Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703992-65.2019.8.07.0009.
EXEQUENTE: ATOR COMERCIO DE PRODUTOS ELETRO-ELETRONICOS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: ANTHONY SANTOS MENEZES
EXECUTADO: CS PAIM SUPERMERCADO LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimada a promover o regular andamento do feito, a parte credora reiterou o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, com o objetivo de alcançar bens de sócio da empresa executada. O referido pleito, contudo, já foi objeto de apreciação no Id 226713456, ocasião em que foi indeferido por ausência de elementos suficientes a justificar a inclusão dos sócios no polo passivo da demanda. No mesmo sentido, verifica-se que permanecem ausentes os requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica, uma vez que não há provas concretas de abuso da personalidade, confusão patrimonial ou desvio de finalidade, nos termos do art. 50 do Código Civil e da jurisprudência consolidada. Cumpre salientar que a desconsideração da personalidade jurídica constitui providência excepcional, aplicável apenas quando demonstrado que a autonomia patrimonial da sociedade foi utilizada de forma indevida, com o propósito de fraudar credores ou desvirtuar a função econômica e social da empresa. A simples inexistência de bens em nome da pessoa jurídica ou o encerramento irregular de suas atividades não configuram, por si sós, indícios de fraude ou de abuso da personalidade, devendo tais circunstâncias ser comprovadas mediante elementos objetivos e concretos, sob pena de violação à própria regra da separação patrimonial que rege as sociedades empresárias. Ademais, nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito. Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição. Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, voltará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (artigo 206-A do Código Civil), cujo termo inicial é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, após a entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, que alterou o §4º do referido artigo. Não havendo esse termo nos autos, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, a partir do transcurso do prazo de suspensão disposto no art. 921, inciso III, §1º do CPC. O prazo prescricional da pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular é quinquenal, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil. Arquivem-se os autos, independentemente do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo. Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que os autos poderão ser desarquivados, sem custo, para prosseguimento da execução, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis. Registre-se, por oportuno, que a simples formulação de pedidos de pesquisa nos sistemas disponibilizados por este Juízo não se coaduna com o disposto no artigo 921, § 3º, o qual impõe a indicação precisa de bens penhoráveis. Nesse sentido, não serão admitidos novos pedidos de pesquisa aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD sem notícia nos autos de alterações na situação econômica da parte executada. Datado e assinado eletronicamente. 5
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)