Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EAREsp 2848001/DF (2025/0030054-7)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
EMBARGANTE: CICERO FERREIRA DE LIMA FILHO
ADVOGADO: ANDRÉ HENRIQUE FERREIRA - DF044742
EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: CLEUBER CASTRO MOREIRA - DF034039
DECISÃO Trata-se de embargos de divergência interpostos por Cícero Ferreira de Lima Filho em face de acórdão da Segunda Turma, assim ementado (fl. 524): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. MILITAR. PROVENTOS. ACUMULAÇÃO. ACÓRDÃO ASSENTADO EM FUNDAMENTOS EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAIS. ANÁLISE INCABÍVEL EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Hipótese em que o acórdão de origem está amparado em fundamentação eminentemente constitucional, tendo decidido a controvérsia à luz dos arts. 37, inciso XVI, e 142, § 3º, inciso II, da Constituição Federal e Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 77/2014. Diante dessa conjuntura, é inviável a reforma do aresto impugnado, em recurso especial, que se destina a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional. 2. Agravo interno desprovido. Em apertada síntese, sustenta o embargante divergência acerca da interpretação do art. 1.032 do CPC, nos seguintes termos (fl. 576): Com efeito, o acórdão ora embargado, proferido pela Segunda Turma, rejeitou os embargos de declaração opostos pelo recorrente, afastando a incidência do art. 1.032 do CPC, embora tenha reafirmado que a controvérsia foi decidida sob fundamento eminentemente constitucional. Para tanto, assentou, em síntese, que: (a) o mecanismo do art. 1.032 não possui aplicação automática; (b) a parte deveria já ter demonstrado, de forma qualificada, a repercussão geral e a dimensão constitucional da controvérsia; e (c) não haveria, na espécie, efetivo equívoco quanto à natureza predominante da questão jurídica debatida. Em sentido diametralmente oposto, o acórdão paradigma, proferido pela Primeira Turma no EDcl no AgInt no AREsp 1.630.323/GO, acolheu embargos de declaração exatamente para reconhecer omissão quanto à aplicação do art. 1.032 do CPC, assentando que, uma vez reconhecida a natureza constitucional da controvérsia, impunha-se a adoção do procedimento legal de abertura de prazo para demonstração da repercussão geral e posterior remessa do feito ao Supremo Tribunal Federal, conforme se comprova o acórdão extraído do site deste C. STJ. Requer, assim, o provimento dos presentes embargos de divergência a fim de que "seja determinada a aplicação do art. 1.032 do CPC, com a concessão do prazo legal para que o recorrente demonstre a existência de repercussão geral e se manifeste sobre a questão constitucional, seguindo-se vista à parte contrária e posterior remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal" (fl. 585). É O RELATÓRIO. PASSO À FUNDAMENTAÇÃO. Como cediço, "'Os embargos de divergência no Superior Tribunal de Justiça constituem a última etapa da uniformização jurisprudencial, e pressupõem casos idênticos ou assemelhados tais como dimensionados no acórdão embargado e no acórdão indicado como paradigma' (EREsp 1.177.349/ES, Corte Especial, Rel. Min. Ari Pargendler, DJe de 29.5.2013)" (AgInt nos EAREsp n. 1.079.777/ES, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 26/4/2024.) Nesse mesmo sentido: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE OS PRECEDENTES CONFRONTADOS. NÃO CONHECIMENTO. CRÉDITO PRESUMIDO DE PIS E COFINS. BENEFICIAMENTO DE CEREAIS. INAPLICABILIDADE DO ART. 8º DA LEI 10.925/2004. ACÓRDÃO EMBARGADO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA 168/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. O cabimento dos embargos de divergência é restrito às hipóteses em que o acórdão recorrido, posto em confronto com exemplares da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), revela discrepância de solução judicial dada a casos processuais que guardam entre si similitude fático-jurídica, de tal modo que fique em evidência a discrepância entre os exemplares decisórios, porque, por óbvio, se forem diversas as circunstâncias concretas da causa, as consequências jurídicas não podem ser idênticas. [...] 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EREsp n. 1.756.098/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, DJe de 26/4/2024.) - Grifo nosso Dito isto, extrai-se do acórdão embargado que a Segunda Turma afastou a incidência do art. 1.032 do CPC sob o fundamento de que, "conquanto o acórdão recorrido possua fundamento constitucional subsidiário ou concorrente, a ratio decidendi e a fundamentação efetivamente empregada no recurso especial apoiaram-se precipuamente em legislação infraconstitucional, caracterizando, quando muito, ofensa reflexa ou indireta à Constituição Federal" (fl. 566). De fato, da leitura das razões do apelo nobre verifica-se que a tese ali suscitada foi exclusivamente infraconstitucional: violação ao art. 57 da Lei n.º 6.880/1980 (fls. 372/379). Já no acórdão paradigma restou sedimentado o entendimento de que, para a aplicação da fungibilidade prevista no art. 1.032 do CPC, "se faz necessário que (i) seja aplicável à hipótese as disposições do CPC/2015 (Enunciado Administrativo 3/STJ); (ii) não haja interposição de Recurso Extraordinário; e (iii) o Recurso Especial verse sobre questão eminentemente constitucional" (fl. 590). Destarte, conclui-se que os acórdãos confrontados não guardam a necessária similitude fático-jurídica. Por fim, "'com a interposição de embargos de divergência tem início novo grau recursal, sujeitando-se o embargante, ao questionar decisão publicada na vigência do CPC/2015, à majoração dos honorários sucumbenciais, na forma do § 11 do art. 85, quando indeferidos liminarmente pelo relator ou se o colegiado deles não conhecer ou negar-lhes provimento. Precedente da Corte Especial" (AgInt nos EAREsp 1754111/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 22/02/2022, DJe 25/02/2022)" (AgInt nos EAREsp n. 2.013.670/RS, relatora Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, DJe de 2/10/2023.). ANTE O EXPOSTO, indefiro liminarmente os embargos de divergência. Majoro de 15% para 20% os honorários advocatícios recursais fixados na decisão monocrática que havia conhecido do agravo para não conhecer do apelo nobre, incidentes sobre a verba honorária já arbitrada nas Instâncias ordinárias, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA