Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA AJUIZADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DÍVIDA LÍQUIDA E CERTA. ENCARGOS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL DO CÁLCULO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta em face de sentença proferida em ação monitória ajuizada por empresa fornecedora de medicamentos contra o Distrito Federal, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, visando ao recebimento de valores inadimplidos referentes a fornecimentos realizados à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal. Reconhecido pelo próprio ente público o valor originário da dívida, no total de R$ 2.486.977,26, o recurso discute os encargos moratórios incidentes sobre a dívida e a fixação dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) estipular o termo inicial para incidência da correção monetária e dos juros de mora sobre a dívida líquida; (ii) definir a forma de fixação dos honorários de sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A venda de medicamentos pela autora ao ente público e a ausência de pagamento são incontroversas, sendo reconhecido pelo Distrito Federal o valor originário da dívida em R$ 2.486.977,26, inclusive confirmado por perícia judicial. 4. A cláusula 8.1 da Ata de Registro de Preços prevê prazo certo para pagamento após o fornecimento atestado, caracterizando obrigação líquida e com vencimento determinado. Assim, incidem os encargos moratórios a partir do inadimplemento, nos termos do art. 397 do Código Civil. 5. Com base na jurisprudência firmada pelo STF (Tema 810) e STJ (Tema 905), a correção monetária incide pelo IPCA-E e os juros de mora conforme a caderneta de poupança até 08/12/2021. A partir de então, aplica-se exclusivamente a taxa Selic, conforme art. 3º da EC 113/2021. 6. A incidência da taxa Selic sobre o montante consolidado não configura anatocismo, mas mera substituição de índices, em conformidade com o entendimento atual dos tribunais superiores e aplicação da Resolução CNJ nº 303/2019. 7. A cobrança formulada pela autora respeita os parâmetros legais e jurisprudenciais para atualização da dívida contra a Fazenda Pública, não havendo excesso de execução. 8. Os honorários advocatícios devem ser fixados conforme as faixas previstas no art. 85, § 3º do CPC, calculados sobre o valor da condenação atualizado. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A dívida reconhecida pelo ente público, com valor e prazo certos, é considerada líquida e exigível, atraindo a incidência de correção monetária e juros de mora a partir do vencimento de cada prestação, nos termos do art. 397 do Código Civil. 2. Até 08/12/2021, incidem correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela taxa da caderneta de poupança; a partir de então, aplica-se exclusivamente a taxa Selic, conforme art. 3º da EC 113/2021. 3. A aplicação da Selic sobre o valor consolidado do débito não configura anatocismo, mas evolução legislativa na forma de atualização das dívidas da Fazenda Pública. 4. Os honorários de sucumbência devem ser fixados conforme os percentuais previstos no art. 85, § 3º do CPC, calculados sobre o valor atualizado da condenação, sendo incabível a fixação por equidade na hipótese. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 3º e 11, e 700; CC, art. 397; EC 113/2021, art. 3º; Lei 9.494/1997, art. 1º-F. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.495.146/MG, Tema 905, Primeira Seção, j. 22.02.2018; TJDFT, Acórdão 1275532, ApCiv 0705936-46.2017.8.07.0018, 7ª Turma Cível, j. 19.08.2020; TJ-SP, ApCiv 1011891-81.2022.8.26.0114, 2ª Câmara de Direito Público, j. 16.08.2024; TJ-AM, ApCiv 0746322-17.2021.8.04.0001, 3ª Câmara Cível, j. 15.12.2023.