Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL. APELAÇÕES CÍVEIS. AUSÊNCIA PARCIAL DE INTERESSE RECURSAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE SOCIOEDUCATIVO. TERMO INICIAL. LAUDO PERICIAL. ROL DA NR-15 NÃO TAXATIVO. GRAU MÉDIO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas contra sentença que reconheceu o direito de servidor público distrital, ocupante do cargo de agente socioeducativo, ao recebimento de adicional de insalubridade em grau médio, fixando como termo inicial a data da elaboração do laudo pericial, diante da exposição a agentes nocivos no ambiente de trabalho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir a existência de interesse recursal quanto ao pedido subsidiário do Distrito Federal relativo ao termo inicial do adicional; (ii) estabelecer se o autor faz jus ao adicional de insalubridade; (iii) determinar o grau devido conforme as atividades desempenhadas; e (iv) aferir a relevância do laudo pericial e o caráter do rol da NR-15. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O interesse recursal exige utilidade e necessidade do provimento jurisdicional, inexistindo quando a decisão recorrida já acolhe a pretensão da parte. 4. A sentença fixa o termo inicial do adicional de insalubridade na data da elaboração do laudo pericial, em consonância com o pedido subsidiário do Distrito Federal, o que afasta o interesse recursal quanto a esse ponto. 5. O adicional de insalubridade é assegurado ao servidor exposto a agentes nocivos, nos termos do art. 7º, XXIII, da CF/1988 e dos arts. 79 a 83 da LC distrital nº 840/2011. 6. A caracterização da insalubridade depende de perícia técnica, sendo o laudo pericial elemento essencial para aferição das condições reais de trabalho, conforme o Decreto Distrital nº 32.547/2010. 7. O laudo pericial comprova a exposição habitual do servidor a agentes biológicos potencialmente infectocontagiosos, em razão do contato com internos, materiais e resíduos contaminados. 8. O rol de atividades insalubres previsto no Anexo 14 da NR-15 possui caráter exemplificativo, devendo prevalecer a análise concreta das condições de trabalho. 9. A concessão do grau máximo exige contato permanente com hipóteses específicas da NR-15, o que não se verifica no caso. 10. A exposição habitual a agentes biológicos justifica o reconhecimento do adicional em grau médio. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso do Distrito Federal parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Recurso do autor desprovido. Tese de julgamento: 1. Não há interesse recursal quando a decisão recorrida acolhe integralmente a pretensão subsidiária da parte, especialmente quanto ao termo inicial fixado conforme o laudo pericial. 2. O adicional de insalubridade é devido ao servidor público quando comprovada, por laudo pericial, a exposição habitual a agentes nocivos. 3. O rol do Anexo 14 da NR-15 possui caráter exemplificativo, devendo prevalecer a análise das condições concretas de trabalho. 4. O grau de insalubridade depende da correspondência entre as atividades desempenhadas e os critérios normativos, sendo indevido o grau máximo sem contato permanente com as hipóteses previstas. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXIII; LC Distrital nº 840/2011, arts. 79 a 83; Decreto Distrital nº 32.547/2010, arts. 3º e 12; NR-15, Anexo 14; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: TST, AIRR 10684-28.2015.5.15.0062, Rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, j. 04/10/2017; TJDFT, Acórdão 1666409, 0703868-50.2022.8.07.0018, Rel. Des. Leonardo Roscoe Bessa, 6ª Turma Cível, j. 15/02/2023; TJDFT, Acórdão 1745577, 07058758320208070018, Rel. Des. Fabrício Fontoura Bezerra, 7ª Turma Cível, j. 16/08/2023; TJDFT, Acórdão 1811097, 0710456-73.2022.8.07.0018, Rel. Des. Renato Scussel, 2ª Turma Cível, j. 31/01/2024.