Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0720557-32.2023.8.07.0020.
RECORRENTE: REGINA MARCIA RIOS DE OLIVEIRA
RECORRIDO: ASSOCIAÇÃO CENTRO EMPRESARIAL VICENTE PIRES - ACEVP DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. CONDOMÍNIO DE FATO. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. COBRANÇA DE TAXAS. VALIDADE DE DELIBERAÇÃO ASSEMBLEAR. INAPLICABILIDADE DO TEMA 882/STJ. PAGAMENTO PARCIAL RECONHECIDO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. INCABÍVEL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E DESPROPORCIONAL. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas por ambas as partes contra sentença que condenou a ré ao pagamento de taxas condominiais em atraso de agosto/2021 a setembro/2023 e vincendas até o trânsito em julgado; e reconheceu a litigância de má-fé da autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há sete questões em discussão: (i) validade da convenção e das deliberações assembleares que instituíram e alteraram as contribuições condominiais; (ii) possibilidade de cobrança das taxas referentes a março a julho de 2021; (iii) extensão da condenação às parcelas vincendas até o efetivo adimplemento; (iv) cabimento da restituição em dobro de valores eventualmente pagos; (v) aplicabilidade do Tema Repetitivo n. 882/STJ ao caso; (vi) legalidade da condenação por litigância de má-fé; (vii) redistribuição dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O parcelamento irregular do solo, com constituição de condomínio de fato no Distrito Federal, afasta a incidência da tese firmada no Tema Repetitivo 882 do STJ, que trata de associações voluntárias em loteamentos fechados. 4. No Distrito Federal, tais condomínios de fato emergem de composse derivada da ocupação irregular de terras, com estrutura e administração próprias, o que permite a aplicação analógica das normas dos condomínios edilícios previstas no Código Civil. 5. Associações formadas em condomínios irregulares no Distrito Federal podem exigir contribuições, ainda que sem adesão formal, dada a composse das áreas comuns e a necessidade de manutenção de infraestrutura. 6. Estatuto e atas assembleares regularmente registrados demonstram a validade da deliberação que fixou as taxas, aprovadas por maioria simples, nos termos do estatuto da associação. 7. A prestação de serviços comuns pela associação, como segurança e portaria eletrônica, legitima a cobrança das taxas de manutenção, sob pena de enriquecimento ilícito da ré, que usufrui dos benefícios sem contribuir para os encargos coletivos. 8. O pagamento efetuado por terceiro em benefício do devedor principal extingue a obrigação, nos termos do art. 304 do Código Civil, razão pela qual é indevida a cobrança das taxas referentes ao período de março a julho de 2021. 9. A restituição em dobro prevista no art. 940 do Código Civil exige a condição de credor demandado por dívida já quitada, o que não se verifica quando a devedora não foi a responsável pelo desembolso, além de não ter sido formulado pedido reconvencional. 10. Configura litigância de má-fé a conduta da parte que apresenta documento produzido após o ajuizamento da ação, em conluio com terceiro, com o intuito de alterar a verdade dos fatos quanto à quitação parcial do débito (art. 80, II, do CPC). 11. Reconhecida a sucumbência recíproca, porém desproporcional, havendo sucumbência majoritária da requerida, impõe-se a redistribuição dos ônus processuais na forma do art. 86 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso da autora conhecido e parcialmente provido. Recurso da ré conhecido e desprovido. Redistribuição do ônus sucumbencial. Tese de julgamento: 1. Associações que administram condomínios de fato no Distrito Federal podem exigir contribuições condominiais de todos os moradores, ainda que sem adesão formal, dada a composse e a necessidade de manutenção das áreas comuns. 2. O Tema 882/STJ não se aplica automaticamente a condomínios irregulares no Distrito Federal. 3. A repetição do indébito, fundada no art. 940 do CC, exige legitimidade ativa do pagador e pedido veiculado por reconvenção. 4. A litigância de má-fé se configura quando a parte altera conscientemente a verdade dos fatos para obter vantagem indevida. 5. A sucumbência recíproca deve ser fixada de acordo com a proporção do êxito e insucesso quanto aos pedidos formulados, e não apenas quanto aos valores econômicos atribuídos a cada pleito. Esse acordão foi integrado por meio de subsequentes embargos de declaração, que foram parcialmente providos para, reconhecendo omissão a ser integrada, declarar que “Tendo sido demonstrado que a ata de constituição da associação foi aprovada de forma unânime pelos presentes, inexistindo qualquer impugnação documental apta a infirmar sua validade, bem como ausente prova de universo mais amplo de titulares que devesse participar do ato, afasta-se a alegação de violação ao art. 1.333 do Código Civil” (ID 79728861). A parte recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 1.022, incisos I e II, e 1.025, ambos do Código de Processo Civil, alegando que o órgão julgador, mesmo instado a fazê-lo, por intermédio dos embargos de declaração, não teria sanado as omissões apontadas, especialmente quanto às alegadas violações aos artigos 80, incisos II e III, 81, ambos do CP, 940, 1.333 e 1.351, todos do Código Civil, ficando caracterizada a deficiência na prestação jurisdicional. Defende a ocorrência do prequestionamento ficto, uma vez que os embargos de declaração foram opostos com a indicação específica das matérias controvertidas, sendo aplicável a regra de que os pontos suscitados devem ser considerados incluídos no acórdão para fins de prequestionamento; b) artigos 1.333 e 1.351, ambos do Código Civil, ao argumento de que não foi obedecida a exigência de subscrição de dois terços dos condôminos para a validade da convenção condominial, aduzindo que o ato jurídico reconhecido como válido pelo acórdão recorrido inobservou o quorum mínimo legal. Assevera que a alteração da convenção condominial e a fixação de taxas condominiais exigiriam o quorum qualificado de dois terços dos condôminos, de modo que a deliberação padeceria de nulidade; c) artigo 940 do Código Civil, sustentando fazer jus à repetição do indébito em dobro, pois houve cobrança indevida, realizada de má-fé, sendo desnecessária reconvenção para formular o pedido. Colaciona ementas de julgados do STJ e deste TJDFT com o objetivo de demonstrar o dissídio jurisprudencial suscitado. Ao final, requer a gratuidade de justiça e que as publicações sejam realizadas em nome da advogada AMANDA PONTE, OAB/DF 64.433. Nas contrarrazões, a parte recorrida pede a majoração dos honorários advocatícios anteriormente fixados e que todas as publicações sejam feitas exclusivamente em nome das advogadas LORRANA BATISTA NEVES DA SILVA, OAB/DF 65.261, e JESSICA DA SILVA ALVES, OAB/DF 55.847 (ID 82059582). II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Preparo dispensado nos termos do artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil. Quanto ao pedido de concessão de gratuidade de justiça, a jurisprudência da Corte Superior perfilha o entendimento de que “(...) é viável a formulação, no curso do processo, de pedido de gratuidade da justiça na própria petição recursal, dispensando-se a exigência de petição avulsa, quando não houver prejuízo ao trâmite normal do feito” (REsp n. 2.084.693, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 23/08/2023). A corroborar, destaca-se a decisão monocrática proferida no AREsp n. 3.076.077, Ministra Nancy Andrighi, DJEN de 16/12/2025. Diante de tal razão, o pedido deve ser submetido ao juízo natural para a análise da questão, se o caso. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade aos artigos 1.022, incisos I e II, e 1.025, ambos do Código de Processo Civil, uma vez que “Segundo orientação jurisprudencial vigente no Superior Tribunal de Justiça, não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem em deficiência na fundamentação, quando a decisão recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do direito considerado cabível ao caso concreto, pois o mero inconformismo da parte com a solução da controvérsia não configura negativa de prestação jurisdicional”. (REsp n. 2.222.272/PB, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 4/12/2025). Descabe igualmente transitar o apelo no que tange à apontada violação aos artigos 940, 1.333 e 1.351, todos do Código Civil, pois para desconstituir as premissas adotadas pelo órgão julgador, no sentido de que “não há irregularidade na assembleia de constituição, tampouco no estatuto aprovado (...) as contribuições discutidas foram instituídas em conformidade com o estatuto da Associação (...) as contribuições condominiais referentes ao período questionado foram quitadas por terceiro, razão pela qual a demandada não detém legitimidade para postular a repetição do indébito” (ID 79728861), a fim de acolher os pleitos recursais, seria indispensável reapreciar o acervo fático e probatório, procedimento vedado pelo enunciado sumular 7 do Superior Tribunal de Justiça. Em relação recurso interposto com suporte na alínea “c” do permissivo constitucional, a mera transcrição de ementas ou a falta de indicação de paradigma apto a comprovar o dissenso implica deficiência de fundamentação que atrai a incidência do enunciado 284 da Súmula do STF. A propósito, a Corte Superior já assentou que: “A admissibilidade do recurso especial fundado na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal exige a demonstração da divergência jurisprudencial mediante cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, com transcrição dos trechos pertinentes e indicação das circunstâncias que evidenciem similitude fática e divergência de interpretação jurídica”. (REsp n. 2.238.709/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 15/12/2025). Outrossim, o apelo fundado no dissídio interpretativo também não merece seguir pois, à luz do enunciado 13 da Súmula do STJ, eventual dissenso entre julgados da mesma corte de justiça não dá ensejo a recurso especial. Veja-se: “A alegação de dissídio jurisprudencial baseada em acórdão paradigma do próprio Tribunal de origem atrai a incidência do óbice da Súmula 13 do STJ”. (REsp n. 2.226.350/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 13/11/2025). Quanto ao pedido de fixação dos honorários recursais, embora prevista no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, não encontra amparo nesta sede. Isso porque o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pela parte recorrente. Assim, não conheço do pedido. Por fim, defiro os pedidos de publicação exclusiva, conforme requerido pela parte recorrente em ID 80114514, e pela parte recorrida em ID 82059582. III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador ROBERVAL CASEMIRO BELINATI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício da Presidência JO-X7M