Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0710729-21.2018.8.07.0009.
EXEQUENTE: JOSE PEREIRA BEZERRA
EXECUTADO: DJALMA DOS SANTOS SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Nota Promissória (4980)
Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo autor, contra a decisão de ID. 266070380, que determinou o depósito da quantia remanescente de R$ 22.000,70 em favor da terceira interessada. A parte embargante sustenta a existência de contradição, ao argumento de que o acórdão proferido nos autos dos Embargos de Terceiro nº 0706718-07.2022.8.07.0009 teria assegurado à interessada apenas 50% do valor arrecadado no leilão, correspondente a R$ 119.000,00, valor que afirma já ter sido integralmente adimplido. A terceira interessada manifestou-se, pugnando pela rejeição dos aclaratórios, sob o fundamento de inexistência de vício na decisão embargada e de que a pretensão do embargante consiste em rediscutir matéria já analisada por este Juízo. Os autos vieram conclusos. É o relatório do necessário. DECIDO. Conheço dos embargos, por serem tempestivos. Contudo, não vislumbro os vícios apontados. Inicialmente, registro que a contradição apta a ensejar o manejo dos embargos de declaração é aquela interna ao próprio decisum, consistente na incompatibilidade entre seus fundamentos ou entre estes e o dispositivo. A omissão, por sua vez, caracteriza-se pela ausência de apreciação de questão relevante ao deslinde da controvérsia, enquanto a obscuridade decorre da falta de clareza na redação da decisão. No caso, o embargante alega contradição ao argumento de que a decisão teria desrespeitado o acórdão proferido nos embargos de terceiro, ao determinar o pagamento complementar à interessada. Entretanto, a questão foi expressamente enfrentada, tendo inclusive sido objeto de agravo de instrumento interposto pelo autor sob o nº 0752508-36.2025.8.07.0000. Conforme consta da decisão de ID. 254735603, este Juízo consignou que a meação do coproprietário deve ser preservada com base no valor da avaliação do bem, conforme entendimento constante nos embargos de terceiro, determinando o complemento do valor devido à interessada para assegurar a integralidade de sua quota-parte. De fato, o acórdão proferido nos autos nº 0706718-07.2022.8.07.0009 assegurou à embargante a preservação de sua meação correspondente a 50% do valor arrecadado com a alienação do bem. Ademais, conforme já explanado, o cônjuge não devedor tem direito à sua meação calculada com base no valor da avaliação judicial do bem, não se sujeitando ao valor eventualmente obtido em leilão. Isso porque eventual desvalorização em hasta pública não pode ser suportada pelo meeiro, mas sim pelo credor que promove a execução. Ressalte-se, ainda, que a existência de bem indivisível em copropriedade não impede a penhora, desde que preservada a quota-parte do coproprietário alheio à execução, nos termos do art. 843 do CPC. Assim, a decisão embargada não incorre em contradição, tampouco viola a coisa julgada, limitando-se a assegurar a efetiva observância do direito reconhecido, com base nos elementos constantes dos autos e na apuração do valor remanescente devido à interessada. O que se verifica, na realidade, é a intenção do embargante de rediscutir o mérito da decisão, buscando afastar a conclusão adotada, providência que não se admite na estreita via dos embargos de declaração. Ressalte-se que eventual inconformismo deve ser veiculado pelos meios recursais próprios, não sendo os embargos declaratórios sucedâneo recursal.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão impugnada. Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -