Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0040295-03.2006.8.07.0001.
EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB
EXECUTADO: CLEOMAR AGUIAR FERREIRA, CRISANTINA ALBUQUERQUE GOIS, JOANA SILVA THE PONTES, MARIA BERNADETE DE MENEZES RIBEIRO DANTAS, MARIA ELZA PONTE E SILVA, MARIA LUCIA GOMES LIMAVERDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB promoveu o cumprimento de sentença contra CLEOMAR AGUIAR FERREIRA e outros, em que ocorreu a satisfação da obrigação em relação aos seguintes
executados: JOANA SILVA THE PONTES, CLEOMAR AGUIAR FERREIRA e MARIA LUCIA GOMES LIMAVERDE (ID 215392872).
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Ante o exposto, em face da satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO O PROCESSO em relação aos executados supra, nos termos do art. 924, inciso II do Código de Processo Civil. Custas, se houver, pelos executados. Sem honorários advocatícios. O cumprimento de sentença prosseguirá em relação aos executados CRISANTINA ALBUQUERQUE GOIS, MARIA BERNADETE DE MENEZES RIBEIRO DANTAS e MARIA ELZA PONTE E SILVA. À Secretaria, retifique-se a autuação. Converto o bloqueio via sisbajud de ID 212498957 em penhora na proporção indicada no ID 215392872 e determino a transferência da quantia indicada no protocolo anexo a esta decisão em favor do exequente, conforme requerido no ID 213846689, observados os poderes conferidos ao advogado, se for o caso. Expeça-se. Sobre as alegações da exequente de que Maria Elza e Vera Lúcia foram excluídas da ação equivocadamente, ressalto que, conforme relatado nos autos, não há vínculo com instituições financeiras pela executada MARIA ELZA PONTE E SILVA, razão pela qual não foi possível fazer o pedido de bloqueio em seu nome. Isso não significa que a devedora foi excluída mas, sim, que não foi possível penhorar valores em seu nome. Por outro lado, Vera Lúcia foi excluída da ação em razão de depósito voluntário de seu quinhão, conforme certidão de ID 209255795. Assim, após a transferência dos valores supramencionados, intime-se o exequente a apresentar planilha atualizada do débito, decotados os valores levantados, bem como para indicar bens passíveis de penhora das devedoras restantes, observando-se eventuais quantias parciais penhoradas via Sisbajud. ANA BEATRIZ BRUSCO Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente)