Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. CDC. INAPLICÁVEL. EXISTÊNCIA DE SEGURO PRESTAMISTA. NÃO COMPROVADO. PROVA EMPRESTADA. LAUDO PERICIAL DE OUTRO PROCESSO. IRRELEVÂNCIA. EXCESSO NA EXECUÇÃO. NÃO DEMONSTRADO. ABUSIVIDADE CONTRATUAL. NÃO CONFIGURADA. FRUSTRAÇÃO DE SAFRA. ALONGAMENTO DE DÍVIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. RESPONSABILIDADE DOS HERDEIROS. LIMITAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A cédula de crédito rural foi emitida para pessoa física com o intuito de fomento da atividade produtora rural. Inaplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor às situações em que se discute o inadimplemento de cédula de crédito rural emitida por produtor rural para o fomento de sua atividade econômica, tendo em vista que, nessa qualidade, não se configura como destinatário final na prestação dos serviços bancários, na definição contida no art. 2º do CDC. Precedentes do STJ e do TJDFT. 2. A alegação de quitação da dívida por seguro prestamista não prospera diante da ausência de qualquer documento que comprove sua contratação, não sendo possível impor ao banco o ônus de provar fato negativo. 3. Na hipótese em que o devedor alega excesso de execução, caberá a ele declarar logo na petição inicial dos embargos o valor que entende devido e apresentar demonstrativo atualizado dos cálculos, sob pena de, não o fazendo, o juiz nem conhecer da alegação (art. 917, §§3º e 4º do CPC). 4. O laudo pericial apresentado em outro processo, com data de atualização distinta, não se presta como prova emprestada para demonstrar excesso de execução nos presentes autos, mormente quando não restou demonstrado o excesso nos outros autos. 5. A perícia contábil realizada no processo não constatou abusividade nos encargos cobrados, sendo insuficientes os argumentos dos apelantes para infirmar sua validade. 6. A frustração de safra, embora alegada, não foi acompanhada da comprovação dos requisitos legais exigidos para o alongamento da dívida, conforme normas do Banco Central e legislação específica. 7. A responsabilidade dos herdeiros está limitada ao valor da herança, nos termos do art. 796 do CPC, contudo se a hipoteca foi constituída sobre imóvel que, à época, integrava o patrimônio comum do casal, sendo a primeira apelante também signatária da cédula rural, não há óbice à constrição dos bens dados em garantia, respeitados os limites legais da sucessão. 8. Apelação conhecida e desprovida.