Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0723695-98.2022.8.07.0001.
AUTOR: BIOTRONIK COMERCIAL MEDICA LTDA.
REU: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora, na petição sob id. 263344294, requer a expedição de 02 (duas) cartas precatórias destinadas à IMPAR Serviços Hospitalares S/A e ABEC/DECA, com previsão de prazo de 30 (trinta) dias e cominação de multa por descumprimento. Consta certidão id. 261077273 que noticia ausência de resposta das instituições oficiadas, apesar das providências anteriores. É o necessário. Compete ao juiz dirigir a instrução, determinando as medidas necessárias à adequada formação do convencimento, inclusive para obtenção de informações junto a terceiros, quando úteis e pertinentes ao objeto do processo (CPC, arts. 370 e 371). No caso, a providência de renovação de diligência, mediante carta precatória, revela-se adequada para viabilizar a obtenção das informações/documentos reputados relevantes pela parte, especialmente diante da notícia de ausência de resposta registrada em cartório. Quanto à cominação de multa, embora o ordenamento admita medidas coercitivas para efetivação das ordens judiciais (arts. 139, IV, e 537, do CPC), sua fixação constitui faculdade do juízo, devendo observar a necessidade, adequação e proporcionalidade. No momento, prematura a imposição de astreintes, sendo suficiente, por ora, a renovação da requisição, por via precatória, com advertência de dever de cooperação e possibilidade de ulterior adoção de medidas coercitivas em caso de resistência injustificada. Ao considerar que os documentos podem envolver dados sensíveis de saúde, é imprescindível a tramitação em sigilo, com juntada sob restrição de acesso.
Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido formulado na petição id. 263344294, apenas para determinar a expedição de 02 (duas) CARTAS PRECATÓRIAS, com prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento, destinadas à empresa IMPAR Serviços Hospitalares S/A, para que apresente as informações e/ou documentos indicados pela parte autora (incluindo os registros relativos ao procedimento e materiais mencionados no requerimento), nos limites do quanto requisitado; 1.2. ABEC/DECA, para que encaminhe os registros RBM-DECA requeridos pela parte autora, na forma e extensão do pedido. DETERMINAR que as respostas e documentos sejam juntados em SIGILO, com restrição de acesso, por envolverem potencialmente dados sensíveis de saúde. INDEFERIR, por ora, a cominação de multa (astreintes) requerida, sem prejuízo de reavaliação posterior caso haja resistência injustificada ao cumprimento da ordem. Caberá à parte autora promover a distribuição e acompanhar o cumprimento das cartas precatórias, comprovando nos autos as providências necessárias, na forma das normas de serviço. Intimem-se. Cumpra-se. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.