Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0707496-13.2023.8.07.0018.
Requerente: ALZIRA DO CARMO MENEGUCCI CASAGRANDE
Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros SENTENÇA ALZIRA DO CARMO MENEGUCCI CASAGRANDE ajuizou ação de conhecimento em desfavor de DISTRITO FEDERAL e INSTITUTO DA PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos, alegando, em síntese, que é aposentada desde setembro de 2006 e portadora de espondiloartrose e depressão grave ocasionada pelo trabalho desde abril de 2007, por isso, faz jus à isenção do imposto de renda nos termos da Lei nº 7.713/1988 e à repetição de indébito tributário, observada a prescrição quinquenal. Ao final requer a gratuidade da justiça, a concessão de tutela de urgência para determinar ao réu a suspensão dos descontos a título de imposto de renda; a citação do réu e a procedência do pedido com a confirmação da tutela provisória condenar o réu à restituição dos valores descontados nos últimos cinco anos. A petição inicial veio acompanhada de documentos. Foi deferida a gratuidade da justiça, mas indeferida a tutela de urgência (ID 164990202). Apesar de intimado, o réu não apresentou defesa (ID 171235381). Declarou-se a não aplicação dos efeitos da revelia e foi concedido prazo às partes para a especificação de provas (ID 171379734). O réu requereu a produção da prova pericial (ID 172252018) e a autora a oitiva de testemunhas e juntada de laudos atualizados (ID 172252018). O réu apresentou contestação intempestiva (ID 172859136) argumentando, em síntese, que é necessária a comprovação da doença grave mediante laudo médico oficial, que a isenção tributária deve ser interpretada literalmente e que a autora não é portadora de doença grave prevista em lei e que os valores devem ser atualizados exclusivamente pela Taxa Selic. Com a contestação vieram documentos. Manifestou-se a autora (ID 175875859). Em decisão saneadora, determinou-se a realização de prova pericial e indeferiu-se a prova testemunhal (ID 176184378). Fixou-se os honorários periciais e deferiu-se o levantamento de 50% (cinquenta por cento) do valor em favor da perita. Em face dessa decisão, o réu interpôs agravo de instrumento (ID 199510990), no qual foi indeferido efeito suspensivo (ID 199901429) e, ao final, negado provimento (ID 214370246). O réu procedeu ao depósito dos honorários periciais (ID 225182143) e metade do valor foi levantado pelo perito, conforme ID 225183535. Intimado, o réu anexou documentos médicos da autora arquivados na Subsecretaria de Segurança e Saúde no Trabalho (Subsaúde). Foi apresentado o laudo pericial (ID 226944246), sobre o qual as partes se manifestaram (ID 250335836 e ID 253167733). Laudo complementar de ID 255025119. Manifestaram-se as partes (ID 257827178 e ID 257987809). É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não tendo nenhuma questão de ordem processual pendente, passa-se ao exame do mérito.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Isenção (5915)
Cuida-se de ação de conhecimento subordinada ao procedimento ordinário em que a autora pleiteia a isenção do imposto de renda. Para fundamentar o seu pleito alega a autora ser portadora de doença grave, por isso, faz jus à isenção do imposto de renda. O réu, por seu turno, sustentou que a moléstia da autora não consta no rol legal. Para o deslinde da causa basta o exame se a patologia da autora está especificada em lei ou não. Estabelece o artigo 6º da Lei nº 7.713 de 22/12/1988: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. (grifo nosso) A interpretação para o caso de isenção de tributos é restritiva, conforme artigo 111 do Código Tributário Nacional, tendo a jurisprudência se firmado no sentido de que o rol é taxativo e flexibilizando apenas com relação à exigência do laudo oficial, nada mais. Sustenta a autora que a sua patologia está inserida no conceito de espondiloartrose anquilosante e doença laboral, por isso, tem direito a isenção pleiteada. Diante da divergência técnica acerca do enquadramento da patologia da autora no rol legal, determinou-se a produção da prova pericial que apresentou as seguintes conclusões: Após análise criteriosa do quadro clínico atual da periciada e subsidiado nos dados fornecidos pelas partes e exames complementares realizados, conclui-se que: De acordo com os exames e relatórios médicos apresentados, a periciada apresentou os seguintes diagnósticos: Discopatia degenerativa de coluna lombar – CID-10 M51; Lombociatalgia – CID-10 M54.5; Fibromialgia – CID-10 M79.7; Transtorno depressivo recorrente – CID-10 F33. Com base nas alegações veiculadas em sede de Exordial (‘Espondilite Anquilosante), o quadro clínico atual da periciada NÃO preenche os critérios periciais diagnósticos para caracterização legal de doença grave especificada em lei, não preenchendo critérios periciais para enquadramento de espondilite anquilosante. Com base nas alegações veiculadas em sede de Exordial (‘Moléstia Profissional), o quadro clínico atual da periciada NÃO preenche os critérios periciais diagnósticos para caracterização legal de doença grave especificada em lei, não preenchendo critérios periciais para enquadramento de moléstia profissional. 486 Alega a autora que a conclusão da perícia judicial não corresponde com a realidade, pois desconsiderou a gravidade do quadro clínico e que foi aposentada por invalidez em decorrência de moléstia profissional. No entanto, a aposentadoria por invalidez da autora não ocorreu por doença grave especificada em lei, conforme comprova o Laudo Médico Pericial nº 091/2015 de ID 163507921, que atestou ser a autora incapaz para total e permanentemente para o desempenho de atividade laboral, em decorrência de espondilodiscoartrose, que não se confunde com espondiloartrose anquilosante e transtorno depressivo, patologia que não possuiu nexo laboral direto, conforme destacado pela perita. Portanto, ao contrário do alegado pela autora, a incapacidade laborativa não decorreu de moléstia profissional. Nesse contexto ficou evidenciado que as patologias da autora não se enquadram no conceito legal de doença profissional ou espondiloartrose anquilosante, razão pela qual os pedidos são improcedentes. Com relação à sucumbência incide a norma do § 3º, I do artigo 85, que estabelece os percentuais entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) do valor da causa, que não apresenta complexidade, portanto o valor será ser fixado no mínimo legal. Considerando que os honorários advocatícios serão fixados em percentual sobre o valor da causa, necessário o estabelecimento de critérios para sua atualização devendo o valor atribuído pela autora ser corrigido monetariamente pelo Taxa Selic, a partir da data do ajuizamento. Em face das considerações alinhadas JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e, de consequência, julgo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Em respeito ao princípio da sucumbência condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Expeça-se imediatamente alvará para o pagamento dos valores remanescentes dos honorários periciais, pois se trata de verba alimentar. Após o trânsito em julgado dê-se baixa e arquivem-se os autos. BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 12 de Dezembro de 2025. JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES Juíza de Direito Substituta Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8.