Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0701206-45.2024.8.07.0018.
AUTOR: ISAAC RODRIGUES ROCHA DA SILVA
REU: CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. SENTENÇA
APELANTE: MAIRCE MULLER DE MELO
APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS E M E N T A CIVIL. REVISIONAL. CONTRATO. CRÉDITO PESSOAL. TAXA MÉDIA DO MERCADO. JUROS. REDUÇÃO CONDICIONADA À DEMONSTRAÇÃO DE ABUSIVIDADE. ÔNUS DA PROVA. AUTOR. 1. A Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2004, DJ 09/09/2004, p. 149). 2. Inexiste disposição legal que conceda ao Conselho Monetário Nacional ou ao Banco Central a possibilidade de limitar as taxas de juros cobradas pelas instituições financeiras, ao passo em que a taxa média do mercado apresenta-se, apenas, como referencial a ser considerado. 3. O simples apontamento de que foi pactuada taxa superior à média de juros praticada para operações de mesma natureza não comprova, necessariamente, sua abusividade, porque cada operação de crédito possui riscos específicos inerentes à operação, como o prazo de pagamento e a existência de garantia real ou fideijussória, além daqueles apresentados pelo tomador do empréstimo, como idade, capacidade de pagamento e endividamento, histórico no cadastro de inadimplência, etc. Assim, cabe ao consumidor demonstrar que os juros estipulados no pacto são abusivos e que destoam da taxa média para as mesmas operações existentes no mercado. 4. Recurso conhecido e desprovido.(Acórdão 1181304, 07014945820178070011, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 18/6/2019, publicado no DJE: 2/7/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Em síntese, considerando a inexistência de cobrança excessiva ou de taxa de juros abusiva, já que os termos do contrato são estritamente lícitos, não há qualquer pleito a ser acolhido em desfavor da parte requerida. III – DISPOSITIVO: Do exposto, e bem considerando tudo o mais que dos autos consta, forte nessas razões, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos. Condeno a parte autora ao pagamento das custas finais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa. Nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, custas com exigibilidade suspensa quanto à parte requerente, sendo que os honorários são dela inexigíveis enquanto não provada a cessação da hipossuficiência pela outra parte. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da doutra Corregedoria EDSON LIMA COSTA Juiz de Direito 7
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. I - RELATÓRIO:
Cuida-se de ação revisional de contrato com pedido de tutela de urgência, proposta por ISAAC RODRIGUES ROCHA DA SILVA em desfavor de CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., partes devidamente qualificadas. Relata a autora, em síntese, ter celebrado com o réu contrato número 0AF00085349, no valor de 69.900,00 (sessenta e nove mil e novecentos reais), em 60 (sessenta) parcelas de R$ 1.543,37 ( mil, quinhentos e quarenta e três reais e trinta e sente centavos). Alega que, no momento da contratação, as informações recebidas foram mínimas, tais como o valor e a quantidade das parcelas. Alega, ainda, a abusividade nas cobranças das tarifas de Registro de Contrato; tarifa de Cadastro; emolumento de Registro IOF; taxa de juros anual; juros moratório. Além da aplicação do sistema de amortização PRICE sem qualquer possibilidade de aplicação de outro método mais benéfico, como por exemplo, o sistema GAUSS ou SAC, elevando assim o seu financiamento de forma exponencial. Apresenta argumentos de direito que entende embasarem seu pedido, ao final, requer: (i) a concessão de tutela de urgência para o fim de autorizar a parte autora a consignar os pagamentos mensais incontroversos, relativos as parcelas vincendas, bem como a manutenção da posse do bem, e impedimento de restrição junto aos órgãos de proteção ao crédito, até julgamento final desta demanda; (ii) o afastamento dos encargos acima referidos e a condenação do réu à restituição dos valores pagos indevidamente; (iii) tramitação do feito pelo do Juízo 100% digital; (iv) a condenação da parte requerida nas verbas sucumbenciais; (v) a gratuidade de justiça. Com a inicial foram juntados documentos. Ao ID 186586091 o Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública do DF reconheceu a incompetência daquele Juízo para o julgamento da demanda, determinando-se a remessa dos autos a este Juízo. Este Juízo determinou a realização de emenda para que a parte autora comprovasse sua hipossuficiência financeira (ID. 187000141) e, após a apresentação de emenda no ID 196720498, indeferiu o pedido de antecipação de tutela, conforme Decisão de ID 196779589. Designada audiência de conciliação, o acordo entre as partes não se mostrou viável (ID 202324017). A decisão de ID n. 191319959, deferiu a gratuidade de justiça e indeferiu o pedido de tutela de urgência. Citado, o requerido apresentou contestação id. 144936746, na qual, impugnou o deferimento da gratuidade de justiça deferida ao autor. Em sede de preliminar, suscitou a ilegitimidade passiva da requerida, em face da transferência do endosso da Cédula de Crédito bancária para o BANCO ANDBANK S/A – CNPJ nº 48.795.256/0001- 69. No mérito, defende a legalidade das cobranças e pugna pela improcedência do pleito autoral e pela condenação da parte autora nas verbas sucumbenciais. Na petição de id.206888246, a parte autora requereu a perícia contábil do contrato e manifestou-se em réplica (ID.207173876), reiterando o pedido inicial e requerendo o julgamento antecipado dos autos. Por meio da decisão saneadora, ID. 223043813, foi rejeitada a impugnação à gratuidade judiciária e indeferido o pedido de prova pericial. Na oportunidade, o autor foi intimado a manifestar-se acerca da substituição do polo passivo por BANCO ANDBANK S/A – CNPJ nº 48.795.256/0001-69, conforme requerido em contestação. Na petição id. 226503296, o autor traz argumentos que nada tem a ver com a determinação acima, deixando de manifestar-se acerca do requerimento da substituição do polo passivo. E, seguida os autos vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Persiste o interesse de agir. A causa se encontra madura para julgamento, nos termos do art. 355, inc. I, do CPC. Passo à análise das preliminares e questões processuais pendentes. Preliminar de Ilegitimidade Passiva A ré CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva em razão do contrato celebrado com o autor ter sido endossado ao BANCO ANDBANK S/A – CNPJ nº 48.795.256/0001-69, sendo esta atual detentor do crédito objeto da lide. Destaca-se, que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, assim a controvérsia deve ser solucionada observando-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC). E a norma consumerista diz que todos aqueles responsáveis pela causação do dano são solidariamente responsáveis, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único e 25, parágrafo 1º. Considerando os ditames da Súmula 297 STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras", verifico que é uma situação de aplicação do CDC. Direcionando à alegação de ilegitimidade, afasto a preliminar, vez que na relação consumerista o fornecedor de serviços responde, também, pelos danos causados aos consumidores, letra do artigo 14 CDC. Ora, os participantes da cadeia de consumo têm responsabilidade pelos danos causados ao consumidor. "APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. VEÍCULO. ZERO QUILÔMETRO. AQUISIÇÃO. PESSOA COM DEFICIÊNCIA (PCD). ENTREGA. ATRASO EXCESSIVO. FALHA. PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RELAÇÃO DE CONSUMO. MONTADORA. CONCESSIONÁRIA. PARTICIPANTES DA CADEIA DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. 1. Todos que integram a cadeia de fornecedores de um produto ou serviço têm responsabilidade solidária em caso de fato ou vício do serviço na relação de consumo. 2. O fabricante, o comerciante e todos os que participam da alienação do bem, ainda que na condição de intermediário, são solidariamente responsáveis no sistema de comercialização do automóvel. 3. O atraso excessivo na entrega de automóvel zero quilômetro adaptado para atender às necessidades do consumidor evidencia a falha na prestação do serviço. 4. A necessidade de adaptação do veículo zero quilômetro às necessidades de pessoa com deficiência (PCD) não justifica o atraso excessivo na entrega do automóvel. 5. Apelação desprovida. (Acórdão 1824771, 07329022420228070001, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 6/3/2024, publicado no DJE: 13/3/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.)". Assim, a afirmação de que a requerida não deveria fazer parte no processo, não deve prevalecer diante da relação de consumo que se estabelece Por tais razões, Rejeito a preliminar suscitada. Não há outras preliminares processuais a serem apreciadas e, por isso, avanço ao mérito. O dirigismo contratual deve respeitar a autonomia da vontade dos contratantes, sob pena de contrariar a própria ordem constitucional, a qual garante o livre exercício da atividade econômica. O princípio do pacta sunt servanda, neste contexto, tem plena aplicabilidade aos contratos consumeristas, pois a regra é se respeitar tudo aquilo que foi pactuado entre as partes. A revisão contratual tem caráter excepcional, somente cabível quando houver afronta aos princípios e normas que regem as relações de consumo. Registre-se, neste ponto, a recente alteração legislativa promovida no artigo 421 do Código Civil pela Lei n. 13.874/2019, em consonância com a orientação acima delineada: Art. 421. A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato. Parágrafo único. Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual (grifou-se) Feitas essas considerações, passo a analisar os argumentos invocados pela parte autora, a fim de obter a revisão do contrato. Anatocismo A questão foi pacificada no âmbito do Colendo STJ, por meio dos Enunciados 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que É pacífica a jurisprudência dos Tribunais Superiores no sentido de que tal prática é possível: Súmula 541-STJ: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO INDÉBITO. CONTRATO DE MÚTUO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS. INOCORRÊNCIA. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. SEGURO LEGALIDADE. RESP 1.639.259/SP. VENDA CASADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Nos termos da Súmula 539 do STJ e do REsp Repetitivo nº. 973.827/RS é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. 2. Se a taxa anual de juros supera o duodécuplo da mensal, fica evidenciada a expressa previsão de incidência de juros capitalizados com periodicidade mensal, a autorizar a sua legítima cobrança, consoante preconizado pelo verbete sumular 541/STJ. 3. Incabível a cumulação de comissão de permanência com outros encargos, tais juros moratórios e multa contratual, em caso de mora. Precedentes. 3.1. In casu, cláusula contratual expressa prevê a incidência da comissão de permanência sem, contudo, cumular com qualquer outro encargo nos períodos de inadimplemento. 4. Nos termos do entendimento jurisprudencial do C. STJ, mostra-se devida a cobrança do seguro nos contratos firmados depois de 30/04/2008, observada a liberdade de contratação, sob pena de configurar venda casada. Precedentes (Tema 972 STJ). 4.1. Na hipótese dos autos, a contratação do seguro afigurou-se como uma opção posta ao consumidor e de que tinha ciência inequívoca, inexistindo venda casada a macular o negócio jurídico. 5. Honorários majorados. Art. 85, §11 do CPC. 6. Recursos conhecidos. Recurso do autor não provido. Recurso do réu provido. Sentença reformada.(Acórdão 1205245, 00098643420168070001, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 2/10/2019, publicado no DJE: 7/10/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.). No caso, verifico que a cobrança foi devida e expressamente pactuada no contrato juntado aos autos Tarifa de Cadastro Quanto à cobrança da tarifa de cadastro, também já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça: Súmula 565-STJ: A pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, é válida apenas nos contratos bancários anteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008. Súmula 566-STJ: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. TARIFA DE CADASTRO. VALIDADE. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. OPÇÃO DO CONTRATANTE. LEGALIDADE. RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO. RECURSO DO RÉU PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O STJ, no julgamento do REsp 1.251.331/RS e do REsp 1.255.573/RS submetidos à sistemática dos recursos repetitivos, fixou o entendimento no sentido de que é legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, desde que previstas no contrato e em conformidade com a regulamentação do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central, podendo ser considerada abusiva caso seja comprovada a cobrança em distorção com os preços praticados no mercado. 2. Estando devidamente prevista e não existindo nos autos elementos probatórios capazes de confirmar a cobrança exorbitante no que diz respeito à Tarifa de Cadastro, não há que se falar em abusividade em sua estipulação. 3. Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. Tese firmada no julgamento do REsp 1.639.320/SP e do REsp 1.639.259/SP, submetidos à sistemática dos recursos repetitivos. 4. Não há qualquer ilegalidade na cobrança do Seguro de Proteção Financeira quando o consumidor pode optar por não contratá-lo. Precedentes. 5. Recursos conhecidos. Recurso do autor não provido. Recurso do réu provido. Sentença reformada. (Acórdão 1205205, 00304190920158070001, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 2/10/2019, publicado no DJE: 7/10/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.). No caso, a parte sustenta a ilegalidade genérica da cobrança, o que não se vislumbra, considerando que o contrato é posterior a 30/04/2008, não havendo indícios de relacionamento anterior entre as partes nem abusividade do valor efetivamente cobrado. Tarifa de Registro de Contrato Quanto à Tarifa de Registro de Contrato, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso especial n. 1.578.553 – SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. Impõe-se, assim, a observância desse entendimento, a validar a cobrança da Tarifa de Registro de Contrato. Emolumentos de registro e IOF No que pertine à tarifa de registro do contrato, a Corte Superior, ao examinar recurso especial (REsp 1.578.553/SP) julgado recentemente em sede de recurso repetitivo (Tema 958), fixou a tese de que é válida a cláusula que prevê o ressarcimento das despesas com o registro do contrato, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. Assim, tenho que a cobrança a título de ressarcimento das despesas do emitente, conforme previsto no contrato firmado entre as partes, não configura onerosidade excessiva. Outrossim, descabe falar que o serviço não foi efetivamente prestado, visto que, de acordo com as alegações da requerida em réplica, o contrato foi devidamente registrado, inclusive porque gravado com cláusula de alienação fiduciária, como o quer a Resolução nº 320 do CONTRAN. Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. DILAÇÃO PROBATÓRIA DESNECESSÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL. LEGALIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NÃO CONTRATADA. INEXISTÊNCIA DE CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS. DESPESA DE REGISTRO DE CONTRATO E TARIFA DE CADASTRO PREVISTAS NO CONTRATO. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. LICITUDE DA CONVENÇÃO DE PAGAMENTO DO IOF PELO CONSUMIDOR. MORA DO CONSUMIDOR NÃO AFASTADA. APURAÇÃO DE SALDO CREDOR OU DEVEDOR. NECESSIDADE DE ALIENAÇÃO DO VEÍCULO. MATÉRIA ALHEIA AO OBJETO DA DEMANDA. I. Não há cerceamento de defesa na hipótese em que o julgamento antecipado do mérito é realizado em conformidade com os artigos 355, inciso I, e 370 do Código de Processo Civil. II. Após a edição da Medida Provisória 2.170-36, perenizada pela Emenda Constitucional nº 32, deixou de incidir o veto à capitalização de juros, em periodicidade inferior a um ano, nos contratos bancários firmados a partir de 31/03/2000. III. Não há que se cogitar de cumulação indevida de comissão de permanência com outros encargos financeiros na hipótese em que o credor, em conformidade com o contrato, acresce à dívida apenas multa e juros moratórios. IV. Consoante tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial 1.578.553/SP, pode ser cobrada do consumidor despesa com registro do contrato, ressalvadas as hipóteses de abusividade e onerosidade excessiva. V. Consoante a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial 1.251.331/RS, a tarifa de cadastro, desde que expressamente convencionada, podem ser validamente cobrada do consumidor. VI. É perfeitamente lícita a cláusula contratual que inclui o Imposto sobre Operações Financeiras - IOF nos custos financeiros do mútuo bancário. VII. Se as prestações do empréstimo deixaram de ser pagas e não houve cobrança de nenhum encargo financeiro ilícito ou abusivo no período da normalidade contratual, não há que se falar em descaracterização da mora. VIII. A apuração de eventual saldo em benefício do devedor fiduciante pressupõe a venda do veículo alienado fiduciariamente e a "liquidação do contrato", segundo a inteligência do artigo 2º do Decreto-Lei 911/1969, razão por que transpõe os limites cognitivos e decisórios da ação de busca e apreensão. IX. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1402702, 07417264020208070001, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 17/2/2022, publicado no DJE: 8/4/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada). Aplicação tabela Price Frise-se também que é farta a jurisprudência deste TJDFT no sentido de que a utilização da Tabela Price não enseja, por si só, qualquer ilegalidade. Confira-se: “DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL. TABELA PRICE.LICITUDE. SENTENÇA MANTIDA. I. Após a edição da Medida Provisória 2.170-36, perenizada pela Emenda Constitucional nº 32, deixoude incidir o veto à capitalização de juros, em periodicidade inferior a um ano, nos contratos bancárioscelebrados a partir de 31.03.2000.II. Há expressa capitalização de juros quando o contrato contempla taxa anual que supera oduodécuplo da taxa mensal.III. A Tabela Price representa simples engenho técnico para a capitalização que, por si só, não envolve onerosidade indevida dos encargos financeiros do empréstimo.IV. Recurso conhecido e desprovido”.(Acórdão nº 1048961, 20130110308105APC, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA 4ª TURMACÍVEL, Data de Julgamento: 13/9/2017, Publicado no DJE: 28/9/2017, p. 357-362)” Ademais, deve ser ressaltado que caberia ao consumidor comprovar que, no seu caso especificamente, considerando seu perfil e o tipo de contratação, haveria aplicação de taxa abusiva, não bastando a mera alegação de que houve aplicação de uma taxa superior à média. Nesse sentido: Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo: 0701494-58.2017.8.07.0011 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198)