Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0701948-46.2019.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: DISTRITO FEDERAL Polo passivo: UBIRATAN ALVES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, registre-se o contido na certidão de ID 210275151 que informa retorno de carta precatória cumprida, mas com finalidade não atingida e que o réu já foi considerado citado, considerando o disposto nos artigos 274, parágrafo único, e 513, § 3º, do Código de Processo Civil, porquanto realizada no endereço por ele indicado nos autos e constatou-se que mudou sem comunicar o novo endereço a este Juízo. À míngua de impugnação pelas partes, homologo os cálculos identificados pela ID nº 211883064. Tendo em vista que a parte executada não efetuou o pagamento do débito nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, acresço ao débito multa e honorários, cada um no importe de 10% (dez por cento). A - BACENJUD Proceda-se à consulta ao sistema BACENJUD. Localizado numerário em nome de UBIRATAN ALVES DA SILVA, CPF/CNPJ nº 722.098.791-91, proceda-se ao bloqueio de quantia suficiente para satisfação do débito, no valor de R$ 674,06 (seiscentos e setenta e quatro reais e seis centavos), transferindo para conta deste Juízo e intimem-se as partes para se manifestarem sobre a penhora e requererem o que entenderem de direito no prazo comum e improrrogável de 05 (cinco) dias, em se tratando de bloqueio do valor integral. Em se tratando de bloqueio integral em várias contas de pessoa física, não deve ser realizada a transferência para conta do Juízo, deve ser realizada intimação das partes para manifestação em 5 dias, retornando os autos conclusos em seguida. Em se tratando de bloqueio parcial, transfira-se o valor bloqueado para conto do Juízo e prossiga com as consultas abaixo determinadas independente de intimação das partes. B - RENAJUD Na hipótese de a consulta ao BACENJUD mostrar-se infrutífera ou parcialmente frutífera, proceda-se a consulta ao sistema RENAJUD. Localizado veículo em nome do devedor, efetue o bloqueio de sua transferência, junte-se aos autos relatório onde conste informações acerca de eventuais restrições anteriores, alienação fiduciária, endereço do veículo cadastrado no RENAJUD e intimem-se as partes para se manifestarem sobre a constrição no prazo de 05 (cinco) dias. Vindo resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, façam os autos conclusos. Havendo alienação fiduciária do bem, intime-se a parte exequente para dizer se pretende a penhora dos direitos aquisitivos sobre o veículo, bem como para comprovar nos autos ciência pela instituição financeira, tudo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da constrição e desbloqueio do bem. Desbloqueio este que fica determinado, desde já, em caso de inércia da parte exequente. Vindo a resposta, façam os autos conclusos. C - INFOJUD Na hipótese de a consulta ao SISBAJUD e RENAJUD mostrar-se infrutífera ou parcialmente frutífera, proceda-se a consulta ao sistema INFOJUD a fim de obter as declarações de renda dos devedores dos três últimos anos (exercícios) fiscais, juntado a resposta de forma sigilosa nos autos. Após a consulta, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Vindo resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, façam os autos conclusos. D - AUSÊNCIA DE BENS Não localizados bens em nome do devedor, certifique-se o fato e intime-se a parte exequente para indicar bens à penhora no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de aplicação da suspensão prevista no art. 921, do Código de Processo Civil. Vindo a resposta, façam os autos conclusos. Transcorrido o prazo sem manifestação, façam os autos conclusos, oportunidade em que determinarei a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, § 1º, do Código de Processo Civil. Após o término da suspensão, a parte exequente será intimada para requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento dos autos. BRASÍLIA, DF, 24 de setembro de 2024 11:20:19. PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito i o