Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0036310-23.2016.8.07.0018.
AUTOR: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A RÉU ESPÓLIO DE: ARISTON SANTANA TELES
REU: MARIA ISABEL SEQUEIRA TELES REPRESENTANTE LEGAL: MARIA ISABEL SEQUEIRA TELES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A ação de Usucapião 0004353-43.2012.8.07.0018 prejudica esta lide reivindicatória e deve ser julgada em primeiro lugar, ex vi do art. 503 do Código de Processo Civil. Não há necessidade de julgamento simultâneo, diante dos princípios da segurança jurídica e economia processual. Com efeito, a prejudicialidade é forma de conexão ainda que não se possa falar, necessariamente, em reunião de causas. Tal se vê, nitidamente, nas raízes históricas do decreto de prejudicialidade em que, de ofício, o magistrado suspendia a menos importante, até que a mais importante fosse resolvida. Dessa conexão decorre um grande efeito: a suspensão da causa prejudicada, que é a presente lide reivindicatória. Suspenda-se, pois, esta demanda até o julgamento e respectivo trânsito em julgado do processo 0004353-43.2012.8.07.0018. Decisão datada e assinada conforme certificação digital. Cumpra-se. 5
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)