Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. ERRO DE PREMISSA FÁTICA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo apelante contra acórdão que negou provimento ao recurso por ele interposto e manteve sentença que extinguiu execução de título extrajudicial em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente. O embargante sustenta omissão, contradição e erro de premissa fática quanto à inexistência de inércia processual, à suposta demora imputável ao Poder Judiciário, à necessidade de intimação específica do exequente nos termos do art. 921, §5º, do CPC, e à valoração das diligências realizadas para localização de bens do executado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de analisar a alegada inexistência de inércia do exequente e a demora imputável ao Poder Judiciário; (ii) estabelecer se há contradição interna ao reconhecer a realização de diligências executivas e, simultaneamente, declarar consumada a prescrição intercorrente; (iii) determinar se houve omissão quanto à aplicação do art. 921, § 5º, do CPC; e (iv) verificar a existência de erro de premissa fática quanto às movimentações processuais ocorridas após a suspensão da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, não se prestando ao reexame da matéria já decidida. 4. O acórdão embargado apreciou expressamente a alegação de inexistência de inércia processual ao consignar que meras diligências reiteradas e infrutíferas para localização de bens não interrompem nem suspendem a prescrição intercorrente. 5. O reconhecimento da prescrição intercorrente decorre da ausência de resultado útil à satisfação do crédito, e não de eventual morosidade imputável ao Poder Judiciário. 6. Não há contradição interna no julgado quando o acórdão distingue a prática de diligências executivas da efetiva constrição patrimonial apta a interromper ou suspender a fluência do prazo prescricional. 7. O acórdão enfrentou expressamente a controvérsia relativa ao art. 921, § 5º, do CPC, ao reconhecer a inaplicabilidade da redação introduzida pela Lei nº 14.195/2021 às execuções cujo prazo prescricional já havia se iniciado sob a égide da redação anterior do dispositivo legal. 8. A decisão embargada reconheceu a existência de manifestações processuais entre 2018 e 2025, mas concluiu que tais atos consistiram apenas em tentativas executivas infrutíferas, sem aptidão para impedir a consumação da prescrição intercorrente. 9. A pretensão do embargante evidencia inconformismo com a conclusão adotada no julgamento da apelação e busca rediscutir matéria já decidida, finalidade incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. 10. O prequestionamento dispensa menção expressa aos dispositivos legais invocados, bastando que a matéria tenha sido efetivamente debatida e decidida no acórdão. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito da decisão quando inexistentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 2. Diligências reiteradas e infrutíferas para localização de bens do executado não interrompem nem suspendem a prescrição intercorrente sem efetiva constrição patrimonial. 3. A distinção entre prática de atos executivos e obtenção de resultado útil afasta alegação de contradição no reconhecimento da prescrição intercorrente. 4. A redação do art. 921 do CPC vigente ao início da fluência do prazo prescricional rege a prescrição intercorrente já instaurada antes da Lei nº 14.195/2021. 5. O reconhecimento da existência de manifestações processuais sem resultado útil não configura erro de premissa fática.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 921, III, §§1º, 4º e 5º, 924, V, 9º, 10, 14 e 240, §3º; CC, art. 206, §5º, I; CF/1988, art. 5º, XXXVI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AGRESP 45368-SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 26/05/03.