Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2909364/DF (2025/0131653-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: UBALDINA MARCAL FERREIRA
ADVOGADO: IGOR GABRIEL SALES DIAS - DF058103
AGRAVADO: DANIEL FERNANDES MOREIRA
ADVOGADO: ADRIELE DE MELO CUSTODIO - DF054835
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por UBALDINA MARCAL FERREIRA, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado na alínea “a” do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (fls. 490-491, e-STJ): CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA, EMBARGOS MONITÓRIOS E RECONVENÇÃO. NOTAS PROMISSÓRIAS. INDÍCIOS DE PRÁTICA DE USURA. MEDIDA PROVISÓRIA Nº. 2.172-32/2001. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NULIDADE DOS TÍTULOS DE CRÉDITO. ASSINATURA MEDIANTE COAÇÃO. DAÇÃO EM PAGAMENTO DE VEÍCULO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR PAGO EM EXCESSO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PARTE QUE FALSEOU A REALIDADE DOS FATOS. PRODUÇÃO DESNECESSÁRIA DE ATOS PROCESSUAIS. MANUTENÇÃO. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O art. 3º da Medida Provisória nº. 2.172-32/2001 atribui ao credor, caso haja verossimilhança na alegação de usura, o ônus de provar que não houve a prática ilícita, e que o crédito postulado e os contratos dele anexos são subsistentes e legítimos, como no caso dos autos. 1.1. A referida previsão legal visa proteger a parte mais frágil da relação jurídica, já que em relações dessa natureza, em regra, não á dado ao mutuário condições de comprovar as condições em que ocorreram a concessão de empréstimo, tendo em vista que geralmente são praticados1 na clandestinidade e mediante diversos vícios de consentimento, especialmente coação, estado de necessidade, dolo e simulação. 2. Diante do contexto probatório dos autos, possível perceber que a parte autora, a qual tinha o dever de demonstrar a validade dos contratos firmados com o réu, não se desincumbiu de seu ônus probatório, uma vez que a única prova produzida capaz de sustentar suas alegações foram as declarações em juízo. 2.1. Por outro lado, a versão apresentada pelo réu foi corroborada por outras provas juntadas aos autos, especialmente pelo depoimento da testemunha e por documentos apensados, os quais confirmam que o mútuo firmado entre as partes decorre de prática de usura, assim como os títulos de crédito objeto da ação monitória foram assinados mediante coação e houve entrega de um veículo para fins de garantia e quitação da dívida. 2.2. Assim, deve ser mantida a sentença no que deu provimento aos embargos monitórios para julgar improcedente a ação monitória e anular todas as notas promissórias. 3. Outrossim, deve ser mantida a sentença no que deu provimento ao pedido reconvencional de restituição em dobro dos valores pagos em excesso pelo réu à autora, nos termos do art. 1º, incisos I e II, da Medida Provisória nº. 2.172-32/2001, tendo em vista que a inexistência de provas capazes de infirmar os fundamentos expressos na r. sentença. 4. Tanto a multa por litigância de má-fé quanto por ato atentatório à dignidade da justiça tem por escopo sancionar o violador do dever de boa-fé e, consequentemente, de probidade processual (arts. 6º, 77, 80 e 774, todos do NCPC). Nesse contexto, é dever da parte executada expor os fatos em juízo e utilizar os meios de defesa postos a sua disposição de forma leal, de forma a prestigiar a boa-fé processual, sendo vedado formular pretensões cientes de que são destituídas de fundamento e instaurar incidentes impertinentes com objetivo de frustrar ou retardar a prestação jurisdicional. 4.1. Tendo em vista que o réu apresentou alegação falsa, o que redundou na produção desnecessária de perícia grafotécnica e retardamento do trâmite processual, deve ser mantida sua condenação por litigância de má-fé. 4.2. Todavia, sendo exagerado o valor da multa em relação à conduta praticada nos autos, a redução do percentual da reprimenda é a medida que se impõe. 5. Recurso da autora desprovido e do réu parcialmente provido. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 592-606, e-STJ. Nas razões de recurso especial (fls. 627-637, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 373, 446, incisos I e II, do Código de Processo Civil, 151 do Código Civil, 1.022 do CPC, e 356 do CCB. Sustenta, em síntese: a) omissão acerca da entrega do veículo e da dação em pagamento; b) contradição na análise da prova testemunhal; c) erro material ao considerar a prática de usura e coação sem provas suficientes; d) violação ao ônus da prova, que deveria recair sobre o recorrido. Contrarrazões apresentadas às fls. 652-667, e-STJ. Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 679-692, e-STJ). Contraminuta apresentada às fls. 700-708, e-STJ. É o relatório. Decido. A insurgência não merece prosperar. 1. Com efeito, no que tange à alegada violação ao artigo 1.022 do CPC/15, não merece acolhimento a insurgência, porquanto clara e suficiente a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem. Aduz o agravante a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o Tribunal de origem teria sido omisso em relação ao enfrentamento da questão relativa à entrega do veículo e da dação em pagamento. Contudo, da leitura dos autos, constata-se que referida tese foi expressamente examinada pela Corte a quo, consoante se denota dos seguintes trechos (fls. 605, e-STJ): Por outro lado, a parte apelada/embargada apresentou versão firme e coerente, na qual relatou que contraiu empréstimo usurário com a parte adversa e sofria coações da embargante e de seu filho, ex-policial civil, para o pagamento de valores com juros superiores aos permitidos pela legislação pátria. Outrossim, demonstrou que teria entregado um veículo para a quitação da dívida mediante coação da parte adversa e de seu filho. Não bastasse a exposição dos fatos de forma coerente, o embargado trouxe outras provas, inclusive a testemunha Alan Hassem Salvatierra, o qual corroborou seus relatos, especialmente os de que teria contraído empréstimos com juros excessivos, bem como teria entregado o carro para quitação do débito. Por fim, não há falar em omissão do acórdão recorrido por não ter fixado a propriedade do veículo Chevrolet/Classic LS, placa JK04463/DF, entregue pelo embargado para quitação da dívida, pois este tema ultrapassa os limites objetivos da lide, a qual tinha como fundamento a (in)existência de obrigação de pagar as notas promissórias objeto da ação monitória, sendo a entrega do veículo mera discussão sobre a dação em pagamento para quitação do débito, cujo prejuízo se deu em desfavor da parte que tinha o ônus probatório, conforme exposto anteriormente. Fica evidente que os presentes embargos de declaração buscam rediscutir os fundamentos expendidos no acórdão, o que não é permitido na via estreita dos embargos de declaração. Desta forma, considerando que a questão trazida à discussão foi dirimida pelo Tribunal de origem de forma fundamentada e sem omissões ou contradições, merece ser afastada a alegada negativa de prestação jurisdicional. 2. A discussão envolvendo a valoração da prova produzida nos autos, como pretende a recorrente, demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte ante o óbice da Súmula 7 do STJ, conforme entendimento consagrado na jurisprudência deste Tribunal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE. TURBAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o col. Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. O Tribunal de origem concluiu que a posse dos autores/agravantes não foi devidamente comprovada nos autos, bem como não ficou caracterizada a prática de atos de turbação pela ré/agravada. 3. A reforma do acórdão recorrido, tal como colocada a questão nas razões recursais, no sentido de que as provas dos autos demonstrariam a posse dos autores, demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. 4. "A errônea valoração da prova que enseja a incursão desta Corte na questão é a de direito, ou seja, quando decorre de má aplicação de regra ou princípio no campo probatório e não para que se colham novas conclusões sobre os elementos informativos do processo" (AgInt no AREsp 970.049/RO, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe de 09/05/2017). 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1388252/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/05/2019, DJe 24/05/2019) 3. A insurgente alega erro material no acórdão recorrido ao considerar a prática de usura e coação sem provas suficientes. Nesse ponto, o aresto recorrido decidiu nos seguintes termos (fls. 508, e-STJ): Na hipótese dos autos, entendo que se mostram verossímeis as afirmativas da parte ré de que o contrato firmado com a parte autora decorreria da prática ilegal de usura. Isso porque, a própria autora confirmou, em seu interrogatório, que praticava empréstimo de dinheiro, acrescidos de juros de 6% (seis por cento) ao mês, o que também foi confirmado pelo réu e pela testemunha em audiência (ID 58063178). Oportuno destacar que o simples fato de a autora/apelante ser pessoa idosa, que possui comprometimento na visão, audição ou locomoção, não se mostram suficientes para afastar os indícios da prática de agiotagem, inclusive com medidas de supressão do consentimento do réu, especialmente tendo em vista que este relata que as ameaças eram praticadas pelo filho da autora, o qual era policial civil. Tendo o Tribunal de origem entendido que a ora agravante não se desicumbiu do ônus de comprovar que não praticou usura/agiotagem, a revisão da convicção formada demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada na via eleita, ante a incidência do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 4. Esta Corte Superior entende que, havendo indícios suficientes da prática de agiotagem, nos termos da Medida Provisória nº 2.172-32, é possível a inversão do ônus da prova, imputando-se, assim, ao credor a responsabilidade pela comprovação da regularidade jurídica da cobrança. Com efeito, o Tribunal de origem, ao apreciar a controvérsia, asseverou o seguinte acerca da pratica de usura (fl. 508, e-STJ): Na hipótese dos autos, entendo que se mostram verossímeis as afirmativas da parte ré de que o contrato firmado com a parte autora decorreria da prática ilegal de usura. Isso porque, a própria autora confirmou, em seu interrogatório, que praticava empréstimo de dinheiro, acrescidos de juros de 6% (seis por cento) ao mês, o que também foi confirmado pelo réu e pela testemunha em audiência (ID 58063178). Observa-se, portanto, que o entendimento do Tribunal de origem, no ponto, encontra-se em harmonia com a jurisprudência do STJ, o que atrai a incidência do teor da Súmula 83 desta Corte, a impedir o conhecimento do recurso por ambas as alíneas do permissivo constitucional. Ademais, a pretensão de alterar o entendimento acerca da existência de indícios de agiotagem a fim de permitir a inversão do ônus da prova ensejaria o revolvimento do suporte fático-probatório, inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGIOTAGEM. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. No caso, o Tribunal de origem concluiu que não houve comprovação acerca da prática de agiotagem, tampouco da quitação da dívida ou da incidência de juros acima do máximo permitido. A pretensão de alterar tal entendimento ensejaria o revolvimento do suporte fático-probatório, inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ. 2. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que, somente havendo indícios suficientes da prática de agiotagem, nos termos da Medida Provisória n. 2.172-32, é possível a inversão do ônus da prova, imputando-se, assim, ao credor a responsabilidade pela comprovação da regularidade jurídica da cobrança. 3. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido no recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, tampouco suscitado em embargos de declaração para sanar eventual omissão, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.718.501/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 5/6/2025.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. 2. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que, somente havendo indícios suficientes da prática de agiotagem, nos termos da Medida Provisória n. 2.172-32, é possível a inversão do ônus da prova, imputando-se, assim, ao credor a responsabilidade pela comprovação da regularidade jurídica da cobrança. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.603.777/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 21/10/2024.) 5. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI