Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0737149-53.2019.8.07.0001.
AUTOR: FRANCISCO BENONE DANTAS ROLIM
REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico. Fica a parte autora INTIMADA a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 5 dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial. Fica(m), ainda, advertida(s) de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal. A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico. Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected]. BRASÍLIA, DF, 3 de setembro de 2024 17:22:39. JOSE MATIAS PEREIRA JUNIOR Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Ante o exposto, decidindo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos deduzidos na inicial. Em virtude da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida ao autor. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se.
19/07/2024, 00:00
Recebimento
17/07/2024, 18:03
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2024, 18:03
Improcedência
17/07/2024, 18:03
Publicação
03/06/2024, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2024, 03:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0737149-53.2019.8.07.0001.
AUTOR: FRANCISCO BENONE DANTAS ROLIM
REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Anote-se conclusão para sentença. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE). WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
29/05/2024, 00:00
Conclusão (para julgamento)
28/05/2024, 08:58
Expedição de documento (Certidão)
28/05/2024, 08:58
Recebimento
27/05/2024, 18:17
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2024, 18:17
Outras Decisões
27/05/2024, 18:17
Conclusão (para decisão)
22/05/2024, 13:17
Expedição de documento (Certidão)
22/05/2024, 13:17
Petição (Petição (outras))
21/05/2024, 16:16
Decurso de Prazo
17/05/2024, 03:18
Publicação
29/04/2024, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/04/2024, 03:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0737149-53.2019.8.07.0001.
AUTOR: FRANCISCO BENONE DANTAS ROLIM
REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifestem-se as partes acerca do laudo técnico da Contadoria, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Após, anote-se conclusão para sentença. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE). WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
26/04/2024, 00:00
Recebimento
24/04/2024, 17:37
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2024, 17:37
Outras Decisões
24/04/2024, 17:37
Conclusão (para decisão)
23/04/2024, 06:35
Recebimento
22/04/2024, 17:52
Remessa
22/04/2024, 17:52
Publicação
17/04/2024, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2024, 03:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0737149-53.2019.8.07.0001.
AUTOR: FRANCISCO BENONE DANTAS ROLIM
REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para verificar a regularidade dos cálculos de ID51328391 em comparação aos extratos apresentados pelo réu (ID56301092 e 56301094), observando que a atualização deve obedecer os índices divulgados pela Secretaria do Tesouro Nacional (https://www.gov.br/tesouronacional/pt-br/viii-2-historico-de-valorizacao-das-contas-dos-participantes.pdf/). Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE). WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
16/04/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
14/04/2024, 12:04
Recebimento
12/04/2024, 18:07
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2024, 18:07
Outras Decisões
12/04/2024, 18:07
Conclusão (para decisão)
20/03/2024, 16:56
Petição (Petição (outras))
19/03/2024, 16:06
Decurso de Prazo
16/03/2024, 04:03
Publicação
12/03/2024, 02:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2024, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0737149-53.2019.8.07.0001.
AUTOR: FRANCISCO BENONE DANTAS ROLIM
REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que a sentença foi cassada para a fixação de pontos controvertidos, passo à análise dos autos. As partes controvertem quanto à gestão da conta individual do PASEP. Segundo o autor, seu direito está fundado em ato ilícito praticado pelo réu ao argumento de que houve subtração de valores, em especial no ano de 1989, e aplicação equivocada dos índices previstos na legislação do PASEP. O réu, por sua vez defende a regularidade do saldo pago. Convém consignar que a relação existente entre a parte autora e o Banco do Brasil S/A não é de consumo, pois o réu, no caso dos autos não atua como fornecedor de bens ou serviços, mas como depositário dos recurso do PASEP por faça de Lei. Portanto, não se aplicam as normas do CDC ao caso. Desse modo, cabe à parte autora demonstrar o ato ilícito do réu, apontando a a irregularidade dos extratos e indicando a não incidência dos índices oficiais e o alegado desfalque. Assim, reabro o prazo para que a parte autora indique as provas que pretende produzir, indicando objetivamente a sua finalidade, no prazo de 05 (cinco) dias. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE). WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
11/03/2024, 00:00
Recebimento
07/03/2024, 17:32
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2024, 17:32
Outras Decisões
07/03/2024, 17:32
Petição (Petição (outras))
12/02/2024, 14:25
Publicação
02/02/2024, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/02/2024, 03:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0737149-53.2019.8.07.0001.
AUTOR: FRANCISCO BENONE DANTAS ROLIM
REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Anote-se conclusão de sentença. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE). WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
01/02/2024, 00:00
Conclusão (para julgamento)
31/01/2024, 14:30
Recebimento
30/01/2024, 17:43
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2024, 17:43
Outras Decisões
30/01/2024, 17:43
Conclusão (para decisão)
19/12/2023, 13:54
Trânsito em julgado
19/12/2023, 13:54
Recebimento
18/12/2023, 17:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PASEP. PEDIDO DE FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO MAGISTRADO. INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. CÁLCULOS DO AUTOR. NÃO APLICAÇÃO DA FÓRMULA PRÉ-ESTABELECIDA. PARÂMETROS DOS CÁLCULOS PARECIDOS COM OS CONSTANTES DA CONTESTAÇÃO E DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. VIOLAÇÃO. 1. É dever do magistrado observar o princípio da cooperação (art. 6º, CPC), colaborando para o bom andamento do feito. 2. Nos debates sobre as questões fáticas, cabe ao magistrado fixar os pontos controvertidos e distribuir o ônus probatório, a fim de que as partes possam se desincumbir de seu dever processual. 3. Quando o magistrado deixa de fixar os pontos controvertidos, deferir a produção de prova pericial e julga improcedente o pedido inicial, resta configurado o cerceamento de defesa, especialmente quando o autor faz juntar aos autos parecer contábil com parâmetros parecidos com os constantes da contestação e da sentença. 4. Recurso conhecido. Preliminar de cerceamento de defesa acolhida. Sentença tornada sem efeito.
24/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0737149-53.2019.8.07.0001.
Intimação de pauta - Número do CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO 20ª Sessão Ordinária Presencial – 5TCV De ordem da Excelentíssima Desembargadora ANA CANTARINO, Presidente da 5ª Turma Cível, faço público a todos os interessados que, no dia 22 de novembro de 2023 (Quarta-feira) com início às 13h30 - treze horas e trinta minutos, na 5TCV - Sala de Sessão nº 301, Palácio de Justiça, realizar-se-á a 20ª Sessão ordinária PRESENCIAL – 5TCV. O julgamento se dará na modalidade PRESENCIAL, devendo a inscrição para sustentação oral ocorrer no local da sala de sessões até o início do ato. Demais informações podem ser obtidas na Secretaria da 5ª Turma Cível nos telefones informados no site do Tribunal, https://www.tjdft.jus.br/funcionamento/enderecos-e-telefones, pelo balcão virtual https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual ou por meio do e-mail institucional [email protected]. Brasília/DF, 27 de outubro de 2023 PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível
30/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0737149-53.2019.8.07.0001.
Certidão - Número do CERTIDÃO DE RETIRADA DE PAUTA VIRTUAL Certifico que em razão da petição ID 52672547 e nos termos do artigo 4º da Portaria GPR 841/2021 - TJDFT, o presente processo foi retirado da 36ª Sessão de Julgamentos Virtual - Semana de 03/11 a 10/11/23. Brasília/DF, 23 de outubro de 2023 PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível