Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0735320-50.2023.8.07.0016.
EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA
EXECUTADO: FELIPE VENTURA TORRES ROQUETE DE MELO Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900. Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de deliberação sobre o pedido de penhora de 30% do pró-labore formulado pela parte exequente no ID 218910374, sobre a impugnação apresentada pela parte executada no ID 220205443 e sobre a manifestação posterior da parte exequente no ID 232834917. A parte exequente requereu a penhora de 30% do pró-labore do executado, ao fundamento de que ele figura como sócio-administrador da pessoa jurídica TORRES SERVIÇOS DE CORRETAGEM DE SEGUROS LTDA. A parte executada impugnou o pedido, sustentando a impenhorabilidade do pró-labore, com fundamento no art. 833, IV, do Código de Processo Civil. Requereu, ainda, que os imóveis de matrículas n.º 37.277 e n.º 37.279 fossem aceitos como garantia da dívida, com a consequente suspensão da execução. A resposta do Ministério do Trabalho e Emprego informa que não há vínculo laboral ativo em nome do executado (ID 221976312). No ID 240601718, foi concedido prazo ao executado para juntar demonstrativo do valor percebido a título de pró-labore, bem como extratos completos de movimentação financeira relativos à conta em que seria vertida sua remuneração. Posteriormente, no ID 251772760, foi concedido prazo derradeiro para atendimento aos comandos do Juízo, sob pena de rejeição da impugnação ofertada. A intimação pessoal expedida ao executado fez referência expressa ao cumprimento do despacho de ID 240601718, no prazo de 5 dias, sob pena de preclusão, e houve posterior certificação de decurso in albis do prazo. Nesse contexto, a impugnação não comporta acolhimento. Embora o pró-labore possa ostentar natureza alimentar quando efetivamente demonstrado, cabia ao executado comprovar, de modo minimamente idôneo, a existência, o valor, a periodicidade e a destinação alimentar da verba invocada, especialmente após determinação judicial específica para tanto. A mera condição de sócio-administrador de pessoa jurídica não comprova, por si só, o efetivo recebimento de pró-labore, seu valor mensal, a conta de recebimento ou o comprometimento da subsistência do executado em razão da constrição pretendida. Quanto ao pedido de aceitação dos imóveis de matrículas n.º 37.277 e n.º 37.279 como garantia da dívida, com suspensão da execução, também não há fundamento para acolhimento. A matéria já havia sido suscitada em exceção de pré-executividade, cuja análise foi afastada por demandar dilação probatória incompatível com a via eleita. De todo modo, a mera indicação dos imóveis, ainda que acompanhada de documentos particulares, não equivale à garantia judicial idônea apta, por si só, a suspender a execução, pois não substitui a formalização de constrição judicial, a análise de suficiência e liquidez da garantia, a avaliação judicial quando necessária e a observância do contraditório. Assim, rejeito a impugnação de ID 220205443. Mantenho as constrições sobre ativos financeiros eventualmente efetivadas e ainda subsistentes. Quanto ao pedido de penhora mensal de 30% do pró-labore, não há, neste momento, elementos operacionais suficientes para determinar desconto periódico sobre verba cuja existência, valor, periodicidade e fonte pagadora não foram demonstrados nos autos. Eventual novo requerimento deverá indicar, de forma específica, a fonte pagadora, a periodicidade, o valor estimado da remuneração e os elementos necessários à execução da medida. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, requerer o prosseguimento do feito, com indicação específica da providência executiva pretendida. Decorrido o prazo, tornem conclusos. Publique-se. Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente