Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3067098/DF (2025/0378460-3)
RELATOR: MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
AGRAVANTE: ANTONIO BEZERRA DE MORAIS
ADVOGADOS: CLEBER DOS SANTOS COSTA - DF007487
GILBER BENTO DA SILVA - DF020504
AGRAVADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO QUADRA 05
ADVOGADO: ÉRIKA PATRÍCIA MARCELINA LACERDA DA SILVA - DF045129
DECISÃO Cuida-se de agravo, interposto por ANTONIO BEZERRA DE MORAIS, com fundamento no art. 1.042 do Código de Processo Civil, contra decisão proferida pela Presidência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pela Terceira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (e-STJ Fl. 234): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INSTALAÇÃO DE AR-CONDICIONADO EM CONDOMÍNIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O art. 370 do CPC permite ao juiz condutor do processo determinar as provas necessárias à instrução ou indeferir aquelas reputadas inúteis para o julgamento da lide. Logo, o juiz pode julgar antecipadamente a lide, sem que implique cerceamento de defesa. 2. A tal respeito, ressalto que o réu teve livre acesso às provas juntadas pelo autor e poderia impugná-las de acordo com a sua vontade e pôde, também, juntar documentos para se contrapor ao pedido autoral. 3. Apelação não provida. Unânime. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ Fl. 290-295). Nas razões do recurso especial (e-STJ Fl. 309-318), o insurgente apontou, além de dissídio jurisprudencial, violação aos arts. 355, I, 422 e 489, §1º, VI, do CPC, bem como aos arts. 5º, LV e 93, IX, da Constituição Federal, sustentando, em síntese: (a) julgamento antecipado do mérito sem oportunizar a produção de prova pericial essencial; (b) desconsideração da regra que exige perícia realizada por perito nomeado judicialmente; (c) laudo produzido unilateralmente não pode substituir prova pericial imparcial; (d) omissão quanto ao enfrentamento da impugnação ao laudo unilateral; (e) ofensa ao contraditório e ampla defesa. Contrarrazões apresentadas. Em juízo prévio de admissibilidade, a Presidência do Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com os seguintes fundamentos (e-STJ Fl. 344-346): (i) quanto ao art. 489, §1º, VI, do CPC, o julgador não está obrigado a responder todas as questões quando já encontrou motivo suficiente para proferir a decisão; (ii) quanto aos arts. 355, I e 422 do CPC, incidência da Súmula 7/STJ, pois a análise demandaria reexame de fatos e provas; (iii) quanto à divergência jurisprudencial, incidência da Súmula 284/STF, ante a mera transcrição de ementas e falta de cotejo analítico; (iv) quanto aos arts. 5º, LV e 93, IX, da CF, não compete ao STJ a análise de dispositivos constitucionais. Daí o presente agravo (e-STJ Fl. 351-359), no qual o agravante sustenta, em síntese: (a) inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, pois não se busca reexame de fatos, mas revaloração jurídica das provas; (b) violação ao art. 355, I, do CPC ante o indeferimento de prova pericial requerida; (c) violação ao art. 422 do CPC ante a utilização de laudo unilateral como fundamento decisório; (d) violação ao art. 489, §1º, VI, do CPC por ausência de fundamentação adequada; (e) dissídio jurisprudencial adequadamente demonstrado. Apresentadas as contrarrazões. É o relatório. Decido. O agravo deve ser conhecido para, de pronto, conhecer em parte e negar provimento ao próprio recurso especial. 1. O agravante sustenta que o Tribunal de origem teria incorrido em violação ao art. 1.022 do CPC ao deixar de enfrentar argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada, notadamente a impugnação ao laudo unilateral e a ausência de oportunidade para produção de perícia judicial. A alegação não merece prosperar. A alegação de negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o Tribunal de origem enfrentou adequadamente a questão posta em debate, ainda que a decisão não tenha acolhido as teses da parte recorrente. No caso, o Tribunal de origem enfrentou especificamente a controvérsia relativa ao alegado cerceamento de defesa, analisando: (i) os poderes instrutórios do juiz (art. 370, CPC); (ii) o acesso do réu às provas juntadas pelo autor; (iii) a oportunidade conferida ao réu para produzir provas; (iv) a inércia das partes após a decisão saneadora. Com efeito, o acórdão recorrido consignou expressamente (e-STJ Fl. 236-237): "Ao contrário do que foi sustentado, o Réu não foi impedido de produzir provas para a elucidação dos fatos. Na decisão que indeferiu a tutela antecipada pleiteada pelo Autor e ordenou a citação, a Magistrada assim se manifestou: 'Segundo a sistemática do CPC, não será aberto prazo para a especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e na réplica e o réu na contestação. Após a réplica o processo seguirá para a decisão saneadora.' Na decisão saneadora, foram fixados os seguintes pontos controvertidos (...) Entendo que tais questões devem ser comprovadas pela parte autora através de documentos. Prazo de 15 (quinze) dias. Após, vista à contraparte. Tudo feito, venham os autos conclusos para sentença. Contudo, as partes permaneceram inertes e o processo foi concluso para sentença, tendo a Magistrada julgado com as provas já colacionadas aos autos por ambas as partes." O acórdão proferido em sede de embargos de declaração reiterou (e-STJ Fl. 293): "No caso, não há violação ao direito de defesa e ao contraditório, pois ao ora Embargante foi concedido prazo para se defender e juntar documentos aos autos, no prazo de 15 dias. Mesmo que o Réu pretendesse produzir prova oral ou pericial, deveria assim requerer no mesmo prazo, o que não ocorreu, não sendo bastante o requerimento genérico de produção de provas." O art. 489, §1º, VI, do CPC exige que o julgador se manifeste sobre os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada. Todavia, tal dispositivo não exige que o julgador enfrente todos os argumentos trazidos pela parte de forma exaustiva, mas apenas aqueles que, efetivamente, sejam capazes de alterar a conclusão do julgado. No caso dos autos, o Tribunal de origem enfrentou adequadamente a questão central da controvérsia, qual seja, a existência ou não de cerceamento de defesa, aplicando o sistema processual vigente e demonstrando que o recorrente teve oportunidade para requerer provas mas permaneceu inerte. Não restou, então, configurada a negativa de prestação jurisdicional. Conforme a iterativa jurisprudência deste Tribunal superior, deve ser afastada a alegação de ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15 "na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional" (RCD no AREsp 1297701/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 13/08/2018). No mesmo sentido, vejam-se, a título de exemplo: EDcl no Ag 749.349/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018; AgInt no REsp 1716263/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018; AgInt no AREsp 1241784/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 27/06/2018. Deve ser afastada, portanto, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC. 2. O recorrente sustenta que o Tribunal de origem teria violado: (i) o art. 355, I, do CPC, ao julgar antecipadamente a lide sem oportunizar a produção de prova pericial essencial; (ii) o art. 422 do CPC, ao fundamentar a decisão em laudo produzido unilateralmente; (iii) o art. 489, §1º, VI, do CPC, ao deixar de enfrentar a impugnação ao laudo unilateral. A pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. Para melhor compreensão da controvérsia, cumpre analisar os aspectos fáticos e processuais que envolvem o tema central da controvérsia recursal. No caso concreto, o Condomínio ajuizou ação de obrigação de não fazer sustentando que o réu instalou 3 (três) aparelhos de ar-condicionado na fachada do edifício, violando normas condominiais e comprometendo a segurança da estrutura elétrica. Juntou laudo técnico elaborado por empresa privada contratada pelo Condomínio, que atestou a impossibilidade de instalação dos aparelhos ante a inexistência de infraestrutura elétrica adequada. Na contestação, o réu sustentou que as instalações foram precedidas de autorização do síndico e que não há risco à estrutura do edifício ou à instalação elétrica. Na decisão saneadora, o Juízo de primeiro grau fixou os seguintes pontos controvertidos e determinou: "Entendo que tais questões devem ser comprovadas pela parte autora através de documentos. Prazo de 15 (quinze) dias. Após, vista à contraparte. Tudo feito, venham os autos conclusos para sentença" (e-STJ Fl. 237). Conforme consignado no acórdão recorrido, "as partes permaneceram inertes e o processo foi concluso para sentença, tendo a Magistrada julgado com as provas já colacionadas aos autos por ambas as partes" (e-STJ Fl. 237). Tomadas essas premissas, verifica-se que a pretensão recursal demanda necessariamente o reexame do contexto fático-probatório dos autos. Deveras, para acolher as teses recursais, seria necessário: (i) Reexaminar se o réu impugnou adequadamente o laudo unilateral na contestação; (ii) Reavaliar se o réu requereu especificamente a produção de prova pericial após a decisão saneadora; (iii) Verificar se o laudo unilateral era suficiente ou se a perícia judicial era efetivamente indispensável: (iv) Reexaminar se havia elementos probatórios suficientes para o julgamento antecipado; (v) Reavaliar as circunstâncias que levaram o Tribunal a concluir pela inércia do réu. Todas essas providências são vedadas em sede de recurso especial, atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE VIZINHANÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA COM O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE NOVA PROVA PERICIAL. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. SENTENÇA EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior consigna que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de prova ou suficientes as já produzidas, mediante a existência nos autos de elementos suficientes para a formação de seu convencimento.1.1 Por outro lado, infirmar o entendimento alcançado pelo acórdão recorrido - com base nos elementos de convicção juntados aos autos, a fim de se concluir pela imprescindibilidade da produção da prova pericial, tal como busca a insurgente - esbarraria no enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, sendo inviável a revaloração jurídica. 2. O entendimento adotado pelo Tribunal local está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que não configura julgamento ultra e extra petita o provimento jurisdicional inserido nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir de toda a petição inicial.2.1 Na espécie, o Tribunal de origem, a partir da interpretação lógico-sistemática da petição inicial, entendeu pela não ocorrência de julgamento extra petita, atestando a existência dos pedidos implícitos de condenação da demandada a proceder aos reparos no imóvel da autora em razão de vazamento alegadamente originário da cobertura, além de indenização pelos danos causados. 3. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2667776 RJ 2024/0214997-3, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 28/10/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/11/2024) Ainda: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Ação indenizatória por danos morais. 2. O juiz, como destinatário da prova, pode, em conformidade com os princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, decidir pelo indeferimento da prova requerida sem que isso configure cerceamento de defesa. Precedentes. 3. Alterar o decidido no acórdão recorrido, acerca da ausência de cerceamento de defesa, por ter sido indeferida a realização de alguma prova, demandaria o reexame de fatos e provas, o que não é permitido ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4.Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2583217 MS 2024/0064374-8, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/08/2024) 3. Quanto às alegadas violações aos arts. 5º, LV e 93, IX, da Constituição Federal, o recurso especial não pode ser conhecido. A violação de dispositivos da Constituição Federal não se insere na competência do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial, consoante o art. 105, III, da Constituição Federal. Conforme destacado na decisão de inadmissibilidade proferida pela Presidência do Tribunal de origem, "não compete ao Superior Tribunal de Justiça a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, da Carta Magna)" (e-STJ Fl. 346). 4. No tocante à alegação de dissídio jurisprudencial, o recurso também não pode ser conhecido. O reconhecimento do óbice contido na Súmula 7/STJ quanto à questão de fundo (cerceamento de defesa e julgamento antecipado) prejudica a análise da alegação de dissídio jurisprudencial. Deveras, para aferir a similitude fática entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido, seria necessário reexaminar o material fático-probatório dos autos, especialmente quanto à demonstração ou não, pelo recorrente, de requerimento específico de prova pericial após a decisão saneadora. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp 1.582.424/TO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016; AgRg no AREsp 748.127/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 10/03/2016, DJe 21/03/2016. 5. Do exposto, conheço do agravo para, desde logo, conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Majoro os honorários advocatícios devidos ao procurador da parte agravada em 10% (dez por cento) sobre o valor fixado nas instâncias ordinárias, com fundamento no art. 85, §11, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Relator
LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)