Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0709367-49.2021.8.07.0018.
Requerente: BARNABE ANTONIO DE OLIVEIRA e outros
Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se o retorno dos autos da Segunda Instância com a juntada do v. Acórdão nº 1830168, proferido pela 3ª Turma Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça. Compete registrar que a decisão colegiada exarada no recurso de apelação interposto pela COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP foi conhecida e provida por unanimidade para desconstituir a sentença primeva (ID 50465957), ante o reconhecimento de error in procedendo, determinando-se o retorno dos autos a este juízo de origem para a prolação de um novo provimento jurisdicional. Nesse cenário, imperativo constatar que, diante da cassação do decisum anterior, não subsiste, por ora, título judicial capaz de sustentar eventual pretensão ou ato executório de reintegração de posse. O estado da lide demanda nova instrução ou julgamento adequado aos ditames apontados pela Superior Instância. Desta feita, antes de proceder à prolação de nova sentença e visando resguardar os princípios do contraditório, da ampla defesa e da não-surpresa, impera a manifestação dos litigantes.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) Ante o exposto dê-se vista às partes para que tomem inequívoca ciência do teor do acórdão que desconstituiu a sentença. No mesmo ato, intimem-se os patronos para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se nos autos sobre o prosseguimento do feito, requerendo o que entenderem de direito antes da prolação de novo julgamento. Cumpra-se. À Secretaria. Intimem-se. BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 06 de Julho de 2026 17:10:21. CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito