Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3010578/DF (2025/0296905-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: GABRIELA MARCONDES CAMARGOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADVOGADOS: GABRIELA MARCONDES LABOISSIERE CAMARGOS - DF031156
ADELCIMON JUNIO PEREIRA NUNES - DF070116
AGRAVADO: DALTON GOULART VALADARES
ADVOGADO: CRISTIANO RENATO RECH - DF026904
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por GABRIELA MARCONDES CAMARGOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJ-DFT), assim ementado (e-STJ, fl. 1.852): APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS. VEDAÇÃO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA DEFERIDA AO RÉU. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS.. HONORÁRIOSRENÚNCIA AO MANDATO. DIREITO DO ADVOGADO ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 86, DO CPC. RAZOABILIDADE ECAPUT, PROPORCIONALIDADE. OBSERVÂNCIA. 1. A teor dos arts. 434 e 435, do CPC, vencida a fase postulatória somente é admissível a juntada de novos documentos para comprovar fatos ocorridos após a articulação da defesa, para contrapô-los a documentos aportados aos autos pela parte contrária ou em razão de motivo de força maior. 2. O § 2º do artigo 99 do CPC estabelece que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. Além disso, o § 3º do referido artigo confere presunção de verdade à alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. 3. Se não foram produzidas provas capazes de ilidir a presunção relativa de veracidade da declaração de pobreza emitida pelo réu apelante, impossibilita-se a revogação do benefício da gratuidade judiciária. 4. Os honorários contratuais são pagos em razão da necessidade da parte de contratar advogado para demandar direito em juízo, sendo seu valor variado e definido previamente entre profissional e cliente, com base na autonomia privada. 5. A renúncia ao mandato não afasta o direito do advogado ao recebimento dos honorários advocatícios contratuais na razão do serviço prestado e diante do implemento da condição do seu pagamento. 6. Se cada litigante for vencedor e vencido em parcelas iguais de seus pedidos, o ônus sucumbencial deve ser distribuído entre as partes de forma recíproca e proporcional, nos termos do art. 86, caput, do CPC. 7. Apelo da autora conhecido em parte e, nessa parte, não provido. Apelo do réu não provido. Nas razões do recurso especial, a recorrente aponta violação dos "Arts. 22, §3°, e 24, §5° ambos do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil; Arts. 98, §3º, 434 e 435, 489, § 1º, inciso IV, 1.022, inciso II, e 1.026, §2º, todos do CPC" (e-STJ, fl. 1.967) Sustenta nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional porque "omisso e genérico, sem enfrentar a tese construída pelo restaurante nos aclaratórios, qual seja, (i) omissão ao conteúdo da prova documental juntada aos autos, pronunciando-se de forma genérica quanto a impossibilidade de admitir-se provas em fase recursal; (ii) omissão quanto aos fundamentos que justificam a revogação da justiça gratuita do Sr. Dalton". (e-STJ, fl. 1.973). Acrescenta que "o Col. TJDFT violou frontalmente o art. 1.026, §2º do CPC ao imputar multa de 2% sobre o valor atualizado da causa à Recorrente, a qual, frise-se, opôs os embargos de declaração com o fito de sanar omissão e prequestionar a matéria que será trazida neste Recurso Especial". (e-STJ, fl. 1.974) Afirma ser descabida a vedação que lhe foi imposta à juntada de documento porque "cronologicamente, não seria possível a exposição de tais documentos na fase postulatória ou na apelação simplesmente por estes não existirem até então, não havendo motivos de fato e de direito que justifiquem a negativa quanto à juntada do documento ID 58258974, motivo pelo qual é de rigor o provimento do recurso especial". (e-STJ, fl. 1.977) Opõe-se ao deferimento do benefício da justiça gratuita a Dalton porque "observando-se os documentos juntados na petição de ID n° 178206801, é possível somar as quantias devidas pelo Sr. Dalton e estimar suas dívidas. Com isso, nota- se que são valores pequenos se comparados com a quantia que herdou em 2024. 80. Portanto, é completamente razoável presumir que o valor milionário herdado pelo Sr. Dalton é mais que suficiente para garantir sua subsistência, pagar o que este deve e ainda ter capital suficiente para arcar com suas despesas processuais e com os honorários sucumbenciais". (e-STJ, fl. 1.979) Defende ser ínfimo e desproporcional o percentual fixado para seus honorários, uma vez que "exímio trabalho exercido por GM Adv não merece ser precificado sob o percentual de 4% do valor correspondente ao quinhão do Sr. Dalton. É injusto e desproporcional, além de inobservar o disposto no Estatuto da OAB. 91. No caso dos autos, GM Adv atuou em toda a fase preparatória, instrutória e decisória da ação de inventário e, portanto, dever-se-ia considerar a completude da atuação necessária naqueles autos, em representação ao herdeiro". (e-STJ, fl. 1.982) Foram oferecidas contrarrazões (e-STJ, fls. 693-696). É o relatório. O acórdão recorrido assim fundamentou a negativa da admissão da juntada documental pela ora recorrente e o cabimento da concessão do benefício da justiça gratuita ao recorrido (e-STJ, fls. 1.840-1.841, grifei): Registre-se, inicialmente, que os documentos de ID nº 58258974, págs. 01/60, colacionados pela autora em suas contrarrazões, não podem ser conhecidos nesta instância recursal. Isso porque, a teor dos arts. 434 e 435, do CPC, vencida a fase postulatória somente é admissível a juntada de novos documentos para comprovar fatos ocorridos após a articulação da defesa, para contrapô-los a documentos aportados aos autos pela parte contrária ou em razão de motivo de força maior No caso, não se verifica quaisquer das. situações referidas, que admitiriam a admissibilidade excepcional da juntada extemporânea de documentos. [...] No que diz respeito à impugnação da gratuidade de justiça concedida ao réu/apelante, não assiste razão à autora/apelante. [...] Com efeito, trata-se de presunção relativa de necessidade. E, desse modo, pode a parte contrária requerer a sua revogação, em qualquer fase da lide, desde que prove a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão da referida assistência. Na hipótese vertente, a despeito dos argumentos expendidos nas razões recursais da autora, a apelante não se desincumbiu de seu ônus processual, pois não restou comprovada nos autos a real situação financeira do réu apta a justificar o afastamento da suspensão decorrente da concessão da gratuidade de justiça que lhe foi concedida ou a sua revogação. A autora/apelante limitou-se a afirmar que o réu detém condições de arcar com custas processuais e honorários advocatícios, requerendo que fosse imputado à parte contrária o que lhe compete. onus probandi Com efeito, incumbe ao impugnante o ônus de provar cabalmente a inexistência dos requisitos autorizadores à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, o que não restou demonstrado nos autos. Logo, se não foram produzidas provas capazes de ilidir a presunção relativa de veracidade da declaração de pobreza firmada pelo réu/apelante, impossibilita-se a revogação do benefício da gratuidade judiciária deferida pela juíza a quo na sentença recorrida. Para que se configure omissão apta a ensejar a nulidade do acórdão distrital, é necessária a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (a) o Tribunal de origem não se tenha pronunciado sobre o tema; (b) tenham sido opostos embargos de declaração; (c) tenha sido a questão levantada nas razões ou contrarrazões do agravo de instrumento ou da apelação; e (d) seja relevante para o deslinde da controvérsia. Confira-se: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. REQUISITOS PARA RECONHECER A OMISSÃO. QUESTÃO NÃO RELEVANTE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 485, V, DO CPC/73. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. ARTIGO NÃO INDICADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA Nº 284/STF. DECISÃO MANTIDA. 1. Para configurar omissão, é necessária a presença cumulativa dos seguintes requisitos: a) o Tribunal de origem não tenha se pronunciado sobre o tema; b) tenham sido opostos embargos de declaração; c) tenha sido a questão levantada nas razões ou contrarrazões do agravo de instrumento ou da apelação; e d) seja relevante para o deslinde da controvérsia. 2. Ausente relevância, à luz do caso concreto, da matéria tida por não apreciada, afasta-se a alegada omissão. 3. A suposta violação ao art. 485, V, do CPC/73, por violação a literal dispositivo de lei, exige seja declinado no recurso especial especificamente qual o artigo de lei que supostamente daria azo à rescisória, sob pena de deficiência na fundamentação, a ensejar a incidência da Súmula nº 284/STF. 4. Agravo interno não provido." (AgInt no REsp 1498690/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 20/03/2017, g.n.) No presente caso, constata-se omissão em ambos os pontos invocados pelo recorrente. A negativa de conhecimento dos documentos juntados pela parte ora recorrente surgiu originariamente no julgamento da apelação pela corte distrital (e-STJ, fl. 1.840), a impossibilidade da indigitada juntada documental em momento anterior foi exposta nos embargos de declaração (e-STJ, fls. 1.867-1.870), o Tribunal não se pronunciou de forma específica sobre tais fundamentos e trata-se de fundamentos relevantes para o deslinde da controvérsia. A existência de fundamento concreto a desconstituir a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência do recorrido foi explicitada nas razões de apelação (e-STJ, fls. 1.614-1.616), sobre tais fundamentos o acórdão se omitiu, foram eles reiterados em embargos de declaração (e-STJ, fls. 1.870-1.872), novamente a Corte recorrida se omitiu e trata-se de fundamentos relevantes para o deslinde da controvérsia. Assim acolhe-se a alegação de negativa de prestação jurisdicional em relação a ambas as teses. Observa-se, ademais, que os aclaratórios, na espécie, foram opostos com o intuito de questionar matéria considerada não apreciada pela parte recorrente. Tal o desiderato dos embargos, não há motivo para inquiná-los de protelatórios; daí que deve ser afastada a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, aplicada pelo Tribunal local. Nesse sentido: BANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. NÃO INCIDÊNCIA. OFENSA AO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS PELA CORTE DE ORIGEM. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO. MULTA AFASTADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A falta de prequestionamento da matéria alegada nas razões do recurso especial impede seu conhecimento, não obstante a oposição de embargos declaratórios. Incidência da Súmula 211 do STJ. 2. No caso concreto, não é possível inferir que o agravo interno padecia de manifesta inadmissibilidade, nem que o desprovimento se revestia de notória evidência, a justificar a cristalização de conduta abusiva ou protelatória, em virtude da mera interposição do recurso. Isso, porque a recorrente interpôs agravo interno, em virtude da prolação de decisão monocrática pelo Tribunal de origem, com o fim de possibilitar a apreciação da matéria pelo colegiado e a posterior interposição de recurso especial. Afasta-se, portanto, a incidência do art. 1.021, § 4º, do CPC. 3. Os aclaratórios, na espécie, foram opostos com o intuito de questionar matéria considerada não apreciada pela parte recorrente. Tal o desiderato dos embargos, não há motivo para inquiná-los de protelatórios; daí que, em conformidade com a Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça, deve ser afastada a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, aplicada pelo Tribunal local. 4. A interposição de recursos cabíveis não implica litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, não se cristalizando, na espécie, abuso do direito de recorrer, situação que impede o reconhecimento da má-fé processual. 5. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial parcialmente provido, apenas para afastar a incidência das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015, e por litigância de má-fé. (AREsp n. 2.910.109/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025, grifei.) Quanto ao percentual dos honorários advocatícios contratuais arbitrado pelas instâncias ordinárias, percebe-se (e-STJ, fls. 1.843-1.846) que tal arbitramento se deu após detida análise de fatos, provas e dos contratos, tudo a conduzir o juízo e a Corte recorrida ao percentual tido por adequado para remunerar os serviços prestados. Nesse contexto, a modificação de tal entendimento, nos termos em que pleiteado pela parte recorrente, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, e interpretação das cláusulas contratuais, procedimentos inadmissíveis no âmbito do recurso especial, por força das Súmulas 5 e 7/STJ. Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso especial para: (i) anular em parte o acórdão que julgou os embargos de declaração e determinar seja outro proferido com a apreciação específica das teses ali veiculadas a respeito da impossibilidade da juntada documental em momento anterior e da existência de prova a desconstituir a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência do recorrido, (ii) reformar o acórdão que julgou os embargos de declaração na parte em que condenou o ora recorrente ao pagamento de multa; (iii) manter na parte remanescente os acórdãos da Corte distrital. Publique-se e intimem-se. Relator
RAUL ARAÚJO