Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0724033-43.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: PAULO ROBERTO DE CASTRO
EXECUTADO: VALDECI CAVALCANTI DE CASTRO Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900. Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de pedido de adjudicação formulado por PAULO ROBERTO DE CASTRO em relação aos imóveis penhorados nos autos. A decisão de ID 273173648 determinou à parte exequente a juntada de cópia atualizada dos registros dominiais dos imóveis cuja adjudicação pretende. Determinou, ainda, a juntada de andamento ou certidão atualizados do processo no qual foi determinado o bloqueio dos bens. Em cumprimento, a parte exequente juntou manifestação de ID 276510055 e documentos anexos. Afirmou que as certidões de ônus atualizadas revelam que os imóveis registram, em suas respectivas matrículas, anotação de bloqueio/indisponibilidade decorrentes de sentença proferida no processo nº 8003002-23.2021.8.05.0022, em trâmite na 1ª Vara de Família e Sucessões de Barreiras/BA. Decido. Embora a parte exequente tenha apresentado matrículas atualizadas, verifica-se a persistência de gravames de indisponibilidade incidentes sobre os imóveis objeto da adjudicação. Cediço que a adjudicação constitui modalidade expropriatória que importa transferência da propriedade ao credor, circunstância incompatível, em princípio, com a manutenção de restrição judicial à alienação ou transferência do bem. Assim, enquanto não comprovado o levantamento da indisponibilidade ou a anuência/autorização do juízo que a determinou, revela-se prematuro o deferimento da adjudicação pretendida. Acerca do tema, confira-se o precedente: Direito processual. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Imóvel penhorado. Adjudicação em favor da exequente. Descabimento no caso concreto. Penhora anterior e indisponibilidade do imóvel em ação civil pública. Direito de preferência da União. Deve ser resguardado. Erro de procedimento. Decisão reformada. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra a decisão, proferida em cumprimento de sentença, que indeferiu o pedido de revogação da adjudicação concedida ao credor, bem assim, a desconstituição de penhora efetivada sobre imóvel. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em averiguar se os argumentos defendidos pela executada agravante são aptos a autorizar as medidas pleiteadas. III. Razões de decidir 3. De acordo com a consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o gravame judicial de indisponibilidade lançado na matrícula imobiliária impede que o executado disponha livremente do bem; não impossibilita, todavia, nova penhora sobre o mesmo bem, desde que resguardado o crédito fiscal respectivo, o que não foi observado na espécie. (...) 6. Pendente a restrição de indisponibilidade do bem, a penhora efetivada posteriormente não poderá beneficiar o credor com a adjudicação do bem, sem a exigência de depósito judicial prévio do respectivo preço, a fim de resguardar o direito de preferência. IV. Dispositivo 7. Agravo de instrumento conhecido e provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 505; art. 507; art. 889, V; art. 908; art. 1.021, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ. AREsp n. 1.528.991/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19/9/2019; AgRg no REsp n. 1.557.425/DF, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 1/6/2017; REsp n. 1.269.474/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 6/12/2011. TJDFT. AGI 0732130-98.2021.8.07.0000, Rel. Des. João Luís Fischer Dias, 5ª Turma Cível, j. 09/03/2022; AGI 2016.00.2.007202-2, Rel. Des. J.J. Costa Carvalho, 2ª Turma Cível, j. 3/8/2016. (Acórdão 2105407, 0725865-12.2023.8.07.0000, Relator(a): FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 26/03/2026, publicado no DJe: 10/04/2026.) Indefiro, por ora, o pedido, sem prejuízo de renovação após a regularização dos registros imobiliários. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito, sob pena de arquivamento. Nada sendo requerido, arquive-se, conforme decisão ID 123115136. Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente