativa do imóvel, em violação à NBR nº 8160/1997. 7. A instalação de equipamentos de uso comum em área privativa viola o dever de informação e configura vício do produto, por reduzir seu valor e comprometer sua fruição adequada. 8. O juiz aprecia a prova pericial segundo o princípio do livre convencimento motivado, podendo adotar suas conclusões fáticas para fundamentar a subsunção jurídica, inexistindo nulidade. 9. A desvalorização do imóvel decorrente do vício construtivo justifica a condenação por danos materiais, com base nos arts. 18 e 20 do CDC. 10. A imposição de convívio com caixas de esgoto em área privativa, com odores, riscos e intervenções constantes, ultrapassa o mero aborrecimento e configura dano moral in re ipsa. Precedente também deste TJDFT: “[...] 8. A existência de caixas de esgoto e de gordura coletivas, cuja manutenção constante depende do ingresso de trabalhadores na unidade adquirida pelo consumidor, e sem respeito ao dever de informação, extrapola o mero dissabor e configura dano moral indenizável. [...].” (0008347-91.2016.8.07.0001, Relatora: Fátima Rafael, 3ª Turma Cível, DJE: 17/6/2019). 11. O valor fixado a título de indenização por danos morais observa os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica da responsabilidade civil. 12. A norma do art. 85, § 11, do CPC serve de desestímulo porque a interposição de recurso torna o processo mais caro para a parte recorrente sucumbente. Em razão do improvimento do recurso, deve haver a majoração dos honorários advocatícios fixados na sentença, de 10% para 15% sobre o valor da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso improvido. Teses de julgamento: “1. O atraso na entrega de imóvel, após o prazo de tolerância, gera lucros cessantes presumidos ao adquirente. 2. A instalação de caixas de inspeção as quais atendem múltiplas unidades em área privativa configura vício construtivo e enseja indenização por danos materiais. 3. A restrição ao uso pleno do imóvel e a violação à dignidade da moradia caracterizam dano moral indenizável in re ipsa. 4. Dificuldades inerentes à atividade da construção civil configuram fortuito interno e não afastam a responsabilidade do fornecedor.” _____ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 18, 6º, III, VI, 20; NBR nº 8160/1997; CPC, arts. 371, 479, 85, § 11; CF, art. 1º, III; CC, art. 944. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema nº 996; TJDFT, 0711754-26.2024.8.07.0020, Relator: Aiston Henrique de Sousa, 4ª Turma Cível, DJE: 22/1/2026; TJDFT, 0017899-80.2016.8.07.0001, Relator: Sandra Reves, 7ª Turma Cível, DJE: 19/2/2026; TJDFT, 0742929-95.2024.8.07.0001, Relator: Jansen Fialho de Almeida, 4ª Turma Cível, DJE: 11/12/2025; TJDFT, 0750211-87.2024.8.07.0001, Relator: Fábio Eduardo Marques, 5ª Turma Cível, DJE: 15/10/2025; TJDFT, 0008347-91.2016.8.07.0001, Relatora: Fátima Rafael, 3ª Turma Cível, DJE: 17/6/2019.