Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO RECURSO ADESIVO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA.POSTERIOR RECOLHIMENTO DO PREPARO. PRECLUSÃO LÓGICA. REVISIONAL DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. COBRANÇA REGULAR DE JUROS. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. TARIFA DE CONTRATAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. PEDIDO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES. VIA INADEQUADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. “(...)A despeito da alegação de hipossuficiência financeira, o recolhimento do preparo recursal constitui ato manifestamente incompatível com o pedido de gratuidade, caracterizando preclusão lógica, eis que representa um comportamento contraditório, manifestamente conflitante com a própria pretensão de obtenção do benefício. (..) ” (Acórdão 1694299, 07021380520208070008, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 3/5/2023, publicado no DJE: 8/5/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada). 2. Quanto ao valor da taxa de juros remuneratórios, conforme orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto 22.626/1933 e a sua revisão somente se justifica quando verificada significativa discrepância entre a taxa média de mercado e aquela praticada pela instituição financeira. 2.1. Na hipótese, pactuados juros remuneratórios de 2,28% ao mês e não demonstrada a alegada abusividade da taxa contratada tampouco irregularidade, mesmo quando cotejada à taxa média de mercado citada pelo autor (1,48%). Não provado, portanto, que o percentual de juros remuneratórios coloca o autor em desvantagem exagerada. 3. Quanto ao “ressarcimento de despesa com registro de contrato” o STJ consignou que a sua cobrança somente teria razão de existir se comprovada a efetiva prestação de algum serviço específico. Assim, conforme definido em precedente vinculante, a validade da cobrança de ressarcimento de despesa com registro de contrato está condicionada à verificação da efetiva prestação do serviço e à análise acerca da inexistência de onerosidade excessiva, não verificado na hipótese. 3.1.
No caso vertente, verifica-se que a cláusula contratual da cédula de crédito bancário não estipula qual serviço seria remunerado pela quantia, tratando-se de uma previsão genérica, “tarifa de contratação”. Se tais razões não bastassem, conforme Súmula 566, STJ ("Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira"), valores relativos à Tarifa de Contratação destinam-se a remunerar serviços de pesquisa de proteção ao crédito, base de dados, informações cadastrais entre outras, atinentes ao início do relacionamento entre consumidor e instituição bancária. E, na hipótese vertente, as partes já mantinham relacionamento anterior à contratação da cédula de crédito bancário, não respaldando cobrança de “Tarifa de Contratação” para obter informações sobre o autor. 4. Contrarrazões não consubstanciam via adequada para se recorrer de ponto da sentença. 5. Recursos conhecidos e não providos.