Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0735320-50.2023.8.07.0016.
EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA
EXECUTADO: FELIPE VENTURA TORRES ROQUETE DE MELO Decisão A parte executada, na petição de ID 203175564, intitulada de "exceção de pré-executividade" pretende: a) a suspensão do processo originário, trazendo aos autos as matrículas dos imóveis nº 37.277 e 37.279 como garantia da execução; b) alega que os juros remuneratórios pagos atualmente pelo contratante estão em dissonância com o pactuado na cédula de crédito objeto da lide, pois no contrato foram pactuadas 90 parcelas com juros remuneratórios mensais de 1,90% mensais, enquanto os juros remuneratórios aplicados na realidade são de 3,103800% ao mês; c) afirma que as taxas de juros remuneratórios contidas na CCB estão acima da taxa média do mercado a impor a nulidade do contrato; d) sustenta que há ilegalidade na capitalização diária de juros; e) requer a decretação de abusividade dos juros remuneratórios com a consequente descaracterização da mora; e) pede a aplicabilidade do CDC e a inversão do ônus da prova. Ocorre, que a elucidação do fatos deduzidos pelo executado depende de dilação probatória, o que não se coaduna com a via da execução. Isso porque, na objeção de pré-executividade, as provas são limitadas àquelas pré-existentes e pré-constituídas, de maneira que não há lugar para a realização de aprofundada atividade cognitiva. Ou seja, tal qual já consolidou o colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.110.925/SP), a objeção de pré-executividade tem caráter excepcional, sendo cabível somente quando atendido simultaneamente dois requisitos. O primeiro, de ordem material, preceitua que a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; o segundo, de ordem formal, define ser indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória, o que não se verifica na situação em apreço. Posto isso, não conheço dos pedidos de ID 203175564. No mais, indique o exequente bens de propriedade do executado para a penhora, no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo, sem manifestação, o processo ficará suspenso por 1 (um) ano ante a ausência de bens penhoráveis, na forma do art. 921, III, do CPC. Publique-se. *documento assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)