Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0702917-12.2024.8.07.0010.
REQUERENTE: R. M. B. D. N. REPRESENTANTE LEGAL: RAISA RAFAEL DO NASCIMENTO
REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de pedido nominado tutela cautelar antecedente, ajuizada por R. M. B. D. N., representado por sua genitora RAÍSA RAFAEL DO NASCIMENTO, contra o DISTRITO FEDERAL, a Secretaria de Saúde e o Hospital Regional De Santa Maria, para obter provimento judicial que imponha ao requerido a obrigação de lhe fornecer leito de UTI em hospital público ou privado, com suporte que atenda às suas necessidades. Concedida a tutela antecipada de urgência, ID 191517097. Autos relatados na Decisão ID 172951427, que facultou prazo para juntada de emenda à inicial. A parte autora, ID 194303754, requereu a extinção do processo, sem julgamento do mérito, aduzindo que: já teve alta hospitalar. Não apresentou emenda, apenas declaração de hipossuficiência. O Ministério Público anuiu com o pleito de extinção do feito sem a análise do mérito, ID's 197129566. É o relatório. Decido. Diante da inércia da parte autora em regularizar a petição inicial, impõe-se reconhecer a ausência de pressuposto de constituição válida da relação jurídico-processual, necessário para possibilitar a prestação da tutela jurisdicional. 1 _ Em face do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos artigos 321 parágrafo único c/c 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil e, por conseguinte, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV c/c art. 354, ambos do Código de Processo Civil. 2 _ Custas pela parte autora, se houver. Sem honorários advocatícios, porquanto não houve citação. Observe-se, contudo, a gratuidade da justiça que lhe concedo em face dos documentos apresentados ID 194303755. Anote-se. 3 _ Transitada em julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se os autos. Sentença registrada nesta data eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Brasília- DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito