Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0716187-72.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: JOSE LEOMAX SILVA DE OLIVEIRA
EXECUTADO: IMAGEM CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado com o fim de se verificar a responsabilização civil dos sócios da pessoa executada e de uma terceira pessoa jurídica frente ao consumidor credor, quais sejam, IMAGEM INCORPORACAO E COMERCIO LTDA., KATIUSKA DE SA VIDAL e LUIZ EDUARDO BARBOSA GUSMAO, conforme decisão de ID 205284213. Infrutíferas todas as tentativas de citação pessoal dos terceiros interessados, promoveu-se a citação por edital, tendo sido a Curadoria Especial designada para efetivar a defesa dos referidos sujeitos processuais (ID 226876099). A Curadoria Especial apresentou contestação na qual sustentou a ausência de requisitos para o acolhimento da desconsideração da personalidade jurídica e que deveria ser observada a separação patrimonial (ID 235081206). Intimada, a parte exequente não apresentou réplica (certidão de ID 241570165). É O RELATÓRIO. DECIDO. Considerando que a pessoa jurídica executada não reparou espontaneamente o dano causado e não foram exitosas as diversas tentativas de localização de bens para satisfação do crédito; Considerando que se trata de uma demanda consumerista que está há mais de 04 anos em trâmite e que o consumidor não conseguiu se ver ressarcido por entraves ocasionados pela devedora; Considerando que, em breve consulta virtual, verificou-se que há duas pessoas jurídicas, sendo uma delas a executada, inscritas no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), que exercem a mesma atividade, que estão localizadas no mesmo endereço, que possuem o mesmo endereço eletrônico, que possuem o mesmo número de telefone para contato e que possuem os mesmos sócios como integrantes; Considerando que essas duas pessoas jurídicas são Imagem Construções e Empreendimentos LTDA. (CNPJ 01.038.415/0001-17) e Imagem Incorporações e Comércio LTDA. (CNPJ 06.945.480/0001-40) e que as únicas diferenças entre elas são o número do CNPJ que, não poderia ser idêntico, e a data de sua inscrição; Vejamos: Considerando que essa nova pessoa jurídica (Imagem Incorporações e Comércio LTDA. (CNPJ 06.945.480/0001-40)) foi criada no ano de 2004 (ativada somente em 2021) para exercer a mesma atividade desenvolvida pela executada, com a mesma localização, endereço eletrônico, contato telefônico e sócios; Considerando que Luiz Eduardo Barbosa Gusmão e Katiuska de Sa Vidal são os únicos sócios das duas pessoas jurídicas, sendo o primeiro o sócio administrador de ambas; Considerando ainda que o caso sob análise não exige a demonstração de quaisquer dos requisitos previstos no artigo 50 do Código Civil (desvio de finalidade ou confusão patrimonial), mas que as circunstâncias aqui ventiladas denotam com clareza provas da fraude com a finalidade de lesar credores, em especial o exequente; Considerando que a pessoa jurídica Imagem Incorporações e Comércio LTDA. foi criada como forma de clarear a atividade da pessoa jurídica executada e promover o afastamento de eventuais dívidas e execuções; Considerando que Imagem Incorporações e Comércio LTDA. e Imagem Construções e Empreendimentos LTDA. são a mesma pessoa jurídica, embora com uma nova roupagem; e Considerando que essa manobra é desleal e lesiva a credores, permitindo-se a incidência do instituto da desconsideração da personalidade jurídica nas modalidades direta e expansiva, Imperiosa a procedência do incidente de desconsideração da personalidade da jurídica de IMAGEM CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA – ME, alcançando-se o patrimônio pessoal dos sócios KATIUSKA DE SA VIDAL e LUIZ EDUARDO BARBOSA GUSMAO e o patrimônio da sociedade empresária IMAGEM INCORPORACAO E COMERCIO LTDA. Transcorrido o prazo para interposição de recurso contra a presente decisão, considerando o teor do artigo 2º, inciso XIII, da Instrução Normativa nº 04, de 04 de outubro de 2019, do TJDFT, promova-se a inativação dos sócios da pessoa jurídica executada e da nova pessoa jurídica como terceiros interessados no processo. Feito, cadastrem-se os sócios da pessoa jurídica executada e da nova pessoa jurídica no polo passivo do feito, para que passem a constar como executados no processo. Cumprida a determinação acima, com fundamento no artigo 2º, inciso III, da Instrução Normativa nº 04, de 04 de outubro de 2019, do TJDFT, promova a Secretaria o descadastramento do assunto "desconsideração da personalidade jurídica do processo". Transcorrido in albis o prazo recursal e efetuadas todas as diligências acima indicadas, intime-se a parte exequente para que indique medidas constritivas aptas a satisfação do crédito, no prazo de 15 dias. Intimem-se as partes, observada a prerrogativa processual do prazo em dobro conferida à Defensoria Pública. Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital