Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708087-48.2022.8.07.0005.
RECORRENTE: JURACI ALVES FERREIRA, MARIA SUELI CHRISOSTOMO DOS SANTOS, M. C. A. C., M. A. C., M. L. A. C. REPRESENTANTE LEGAL: MARIA SUELI CHRISOSTOMO DOS SANTOS
RECORRIDO: ITALO ATAIDES DE SOUZA DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO CIVIL E CONSUMERISTA. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. QUEIMADURAS POR EXPLOSÃO EM RÉCHAUD. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS REDUZIDOS. DANOS MORAIS EM RICOCHETE AFASTADOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por réu condenado a indenizar consumidor que sofreu queimaduras causadas por explosão de réchaud em restaurante. Pedido de afastamento ou redução do valor fixado a título de compensações por danos morais e estéticos e de exclusão ou redução dos danos morais em ricochete atribuídos à esposa e filhas da vítima. 2. Na origem, o autor e seus familiares propuseram ação indenizatória por danos morais, estéticos e reflexos decorrentes do acidente. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, fixando valores distintos para os danos sofridos por cada parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o valor das indenizações por dano moral e estético fixadas em favor da vítima principal se mostra proporcional e razoável; e (ii) saber se estão presentes os requisitos para reconhecimento do dano moral por ricochete às demais autoras. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A responsabilidade do restaurante é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, não tendo sido demonstrada excludente de responsabilidade. Restou caracterizada a falha na prestação do serviço, com comprovação das lesões físicas e sequelas psíquicas na vítima principal. 5. O valor das indenizações por danos moral e estético foi reduzido para R$ 25.000,00 cada, por considerar-se que as lesões foram localizadas, sem limitação permanente de funções e em áreas de pouca exposição. 6. Em relação às demais autoras, não se comprovou a repercussão suficiente do evento traumático para justificar indenização por dano reflexo. A jurisprudência exige demonstração concreta da afetação dos direitos da personalidade do terceiro. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido. Redução do valor das indenizações por dano moral e estético fixadas à vítima principal. Afastamento da condenação por danos morais em ricochete às demais autoras. Tese de julgamento: “1. A reparação por dano moral e estético exige demonstração de repercussões distintas, passíveis de valoração autônoma. 2. A configuração do dano moral reflexo requer comprovação de violação direta a direito da personalidade do terceiro afetado, não bastando o mero vínculo afetivo.” Os recorrentes alegam afronta aos seguintes dispositivos: artigos 1.022 e 1.025, ambos do Código de Processo Civil, alegando que o órgão julgador, mesmo instado a fazê-lo, por intermédio dos embargos de declaração, não teria sanado os vícios apontados, restando configurada a deficiência na prestação jurisdicional, bem como pedem que seja reconhecido o prequestionamento ficto da matéria; b) artigos 186, 927 e 944, todos do Código Civil, sustentando que a compensar o ato ilícito cometido deve observar a extensão do dano, o caráter pedagógico da indenização e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Acrescentam que deve ser considerada a gravidade das lesões sofridas e o intenso sofrimento físico e psicológico. Discorrem acerca do dano moral em ricochete, erroneamente afastado pelo acórdão; e c) artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, defendendo que reduzir os valores fixados na sentença afronta ao princípio da reparação integral do dano. Apontam divergência jurisprudencial quanto à tese discorrida, citando julgados da Corte Superior para demonstrá-la. Em contrarrazões, pede o recorrido seja a parte recorrente condenada ao pagamento de honorários recursais. II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Dispensado o preparo, eis que os recorrentes são beneficiários da justiça gratuita (ID 66768891). Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece prosseguir quanto à suposta ofensa aos artigos 1.022 e 1.025, ambos do CPC, pois “Segundo orientação jurisprudencial vigente no Superior Tribunal de Justiça, não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem em deficiência na fundamentação, quando a decisão recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do direito considerado cabível ao caso concreto, pois o mero inconformismo da parte com a solução da controvérsia não configura negativa de prestação jurisdicional”. (REsp n. 2.222.272/PB, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 4/12/2025). O recurso também não merece seguimento no que se refere à apontada ofensa aos artigos 186, 927 e 944, todos do CC, e quanto ao suposto dissenso jurisprudencial sobre o tema, pois para desconstituir as premissas adotadas pelo órgão julgador, a fim de acolher o pleito recursal, seria indispensável reapreciar o acervo fático e probatório, procedimento vedado pelo enunciado sumular 7 do Superior Tribunal de Justiça. Registre-se que “Não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei” (AgInt no AREsp n. 3.037.202/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de 18/12/2025). No que diz respeito à indicada afronta ao artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, não se mostra possível seu exame, porque “É defeso a esta Corte Superior de Justiça levar a efeito exame de pretensa afronta a dispositivos constitucionais em sede de recurso especial, mesmo com o fito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal” (EDcl no REsp n. 1.858.577/AM, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 22/4/2026). Por fim, no tocante ao pedido de fixação dos honorários recursais, embora prevista no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, não encontra amparo nesta sede. Isso porque o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito aos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pela parte recorrente. Assim, indefiro o pedido. III – INADMITO o recurso especial. Documento assinado digitalmente Desembargador JAIR SOARES Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios JO-C71