Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0708767-90.2023.8.07.0007.
AUTOR: ANA CAROLINA NASCIMENTO ALVES MOREIRA
REU: JAIR CARLOS ALVES LIMA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela autora ao ID 253229239 em face da sentença de ID 252204484. A embargante alega omissão, porquanto a sentença não teria analisado “se a inconclusividade da perícia seria suficiente para infirmar o documento de confissão de dívida”, ponderando que o laudo pericial inconclusivo não equivale à prova de falsidade. A sentença também teria sido omissa quanto ao ônus probatório, que, no caso, seria do réu. Para efeito de contradição, a embargante alega: “a sentença declarou improcedentes tanto a ação principal quanto a reconvenção, mas fixou honorários advocatícios proporcionais, como se houvesse êxito parcial de alguma das partes. Ocorre que, diante da dupla improcedência, o correto seria reconhecer a sucumbência recíproca integral, nos termos do art. 86, caput, do CPC, e não a proporcionalidade aplicada, que carece de base fática e jurídica”. De acordo com art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e corrigir erro material. O recurso interposto deve ser analisado, porque são tempestivos. Cabível, pois, na espécie, já que oposto contra sentença. Sem razão, contudo, a embargante, pelo simples fato de não apontarem nenhum vício do art. 1.022 do CPC. Em relação à omissão, cabe destacar que, ao contrário do que alega a embargante, a sentença não se baseou em laudo pericial inconclusivo. Conforme se observa na decisão de ID 241951877: “Como o laudo pericial foi inconclusivo, foi determinada a realização de nova perícia, momento em que a expert solicitou os documentos originais à autora para viabilizar a perícia. Ante a não apresentação do documento, a decisão de ID 235787510 declarou preclusa produção de prova pericial por parte da autora.” (grifei) Da mesma forma, não há omissão quanto à distribuição do ônus probatório, visto que tal matéria não foi objeto da sentença. No caso em análise, como o documento a ser periciado estava ou deveria estar na posse da autora, somente a ela poderia ser incumbido o ônus de apresentá-lo, como o fez a decisão de 8/11/2024 – ID 217056032. Portanto, a distribuição do ônus probatório é matéria há muito preclusa nos autos. Assim, não há falar em omissão. No que se refere à contradição, eventual fixação de honorários de sucumbência em descompasso com o que estabelece o CPC, configuraria, em tese, “erro in judicando”, logo,
trata-se de matéria de fundo meritório da sentença, cuja alteração somente pode ser alcançada pela via do recurso próprio. Considerando que a decisão não padece de erro material, contradição, omissão ou obscuridade, a medida que se impõe é o não provimento dos embargos de declaração. Dispositivo Em face do exposto, conheço dos presentes Embargos de Declaração, mas nego-lhes provimento, porquanto ausentes os requisitos do art. 1.022 do CPC. Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito