Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0702188-31.2020.8.07.0008.
EXEQUENTE: LUIZ ANTONIO DE SIQUEIRA
EXECUTADO: USD CONSTRUCOES E REFORMAS EIRELI SENTENÇA Dispensa-se o relatório (art. 38, "caput", da Lei nº. 9.099/95). LUIZ ANTONIO DE SIQUEIRA ingressou com Ação de Execução de Título Extrajudicial, segundo o procedimento da Lei 9.099/95, em face de USD CONSTRUÇÕES E REFORMA EIRELI, conforme qualificação constante dos autos. Regularmente intimada a promover diligência que lhe competia, a parte Exequente requereu a citação da parte executada por edital. Todavia, como se sabe, a Lei 9.099/95, na parte que regula os Juizados Especiais Cíveis, não admite a citação por edital (art. 18, § 2º). Portanto, esgotadas as diligências para localizar o devedor no processo de execução em trâmite no Juizado Especial, incabível a citação por edital, o processo deve ser extinto sem julgamento do mérito (art. 53, § 4º da Lei 9.099/95). Nesse sentido, trago à colação o seguinte aresto. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. NÃO LOCALIZAÇÃO DA RÉ PARA CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL E REMESSA À VARA CÍVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Concedo à recorrente a gratuidade de justiça, porquanto os elementos processuais demonstram a sua hipossuficiência (art. 5.º, inciso LXXIV, da CF, e art. 99, § 3º, do CPC). 2. Recurso próprio, regular e tempestivo. Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 3.
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de recurso inominado interposto pela autora, em face de sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, depois de frustradas diversas tentativas de citação da ré. 4. Em suas razões, a recorrente requer o encaminhamento do processo para o Juízo comum, para a citação da ré por edital, porquanto esgotados os meios de sua localização, que se encontra em local incerto. 5. A ré/recorrida não apresentou contrarrazões. 6. Frustradas as tentativas de citação da ré e não indicados outros endereços, deve o processo ser extinto, sem resolução de mérito, uma vez que é incabível a remessa dos autos ao Juízo comum, ante a incompatibilidade dos ritos. Outrossim, é vedada a citação por edital nos Juizados Especiais Cíveis (artigo 18, § 2º, da Lei nº 9.099/95). Nesse sentido: Acórdão 1729914, 07438224620218070016, Relator: ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 14/7/2023, publicado no DJE: 27/7/2023. 7. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Sentença confirmada pelos próprios fundamentos, servindo a súmula de julgamento de acórdão (artigo 46, da Lei nº 9.099/95). 8. A recorrente arcará com as custas do processo, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça ora concedida. Sem condenação em honorários, visto que não apresentadas contrarrazões. (Acórdão 1843946, 0722493-07.2023.8.07.0016, Relator(a): MARGARETH CRISTINA BECKER, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 08/04/2024, publicado no DJe: 24/04/2024.) Isto posto, extingo este processo SEM resolução do mérito, com espeque no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquive-se o feito, com baixa. Ato enviado eletronicamente à publicação. WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito