Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0727979-46.2022.8.07.0003.
AUTOR: EDUARDA DE PAIVA NEPONUCENA REPRESENTANTE LEGAL: EDINEI SIQUEIRA NEPONUCENA
REQUERIDO: ATACADAO DIA A DIA LTDA SENTENÇA EDUARDA DE PAIVA NEPONUCENA ajuizou a presente AÇÃO INDENIZATÓRIA em face de ATACADÃO DIA A DIA LTDA ambos qualificados nos autos. Após a prolação de sentença e julgamento da apelação interposta, sobreveio aos autos minuta de acordo formulado (Id 205343004) em que as partes informam ter chegado a uma composição para por fim à demanda, tendo a autora ratificado os termos no ID 207810559. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Passo a decidir. Analisando os autos, verifica-se que as partes chegaram a uma composição para findar ao litígio, comprometendo-se o promovido ao pagamento de R$ 7.229,26 em favor da autora e de R$ 795,22 em favor de seus advogados, dando-se quitação a todo objeto da avença. Foi convencionado, nos termos da avença, que o pagamento ocorrerá através de transferências bancárias observados os dados fornecidos no ID 205343004. O objetivo maior do Poder Judiciário é a pacificação social através da resolução de litígios. Nesse diapasão, é cediço que as formas autocompositivas de resolução de litígios, notadamente a mediação e a transação, tem maior legitimidade e efetividade entre os litigantes, ao passo que tem o condão de não somente resolver a lide processual, como também a lide sociológica, não ensejando, pois, remanescente jurisdicional, como, por vezes, ocorre na atuação substitutiva do judiciário através da hétero composição. O art. 840 do Código Civil preceitua que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”. Nesse diapasão, tratando-se de lide sobre direito patrimonial disponível, é possível às partes transigirem, devendo o pacto extrajudicial ser homologado. Nesse sentido, a jurisprudência admite pacificamente a homologação de acordo extrajudicial realizado a qualquer momento processual, conforme se pode conferir através da leitura do julgado adiante colacionado. “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES LITIGANTES APÓS SER ENCAMINHADO OS AUTOS A ESTA CORTE – NEGATIVA DE HOMOLOGAÇÃO PELO JUÍZO A QUO – REFORMA DO DECISUM – POSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO DO AJUSTE CELEBRADO ATÉ MESMO DEPOIS DE PROLATADA SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO – EXEGESE DO ART. 840 DO CÓDIGO CIVIL – ADEMAIS, AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 463 E 471 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - COMPETÊNCIA DO TOGADO DE PRIMEIRO GRAU PARA EXAME E HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO. "Se o ordenamento jurídico brasileiro prima pela composição das partes, não há por que se proibir a transação pelo fato de ter ocorrido a prolação da decisão definitiva, principalmente quando não existe no direito pátrio restrição a respeito. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2006.015614-7, rel. Des. Fernando Carioni, j. em 13-7-2006)." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2007.016562-0, de Joinville, Relator: Des. Salim Schead dos Santos, Data da Decisão: 21/07/2008)”. A avença foi assinada pelos advogados das partes que tem poderes para transigir. Sendo assim, tendo as partes, amigavelmente, chegado a uma composição para por termo à demanda, a homologação, por sentença, do acordo formulado é medida que se impõe ao presente caso. Ademais, a aplicação extensiva do art. 90, § 3º CPC para a dispensa de custas finais se faz possível no presente caso, porquanto inexiste vedação à sua aplicação na fase de cumprimento de sentença. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO. APLICAÇÃO DO § 3º, DO ART. 90, DO CPC. 1. NA ORIGEM, O JUÍZO A QUO INDEFERIU O REQUERIMENTO DE DISPENSA DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS REMANESCENTES, NOS LINDES DO § 3º, DO ART. 90, DO CPC, FORMULADO NOS TERMOS DO ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES. 2. NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, AUSENTE A VEDAÇÃO EXPRESSA PARA A APLICAÇÃO DO § 3º, DO ART. 90, DO CPC E DO § 2º, DO ART. 9º, DA LEI N. 14.634/2014 AOS PROCESSOS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, IMPENDE DEFERIR A DISPENSA DO PAGAMENTO DA TAXA JUDICIAL APURADA NO PROCESSO DE ORIGEM, MEDIANTE A INTERPRETAÇÃO CONJUNTA DAS NORMAS REFERENCIADAS.RECURSO PROVIDO.M/ AC 6.680 - S. 24.10.2022 - P. 443 (TJ-RS - AC: 50061844620208210026 SANTA CRUZ DO SUL, Relator: Aymoré Roque Pottes de Mello, Data de Julgamento: 24/10/2022, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 28/10/2022). Isso posto, HOMOLOGO a composição de ID 205343004, encerrando, assim, o litígio nos termos do art. 487, III, b do NCPC. Honorários na forma da composição. Custas finais dispensadas em aplicação extensiva do art. 90, § 3º do CPC. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado nesta data, tendo em vista que as partes renunciaram ao prazo recursal nos termos do consignado na composição celebrada. Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e independentemente de nova conclusão. Ceilândia – DF, data da assinatura eletrônica. SHARA PEREIRA DE PONTES MAIA JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA
Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)