Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0760765-36.2024.8.07.0016.
EXEQUENTE: SMAFF BERLIM VEICULOS LTDA
EXECUTADO: FRANCARRO AUTO CENTER COMERCIO E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de exceção de pré-executividade (ID 227467407) oposta pela parte executada em que alega, em suma, inépcia da inicial, pois a planilha que instrui a petição inicial (ID 203780912) está incompleta. Sem razão, contudo. Na petição inicial (ID 203778314) há expressa indicação dos títulos inadimplidos, sua data de vencimento e valor, bem como a clara indicação de que o débito totaliza R$ 12.158,72, sendo este o montante vindicado e valor da causa. Assim, há de se observar que o fato de a planilha de cálculos estar incompleta não consubstancia inépcia da inicial, tampouco iliquidez ou inexigibilidade do título. Isso porque a duplicata, enquanto título de crédito, é documento suficiente para o exercício do direito de crédito nele estampado. Compulsando os autos, ademais, observa-se que as duplicatas e seus respectivos protestos por indicações, notas fiscais e comprovantes de entrega de mercadoria instruem a inicial, o que torna certa, líquida e exigível a obrigação de pagar vindicada. A tutela executiva deve guardar perfeita correlação com a obrigação estampada no título, de modo que os cálculos não alteram a higidez da petição inicial, liquidez da obrigação prevista no título, notadamente quando se trata de um título de crédito que veicula a obrigação estampada em cártula. Assim, havendo erro de cálculo, compete ao devedor não apenas argui-lo de forma genérica, mas demonstrar com cálculos próprios o ventilado desacerto do credor. Assim, considerando que no título consta todos os elementos do cálculo, não se pode alegar iliquidez, conforme o art. 786, parágrafo único, do CPC. No caso concreto, o autor indicou as duplicatas na exordial e instruiu adequadamente a inicial com tais, vejamos: 1. NF 63136 (ID 203780905 – pág. 1) R$ 1.614,00, 18/04/2023; Protesto e Duplicata Nº 627639 em 09/05/2023 (ID 203780905 – pág. 3), comprovante de entrega ID 203780905 – pág. 2. 2. NF 67547 (ID 203780903 – pág. 1) R$ 672,00 17/04/2023 Nº 627640 09/05/2023 – ID 203780903 – pág. 3, comprovante de entrega ID 203780903 – pág. 2. 3. NF 67547 R$ 672,00 16/05/2023 Nº 632614 em 02/06/2023 - ID 203780903 – pág. 4; comprovante de entrega ID 203780903 – pág. 2. 4. NF 67547 R$ 672,00 15/06/2023 Nº 1741120 em 15/06/2023 – ID 203780903 – pág. 5; comprovante de entrega ID 203780903 – pág. 2. 5. NF 68055 (ID 203780904 – pág. 1); R$ 1.680,00 27/04/2023 Nº 1728478 em 19/05/2023 – ID 203780904 – pág. 4, comprovante de entrega ID 20378904 – pág. 2. 6. NF 68055 (ID 203780904 – pág. 1); R$ 1.680,00 29/05/2023 Nº 468981 em 07/07/2023 – ID 203780904 – pág. 5, comprovante de entrega ID 20378904 – pág. 2. 7. NF 68055 (ID 203780904 – pág. 1); R$ 1.680,00 26/06/2023 Nº 476933 em 31/07/2023 – ID 203780904 – pág. 6, comprovante de entrega ID 20378904 – pág. 2. 8. NF 68055 (ID 203780904 – pág. 1); R$ 1.680,00 26/07/2023 Nº 1755844 em 16/08/2023 – ID 203780904 – pág. 7, comprovante de entrega ID 20378904 – pág. 3. Segue-se, portanto, não haver desacerto no cálculo do credor, vejamos: Demonstrativo dos valores principais Data Descrição Valor Índices de atualização Fator da atualização Valor da atualização Valor atualizado % de juros acumulado Valor dos juros Total 17/04/2023 627640 R$ 672,00 INPC de 04/2023 até 05/2024 4,26% R$ 28,61 R$ 700,61 15,00% R$ 105,09 R$ 805,70 18/04/2023 627639 R$ 1.614,00 INPC de 04/2023 até 05/2024 4,26% R$ 68,71 R$ 1.682,71 15,00% R$ 252,41 R$ 1.935,12 27/04/2023 1728478 R$ 1.680,00 INPC de 04/2023 até 05/2024 4,26% R$ 71,52 R$ 1.751,52 14,00% R$ 245,21 R$ 1.996,73 16/05/2023 632614 R$ 672,00 INPC de 05/2023 até 05/2024 3,71% R$ 24,92 R$ 696,92 14,00% R$ 97,57 R$ 794,49 29/05/2023 468981 R$ 1.680,00 INPC de 05/2023 até 05/2024 3,71% R$ 62,29 R$ 1.742,29 13,00% R$ 226,50 R$ 1.968,79 15/06/2023 1741120 R$ 672,00 INPC de 06/2023 até 05/2024 3,34% R$ 22,42 R$ 694,42 13,00% R$ 90,27 R$ 784,69 26/06/2023 476933 R$ 1.680,00 INPC de 06/2023 até 05/2024 3,34% R$ 56,04 R$ 1.736,04 12,00% R$ 208,32 R$ 1.944,36 26/07/2023 1755844 R$ 1.680,00 INPC de 07/2023 até 05/2024 3,44% R$ 57,78 R$ 1.737,78 11,00% R$ 191,16 R$ 1.928,94 Total valores R$ 10.350,00 R$ 392,29 R$ 10.742,29 R$ 1.416,53 R$ 12.158,82 (A) Agrupamento dos valores apurados Total dos Honorários advocatícios R$ 0,00 Montante em favor do(a)s credor(a)(es) R$ 12.158,82 Total do cálculo: 12.158,82 Por tais razões, REJEITO a exceção de pré-executividade. Ao CJU: 1. Intime-se o exequente para juntada de nova planilha atualizada e acrescida das custas e honorários, no prazo de 5 dias; 2. Feito, intimem-se o executado para manifestar-se em igual prazo e voltem conclusos para prosseguimento com os atos constritivos. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)