Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0716403-33.2020.8.07.0001.
AUTOR: MARIA DA PENHA DE OLIVEIRA
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação de conhecimento deduzida por MARIA DA PENHA DE OLIVEIRA, autora, contra BANCO DO BRASIL S/A, réu. Insurge-se a parte autora, em síntese, contra a correção e a suficiência do saldo existente na conta vinculada ao PASEP de sua titularidade e administrada pelo réu. Pediu, assim, a substituição dos índices de correção estipulados nos artigos 8º e 12 da Lei n.º 9.365/96, quais sejam, OTN, IPC, BTN, TR e TJLP com redutor, pelos índices estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, que são OTN, IPC, INPC, IPCA, UFIR e SELIC. No curso da ação, sob a alegação de que as teses firmadas pelo STJ no Tema 1150 repercutiram em seu direito, peticionou a parte autora, conforme id. 191173673, modificando os lindes objetivos do feito mediante a alteração dos índices originalmente propostos pelos mesmos esposados nos artigos 8.º e 12 da Lei n.º 9.365/96, contemplando, contudo, os expurgos inflacionários decorrentes dos planos econômicos e a exclusão do redutor da TJLP. Citado, o réu suscitou preliminares e questão prejudicial de prescrição. No mérito, rechaçou as razões de fato e de direito em que se escuda a pretensão da parte autora. Intimado, ademais, para se manifestar acerca da petição de id. 191173673, manteve sua irresignação contra as teses sobrelevadas pela parte autora. É o que cumpre relatar. Decido. Depreende-se dos autos que a pretensão deduzida na inicial e na emenda que lhe seguiu escuda-se na tese de injuridicidade dos índices de correção estipulados nos artigos 8º e 12 da Lei n.º 9.365/96 e aplicados pelo réu sobre o saldo de sua conta vinculada do Fundo PIS - PASEP, posto que, em tese, incapazes de manter de forma razoável o poder de compra de seu crédito. Por meio do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, criado nos termos da Lei Complementar n.º 8/1970, a União, os Estados e os Municípios passaram a distribuir aos servidores públicos participação na receita dos órgãos e das entidades integrantes da administração pública direta e indireta, incumbindo ao BANCO DO BRASIL S.A. sua administração. Promulgada a Constituição Federal de 1988, contudo, os entes federados deixaram de realizar tal distribuição, de forma que os então beneficiários passaram a receber, apenas, as atualizações incidentes sobre o saldo existente em suas respectivas contas individuais. Com a edição da Lei n.º 9.715/1998, a administração e a fiscalização da contribuição para o Fundo PIS - PASEP foram atribuídas à Secretaria da Receita Federal, permanecendo o BANCO DO BRASIL S.A. como mero gestor, incumbindo-lhe a manutenção das contas individuais e o repasse das atualizações, quais sejam: • atualização monetária do saldo das contas individuais; • incidência de juros sobre o saldo atualizado das contas individuais; • distribuição do Resultado Líquido Adicional (RLA) do Fundo; e, • distribuição do saldo de Reserva para Ajuste de Cotas (RAC). A atualização monetária observou os seguintes índices no decorrer dos anos: - de outubro de 1987 até janeiro de 1989 deve ser observada a OTN, nos termos da a Resolução BACEN no 1.396, de 22/09/87 (“A partir do mês de novembro de 1987, os saldos referidos no item anterior serão atualizados pelo mesmo índice de variação do valor nominal da Obrigação do Tesouro Nacional [OTN]”); - de janeiro de 1989 até julho de 1989 deve ser utilizado o IPC (Lei 7.738/89 – “art. 10. Os saldos das contas do Fundo de Participação PIS - PASEP e as obrigações emitidas pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento - FND serão reajustados nas épocas estabelecidas na legislação pertinente: II - pelo IPC, considerada a variação ocorrida a partir de fevereiro de 1989”); - de julho de 1989 até fevereiro de 1991 deve ser utilizado o BTN; - de fevereiro de 1991 até dezembro de 1994 deve ser utilizado a TR (Lei 8.177/91 – Art. 38): “Os saldos das contas do Fundo de Participação PIS - PASEP e as obrigações emitidas pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento (FND) serão reajustados pela TR nas épocas estabelecidas na legislação pertinente”; - de dezembro de 1994 até os dias de hoje deve ser utilizado a TJLP (Taxa de Juros de Longo Prazo) - (Lei 9.365/96 –“Art. 4º Os recursos do Fundo de Participação PIS - PASEP, do Fundo de Amparo ao Trabalhador e do Fundo da Marinha Mercante, repassados ao BNDES ou por este administrados e destinados a financiamentos contratados a partir de 1º de dezembro de 1994, terão como remuneração nominal, a partir daquela data, a TJLP do respectivo período, ressalvado o disposto no § 1º do art. 5º e nos arts. 6º e 7º desta Lei”). Os juros, por sua vez, foram fixados em 3% a.a. nos termos do artigo 3º da Lei Complementar n.º 25/1975, enquanto a distribuição da RLA e da RAC sujeitava-se às disposições do Conselho Diretor do Fundo PIS - PASEP, podendo ou não ser realizados em cada exercício. Ao somatório dos juros anuais com a RLA, deu-se o nome de "rendimentos". Tais informações encontram-se disponíveis nos sítios eletrônicos do Tesouro Nacional (https://www.gov.br/tesouronacional/pt-br/ativos-da-uniao/fundos-governamentais/pis-pasep/legislacao-relacionada) e do BANCO DO BRASIL S.A. - cartilha do PASEP (https://www.bb.com.br/site/setor-publico/beneficios-sociais/pasep/).
Diante do exposto, impõe-se concluir que jamais competiu ao BANCO DO BRASIL S.A. estabelecer os índices de rendimento a serem observados para a correção e a remuneração das contas individualizadas de cada beneficiário do Fundo PIS - PASEP, não ostentando legitimidade para figurar no polo passivo de ação que visa discutir a juridicidade de tais índices. Assim, EXTINGO o feito, sem adentrar no mérito, "ex vi" do artigo 485, VI, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência em favor do Patrono do réu, os quais fixo em 10% do valor atualizado atribuído à causa. Suspensa a exigibilidade dos encargos em questão, conforme artigo 98, § 3.º do CPC. Transitando em julgado a sentença, proceda-se à baixa da Distribuição e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de estilo. P.R.I. Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.