Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709272-12.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: EDSON MODESTO DE SOUZA
EXECUTADO: JURACI CARVALHO COSTA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Cuida-se de pedido de instauração de incidente em que o exequente pugna pelo deferimento da desconsideração inversa da personalidade jurídica executada pessoa física, para fins de lhe possibilitar a satisfação do seu crédito com a busca de bens em nome da empresa ESCOLA GOLFINHO DOURADO. Para tanto, esclarece que a devedora é a única proprietária da referida empresa. Que há confusão patrimonial, uma vez que a executada aufere renda dos alugueis da referida empresa, ou seja, o valor que seria devido à empresa está sendo recebido pela executada, pessoa física. É o breve relatório. Decido. Sabe-se que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica "é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial" (art. 134 do CPC). Contudo, nada obstante as hipóteses extensas de cabimento do incidente, há que se observar que o requerimento para a sua instauração deve preencher certas exigências legais. Nesse contexto, o § 4º desse mesmo dispositivo legal mencionado, impõe ao requerente do incidente o preenchimento dos pressupostos legais específicos para a desconsideração da autonomia patrimonial da entidade. Dentre os pressupostos legais inerentes ao incidente em tela, tem-se a demonstração razoável da ocorrência de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial (art. 50 do CC). A desconsideração inversa da personalidade jurídica, por sua vez, tem por objetivo a responsabilização da empresa pelas dívidas contraídas por seus sócios, desde que presentes o abuso da personalidade jurídica. Tal instituto visa a busca de bens pertencentes à pessoa física (devedora), mas que foram indevidamente investidos na pessoa jurídica para esquivar-se de seus compromissos financeiros. Esse é o entendimento deste Tribunal, vejamos: 3. A desconsideração inversa ou invertida torna possível responsabilizar a empresa pelas dívidas contraídas por seus sócios e tem como requisito o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou a confusão patrimonial (CPC, art. 133, § 2º; CC, art. 50). 4.
Trata-se de medida excepcional, cabível quando se comprova que o devedor (pessoa física) utilizou-se indevidamente da pessoa jurídica para resguardar bens e valores de seu acervo pessoal, a fim de esquivar-se de seus compromissos financeiros. Acórdão 1367498, 07200527220218070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 26/8/2021, publicado no DJE: 9/9/2021. No caso em tela, a parte exeqüente fundamenta o seu pedido sob a alegação de que a executada (pessoa física) está recebendo os alugueres que seriam devidos à empresa que pretende inserir no polo passivo, ESCOLA GOLFINHO DOURADO. Dessa forma, é possível concluir que não se trata de hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica, pois a devedora não está transferindo seus rendimentos à empresa para burlar a execução. Com efeito, entendo que os fundamentos suscitados pelo exequente não caracterizam o abuso de personalidade jurídica necessário à desconsideração inversa da personalidade jurídica. Logo, ausentes indícios de abuso da personalidade, incabível a instauração do incidente manejado pelo credor.
Ante o exposto, indefiro o processamento do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica. Brasília/DF, Quarta-feira, 17 de Julho de 2024, às 16:05:53. Documento Assinado Digitalmente