Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3178484/DF (2026/0046543-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PAULO CESAR GOMES DOS SANTOS
ADVOGADO: ISSA VICTOR WENDMANGDE NANA - DF066691
AGRAVADO: GILBERTO PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO: DIEGO LIMA FARIAS - DF063449
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por PAULO CESAR GOMES DOS SANTOS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, o qual não indicou permissivo constitucional, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim resumido: APELAÇÃO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULOS. PERTINÊNCIA. REPASSE DE MULTAS E PONTUAÇÃO EM CNH. IMPERTINÊNCIA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CULPA DE AMBAS AS PARTES. MULTA POR RECURSO PROTELATÓRIO. AFASTAMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Quanto à controvérsia, a qual não indicou permissivo constitucional, a parte recorrente aduz negativa de vigência ao art. 86, caput, do CPC/2015, no que concerne à necessidade de aplicação da distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais, em razão de a ação ter sido julgada parcialmente procedente com acolhimento do pedido de obrigação de fazer e rejeição dos danos morais, trazendo a seguinte argumentação: O cerne do presente recurso reside na flagrante negativa de vigência ao disposto no artigo 86, caput, do Código de Processo Civil. (fl. 350) […] A redação do dispositivo é imperativa, não conferindo ao julgador uma faculdade, mas sim um dever. Havendo vitória e derrota para ambas as partes, a distribuição proporcional dos ônus é medida que se impõe. (fl. 350) […] No caso dos autos, o resultado objetivo do julgamento, confirmado pelo v. acórdão, é a própria definição de sucumbência recíproca. (fl. 350) […] Se o ora recorrente foi vencedor em um pedido de natureza condenatória e essencial para a resolução do litígio, é juridicamente insustentável que seja tratado como o único vencido da demanda para fins de sucumbência. (fl. 351) […] O v. acórdão recorrido, ao chancelar a decisão de primeiro grau, cometeu um manifesto error in judicando ao permitir que o princípio da causalidade, de natureza principiológica e norteadora, se sobrepusesse a uma regra legal expressa e específica. (fl. 351) […] A vitória do ora recorrente na obrigação de fazer não pode ser considerada mínima. Trata-se do pedido que efetivamente solucionou o problema central da lide. (fl. 352) […] Ao atribuir 100% do ônus sucumbencial ao autor, o v. acórdão negou vigência ao artigo 86, caput, do CPC, tratando uma situação de clara vitória parcial como se fosse uma derrota total. (fl. 352) É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Na hipótese, resta indiscutível que a causalidade deve ser atribuída ao autor apelante, devendo, por conseguinte, sobre ele recair a condenação em honorários advocatícios. Com efeito, como bem consignado pelo d. juízo sentenciante, “ No caso, restou evidenciado nos autos que a parte autora não entregou os documentos exigidos pelo órgão de trânsito para o cumprimento do avençado com o réu. Por outro lado, não se constatou qualquer conduta do requerido para lhe imputar a responsabilidade pela evitabilidade da demanda. Logo, cabe ao autor, tanto pelo princípio da causalidade quanto pela sucumbência, arcar com as despesas decorrentes do ajuizamento da ação” (ID 74787517). (Grifei). Logo, a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios deve ser atribuída ao autor apelante (fl. 305). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), tendo em vista que, muito embora possa o STJ atuar na revisão das verbas honorárias, esta restringe-se aos casos em que fixadas na origem em valores irrisórios ou excessivos, o que não se verifica no caso concreto. Nesse sentido: “A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que, em regra, não se mostra possível, em recurso especial, a revisão dos valores fixados a título de honorários advocatícios e astreintes, pois tal providência exigiria novo exame do contexto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. Todavia, o óbice da referida súmula pode ser afastado em situações excepcionais, quando for verificado excesso ou insignificância das importâncias arbitradas, ficando evidenciada ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, hipóteses não configuradas nos autos”. (AgInt no AREsp 1.340.926/PE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 28.2.2019.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.115.135/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; REsp n. 2.167.205/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 13/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.582.951/MS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJe de 18/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.490.793/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 14/11/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024; AgInt no REsp n. 1.710.180/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 23/9/2024; AgInt no REsp n. 2.070.397/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 18/9/2024; AgInt no REsp n. 2.080.108/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 7/3/2024. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN