Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0703851-93.2021.8.07.0003.
AUTOR: RONE KLEBERSON CAETANO
REU: JOSE INALDO BEZERRA DO NASCIMENTO JUNIOR CERTIDÃO Nos termos Portaria nº 02/2016 deste Juízo, intimo a parte credora para indicar conta bancária de advogado constituído no feito ou do próprio credor, no prazo de 5 (cinco) dias, a fim de ser expedido alvará de levantamento na modalidade transferência bancária. Esclareço que, caso indique PIX, tal opção somente é possível para chave CPF ou CNPJ da parte ou do advogado cadastrado no feito. Ressalto que, caso indique conta bancária de escritório de advocacia, este deverá possuir poderes outorgados em procuração ou deverá a parte promover a regularização da representação processual, substabelecendo poderes ao referido escritório, sob pena de expedição do alvará na modalidade saque em agência. RODRIGO SILVA NORONHA Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
22/07/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/07/2024, 03:19
Petição (Petição (outras))
19/07/2024, 14:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0703851-93.2021.8.07.0003.
AUTOR: RONE KLEBERSON CAETANO
REU: JOSE INALDO BEZERRA DO NASCIMENTO JUNIOR SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
Trata-se de ação monitória desencadeado por RONE KLEBERSON CAETANO em desfavor de JOSE INALDO BEZERRA DO NASCIMENTO JUNIOR, partes qualificadas nos autos. No caso em tela, verifica-se, pela leitura dos autos, que ao ser citado acerca do presente feito, o réu realizou o depósito de 30% do valor do débito, fazendo jus do parcelamento do art. 916, §3º, do CPC. Assim, realizou o pagamento da seguinte forma: - 1ª parcela de R$ 500,00 (IDs 165551424 e 165551432); - 2ª parcela de R$ 500,00 (IDs 168713968 e 168713970); - 3ª parcela de R$ 230,54 (IDs 172014285 e 172014286); Instado a se manifestar, o autor não concordou com os valores depositados, sustentando que a dívida deveria continuar a incidir atualização monetária e a incidência de juros. Contudo, esclareço, que esse não foi o intuito do legislador, ao permitir o parcelamento do débitos, em consonância com o art. 916, do CPC. Assim, não deve incidir os cálculos, como pretende o autor, sob pena de enriquecimento sem causa. Os autos foram encaminhados à Contadoria Juducial para confecção de cálculos. E, o réu realizou o pagamento do saldo remanescente. E, considerando que o autor insiste na tese de afastar a incidência do art. 916, do CPC, rejeito a impugnação apresentada no Id 198714890 - Pág. 1 e HOMOLOGO os cálculos da Contadoria Judicial. Tendo em vista o pagamento integral do débito, com fundamento no art. 924, inc. II, do CPC/2015, julgo extinta a presente. Expeça-se alvará eletrônico em favor da parte credora dos valores depositados, mais eventuais atualizações e acréscimos, se houver. Sem custas e sem honorários. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0703851-93.2021.8.07.0003.
AUTOR: RONE KLEBERSON CAETANO
REU: JOSE INALDO BEZERRA DO NASCIMENTO JUNIOR CERTIDÃO Nos termos Portaria nº 02/2016 deste Juízo, intimo a parte credora para indicar conta bancária de advogado constituído no feito ou do próprio credor, no prazo de 5 (cinco) dias, a fim de ser expedido alvará de levantamento na modalidade transferência bancária. Esclareço que, caso indique PIX, tal opção somente é possível para chave CPF ou CNPJ da parte ou do advogado cadastrado no feito. Ressalto que, caso indique conta bancária de escritório de advocacia, este deverá possuir poderes outorgados em procuração ou deverá a parte promover a regularização da representação processual, substabelecendo poderes ao referido escritório, sob pena de expedição do alvará na modalidade saque em agência. RODRIGO SILVA NORONHA Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
22/07/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/07/2024, 03:19
Petição (Petição (outras))
19/07/2024, 14:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0703851-93.2021.8.07.0003.
AUTOR: RONE KLEBERSON CAETANO
REU: JOSE INALDO BEZERRA DO NASCIMENTO JUNIOR SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
Trata-se de ação monitória desencadeado por RONE KLEBERSON CAETANO em desfavor de JOSE INALDO BEZERRA DO NASCIMENTO JUNIOR, partes qualificadas nos autos. No caso em tela, verifica-se, pela leitura dos autos, que ao ser citado acerca do presente feito, o réu realizou o depósito de 30% do valor do débito, fazendo jus do parcelamento do art. 916, §3º, do CPC. Assim, realizou o pagamento da seguinte forma: - 1ª parcela de R$ 500,00 (IDs 165551424 e 165551432); - 2ª parcela de R$ 500,00 (IDs 168713968 e 168713970); - 3ª parcela de R$ 230,54 (IDs 172014285 e 172014286); Instado a se manifestar, o autor não concordou com os valores depositados, sustentando que a dívida deveria continuar a incidir atualização monetária e a incidência de juros. Contudo, esclareço, que esse não foi o intuito do legislador, ao permitir o parcelamento do débitos, em consonância com o art. 916, do CPC. Assim, não deve incidir os cálculos, como pretende o autor, sob pena de enriquecimento sem causa. Os autos foram encaminhados à Contadoria Juducial para confecção de cálculos. E, o réu realizou o pagamento do saldo remanescente. E, considerando que o autor insiste na tese de afastar a incidência do art. 916, do CPC, rejeito a impugnação apresentada no Id 198714890 - Pág. 1 e HOMOLOGO os cálculos da Contadoria Judicial. Tendo em vista o pagamento integral do débito, com fundamento no art. 924, inc. II, do CPC/2015, julgo extinta a presente. Expeça-se alvará eletrônico em favor da parte credora dos valores depositados, mais eventuais atualizações e acréscimos, se houver. Sem custas e sem honorários. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente
19/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
18/07/2024, 18:55
Recebimento
18/07/2024, 08:53
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2024, 08:53
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
18/07/2024, 08:53
Conclusão (para decisão)
11/07/2024, 18:56
Decurso de Prazo
11/07/2024, 03:52
Petição (Petição (outras))
03/06/2024, 09:08
Publicação
03/06/2024, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2024, 03:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0703851-93.2021.8.07.0003.
AUTOR: RONE KLEBERSON CAETANO
REU: JOSE INALDO BEZERRA DO NASCIMENTO JUNIOR DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40) Intime-se a parte autora para que se manifeste acerca dos cálculos de ID 197429527, bem como acerca do depósito de ID 197953788. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente
29/05/2024, 00:00
Recebimento
27/05/2024, 16:39
Mero expediente
27/05/2024, 16:39
Conclusão (para decisão)
27/05/2024, 11:40
Petição (Petição (outras))
24/05/2024, 11:06
Documento (Certidão)
24/05/2024, 03:02
Publicação
22/05/2024, 02:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2024, 02:59
Remessa
21/05/2024, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703851-93.2021.8.07.0003.
AUTOR: RONE KLEBERSON CAETANO
REU: JOSE INALDO BEZERRA DO NASCIMENTO JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acolho em parte os embargos de declaração. Isso porque o requerido, de fato, faz jus ao deferimento da gratuidade de justiça ante a sua hipossuficiência. Assim,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40) defiro os benefícios da gratuidade de justiça ao réu, de maneira que as custas e honorários advocatícios deverão ficar com a exigibilidade suspensa. Com relação à aplicação da multa de 10% prevista no art. 916, §5º, II, do CPC, sem razão o requerido, visto que, como consignado na decisão de ID 195399930, os valores depositados pelo requerido R$615,00 (ID 164188103 - Pág. 1), R$500,00 (ID 165551432 - Pág. 1), R$400,00 (ID 172686612 - Pág. 1) e R$230,54 (ID 172014286 - Pág. 1), totalizando R$1.745,54, não atingem sequer os R$1.756,28 originalmente cobrados em 2021 (ID 83720063 - Pág. 4), de modo que é devida a incidência da multa de 10% sobre o remanescente. Assim, remetam-se os autos à Contadoria para que indique o valor ainda pendente, acrescido da multa de dez por cento prevista no art. 916, §5º, II, do CPC. Após, dê-se vista de 5 (cinco) dias às partes acerca dos cálculos. Por fim, homologado os cálculos, intime-se o réu para pagamento do valor remanescente em cinco dias, sob pena de prosseguimento do processo, com imposição de atos executivos (art. 916, §5º, I, do CPC). *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente
21/05/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
20/05/2024, 16:42
Recebimento
20/05/2024, 14:35
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2024, 14:35
Acolhimento em Parte de Embargos de Declaração
20/05/2024, 14:35
Conclusão (para decisão)
17/05/2024, 17:33
Petição (Petição (outras))
16/05/2024, 10:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2024, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0703851-93.2021.8.07.0003.
AUTOR: RONE KLEBERSON CAETANO
REU: JOSE INALDO BEZERRA DO NASCIMENTO JUNIOR DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40) Intime-se a parte autora para que se manifeste acerca dos embargos de declaração de ID 195491199, bem como acerca dos cálculos de ID 195596959. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente
13/05/2024, 00:00
Recebimento
10/05/2024, 09:12
Mero expediente
10/05/2024, 09:12
Conclusão (para decisão)
09/05/2024, 12:29
Petição (Petição (outras))
07/05/2024, 21:34
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2024, 13:57
Expedição de documento (Certidão)
07/05/2024, 13:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2024, 03:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703851-93.2021.8.07.0003.
AUTOR: RONE KLEBERSON CAETANO
REU: JOSE INALDO BEZERRA DO NASCIMENTO JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem. O réu optou pelo parcelamento previsto no art. 701, §5º, do CPC, portanto, há muito restou ultrapassado o prazo para apresentação de embargos. Inclusive, dispõe o art. 916, §6º que a opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos. Dessa forma,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40) recebo a petição de ID 184036822 como simples petição. Quanto à questão da atualização, assiste razão ao credor. O artigo 916 dispõe sobre a opção de parcelamento e discorre que o valor deve ser acrescido de custas, honorários de advogado (5%), correção monetária e juros de 1% ao mês. Ocorre que o réu somente realizou o pagamento dos seguintes valores: R$615,00 (ID 164188103 - Pág. 1), R$500,00 (ID 165551432 - Pág. 1), R$400,00 (ID 172686612 - Pág. 1) e R$230,54 (ID 172014286 - Pág. 1), totalizando R$1.745,54, montante que sequer chega aos R$1.756,28 originalmente cobrados em 2021 (ID 83720063 - Pág. 4). Portanto, resta ainda valores a serem pagos. Vista à Contadoria para que indique o valor ainda pendente, acrescido da multa de dez por cento prevista no art. 916, §5º, II, do CPC. Após, intime-se o réu para pagamento do valor remanescente em cinco dias, sob pena de prosseguimento do processo, com imposição de atos executivos (art. 916, §5º, I, do CPC). *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente
06/05/2024, 00:00
Remessa
03/05/2024, 23:09
Remessa (em diligência)
03/05/2024, 16:03
Petição (Embargos de declaração)
03/05/2024, 12:59
Recebimento
03/05/2024, 10:14
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2024, 10:14
Indeferimento
03/05/2024, 10:14
Conclusão (para julgamento)
23/04/2024, 11:12
Recebimento
22/04/2024, 10:26
Conclusão (para decisão)
19/04/2024, 10:36
Decurso de Prazo
08/03/2024, 04:01
Petição (Petição (outras))
29/02/2024, 16:07
Publicação
29/02/2024, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/02/2024, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0703851-93.2021.8.07.0003.
AUTOR: RONE KLEBERSON CAETANO
REU: JOSE INALDO BEZERRA DO NASCIMENTO JUNIOR DESPACHO Intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, especifiquem as provas que ainda pretendem produzir, indicando o ponto controvertido que pretendem dirimir e o meio de prova com que desejam esclarecê-lo, sob pena de preclusão. As partes ficam desde logo cientes de que será admitida a indicação de, no máximo, 3 (três) testemunhas, de acordo com o art. 357, § 6º, do CPC. Caso o rol contenha número superior, será deferida a oitiva das três primeiras testemunhas que nele (rol) estiverem, com dispensa de oitiva das demais. Excepcionalmente, caso pretendam indicar mais de 3 (três) testemunhas sob a alegação de que há mais de um fato a ser provado, terão o ônus de especificar qual fato cada uma delas pretende provar. Não o fazendo, serão admitidas apenas as três primeiras testemunhas do rol. Após este momento processual, na forma art. 450 do CPC, a substituição da testemunha arrolada será admissível apenas por alguma das hipóteses previstas no art. 451 do mesmo Código. Se a prova especificada for pericial, a teor do disposto no art. 465, § 1º, do CPC, e também por razões de economia e celeridade processuais, as partes deverão apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico, o que abrevia inclusive a precificação do trabalho pericial. Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
28/02/2024, 00:00
Recebimento
27/02/2024, 09:14
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2024, 09:14
Mero expediente
27/02/2024, 09:14
Conclusão (para decisão)
26/02/2024, 17:48
Petição (Petição (outras))
15/02/2024, 08:47
Publicação
30/01/2024, 03:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2024, 03:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0703851-93.2021.8.07.0003.
AUTOR: RONE KLEBERSON CAETANO
REU: JOSE INALDO BEZERRA DO NASCIMENTO JUNIOR DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40) Intime-se a parte autora para se manifestar em acerca dos embargos monitórios, no prazo de 15 (quinze) dias. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente
29/01/2024, 00:00
Recebimento
25/01/2024, 17:11
Mero expediente
25/01/2024, 17:11
Conclusão (para decisão)
19/01/2024, 17:26
Petição (Contestação)
18/01/2024, 18:19
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2023, 16:36
Expedição de documento (Certidão)
05/12/2023, 16:36
Petição (Petição (outras))
05/12/2023, 14:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2023, 03:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0703851-93.2021.8.07.0003.
AUTOR: RONE KLEBERSON CAETANO
REU: JOSE INALDO BEZERRA DO NASCIMENTO JUNIOR CERTIDÃO Certifico e dou fé que a(s) parte(s) ré(s) anexou(aram) aos autos manifestação retro. Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar. FILIPE DOURADO ADELAIDE Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
05/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
01/12/2023, 16:59
Petição (Petição (outras))
01/12/2023, 12:31
Decurso de Prazo
04/11/2023, 05:07
Expedição de documento (Certidão)
31/10/2023, 18:06
Petição (Petição (outras))
31/10/2023, 15:47
Mandado (entregue ao destinatário)
25/10/2023, 21:42
Expedição de documento (Mandado)
10/10/2023, 22:00
Recebimento
21/09/2023, 16:16
Mero expediente
21/09/2023, 16:16
Conclusão (para decisão)
21/09/2023, 09:36
Documento (Certidão)
21/09/2023, 09:35
Petição (Petição (outras))
19/09/2023, 10:55
Documento (Certidão)
14/09/2023, 22:03
Documento (Certidão)
25/08/2023, 10:51
Documento
25/08/2023, 10:51
Documento (Certidão)
15/08/2023, 18:51
Decurso de Prazo
01/08/2023, 01:33
Petição (Petição (outras))
20/07/2023, 11:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0703851-93.2021.8.07.0003.
AUTOR: RONE KLEBERSON CAETANO
REU: JOSE INALDO BEZERRA DO NASCIMENTO JUNIOR CERTIDÃO Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se os dados bancários de ID 164326648, se referem ao credor ou ao patrono do credor. FILIPE DOURADO ADELAIDE Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
20/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
19/07/2023, 16:18
Documento (Certidão)
17/07/2023, 15:03
Publicação
10/07/2023, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/07/2023, 01:06
Petição (Petição (outras))
05/07/2023, 13:43
Recebimento
05/07/2023, 11:07
deferimento
05/07/2023, 11:07
Conclusão (para decisão)
04/07/2023, 14:29
Documento (Certidão)
04/07/2023, 14:27
Decurso de Prazo
18/05/2023, 01:05
Documento (Certidão)
25/04/2023, 13:33
Petição (Petição (outras))
13/04/2023, 05:12
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
23/03/2023, 13:21
Expedição de documento (Certidão)
23/03/2023, 00:54
Petição (Petição (outras))
18/01/2023, 22:55
Petição (Petição (outras))
18/01/2023, 22:55
Petição (Petição (outras))
18/01/2023, 22:52
Petição (Petição (outras))
18/01/2023, 22:52
Petição (Petição (outras))
18/01/2023, 20:32
Petição (Petição (outras))
18/01/2023, 20:20
Petição (Petição (outras))
18/01/2023, 19:56
Petição (Petição (outras))
18/01/2023, 19:55
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
21/12/2022, 16:23
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
21/12/2022, 16:23
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
21/12/2022, 16:23
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
21/12/2022, 16:23
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
21/12/2022, 16:23
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
21/12/2022, 16:23
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
21/12/2022, 16:22
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
21/12/2022, 16:22
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
21/12/2022, 16:22
Documento (Certidão)
21/12/2022, 16:10
Mandado (não entregue ao destinatário)
14/05/2021, 14:00
Mandado (não entregue ao destinatário)
30/04/2021, 13:15
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
26/04/2021, 18:18
Expedição de documento (Mandado)
26/04/2021, 18:18
Expedição de documento (Mandado)
26/04/2021, 18:15
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
26/04/2021, 18:14
Expedição de documento (Mandado)
26/04/2021, 18:14
Expedição de documento (Mandado)
26/04/2021, 18:13
Expedição de documento (Mandado)
26/04/2021, 18:12
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
26/04/2021, 18:08
Expedição de documento (Mandado)
26/04/2021, 18:08
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
26/04/2021, 18:04
Expedição de documento (Mandado)
26/04/2021, 18:04
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
26/04/2021, 18:02
Expedição de documento (Mandado)
26/04/2021, 18:02
Expedição de documento (Mandado)
26/04/2021, 18:01
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))