Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0724688-04.2023.8.07.0003.
EXEQUENTE: MARCOS BIAZUTTI DE AGUIAR REPRESENTANTE LEGAL: MARCOS BIAZUTTI DE AGUIAR SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
EXECUTADO: WELTON ALVES DE FREITAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Indefiro o pedido do Banco C6 de desbloqueio/desconstituição da transferência. O valor de R$ 880,73 (oitocentos e oitenta reais e setenta e três centavos) permanece constrito, pois foi localizado em aplicação financeira em nome do executado, e o Banco C6 não comprovou, de forma suficiente, que a cessão fiduciária impede a penhora judicial. Também não houve alegação ou prova de impenhorabilidade pelo executado. Converto o bloqueio em penhora e determino a expedição de alvará eletrônico ou ordem de transferência em favor do exequente, conforme os dados bancários indicados nos IDs 279213238 e 279213241. Após a transferência, intime-se o exequente para apresentar, em cinco dias, cálculo atualizado do saldo remanescente, com abatimento do valor levantado. Em seguida, intime-se o executado para manifestação em cinco dias. Depois, conclusos para análise de novas medidas executivas. Intime-se. Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital.